Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0003158-40.2013.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 0003158-40.2013.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: Turma, j. em 28.8.2023, DJe de 30.8.2023). [...]. (Apelação Criminal n. 0007828-45.2019.8.24.0064, de São José, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 25/09/2025).

Data do julgamento: 14 de setembro de 2013

Ementa

RECURSO – Documento:7116981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003158-40.2013.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Porto Belo, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra M. A. S. e R. F. H., devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória (evento 208, DENUNCIA1, evento 208, DENUNCIA2, evento 208, DENUNCIA3, dos autos da ação penal):

(TJSC; Processo nº 0003158-40.2013.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: Turma, j. em 28.8.2023, DJe de 30.8.2023). [...]. (Apelação Criminal n. 0007828-45.2019.8.24.0064, de São José, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 25/09/2025).; Data do Julgamento: 14 de setembro de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:7116981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003158-40.2013.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Porto Belo, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra M. A. S. e R. F. H., devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória (evento 208, DENUNCIA1, evento 208, DENUNCIA2, evento 208, DENUNCIA3, dos autos da ação penal): Infere-se do Inquérito Policial incluso que, em data e horário que serão apurados durante a instrução criminal, mas possivelmente no início de setembro de 2013, os denunciados MARCOS e RAUL, respectivamente tio е sobrinho, ajustaram entre si ceifar a vida do Policial Civil A. F. V., por motivo torpe e para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime. É que, algum tempo antes dos presentes fatos, RAUL delatou Adelino à Autoridade Policial, revelando que o Policial Civil, em razão do cargo que ocupava, teria solicitado, recebido e algumas vezes exigido do denunciado, quantias em dinheiro e outras vantagens indevidas para realizar atos aparentemente arbitrários e deixar de praticar outros inerentes a sua função. A partir de tal delação, a Autoridade Policial pôde apurar por meio de interceptação telefônica, outros crimes cometidos por Adelino, em razão do cargo que ocupava, tendo o Ministério Público o denunciado nos autos n. 0001300-42.2011.8.24.0139, pelos crimes de estelionato, corrupção passiva, peculato e violação de sigilo funcional. Ocorre, que RAUL não contava que também seria denunciado no mesmo feito, pelo crime de corrupção ativa, pois a teor de sua versão seria mera vítima das exigências do policial civil. Então, para evitar que a vitima Adelino apresentasse versão antagônica no processo em que configuravam como acusados, e ainda, que o depoimento de Adelino prevalecesse sobre o seu, em razão da função pública, о denunciado RAUL ajustou com o seu tio MARCOS, por motivo torpe e para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime, a morte do ofendido. Após ser denunciado nos autos já mencionado, RAUL mudou-se para a cidade de Curitibanos/SC, com medo de que Adelino o incriminasse ou o prendesse, evitando em retornar a Porto Belo. Por isso, além da pretensão de se favorecer na ação penal, como mencionado, matando Adelino, o denunciado RAUL poderia retornar a viver na cidade de Porto Belo, junto com o seu tio MARCOS, a fim de cometerem crimes juntos, como estavam fazendo em Curitibanos. Assim foi que, no dia 14 de setembro de 2013, o denunciado MARCOS, a mando do denunciado RAUL, saiu de seu domicílio, localizado no Município de Curitibanos, e rumou a Porto Belo, com o objetivo de matar Adelino. Com esse proceder, no dia 19 de setembro de 2013, por volta das 23h30min, o denunciado MARCOS dirigiu-se ao Bar do Elizeu, localizado na Rua Lucio Jose Airoso, n. 304, Vila Nova, Porto Belo/SC, imbuído de animus necandi, de posse de uma faca, aguardou o ofendido sair do referido estabelecimento e, agindo de surpresa de modo a dificultar a defesa da vítima, desferiu um golpe de faca na cabeça e no pescoço, seis facadas na região do tórax e onze facadas na região do andômen de Adelino, provocando seu óbito em razão de choque hipovolêmico. Encerrada a primeira etapa da instrução processual, a MMa. Juíza a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, pronunciou os acusados, determinando a submissão do julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V,  do Código Penal (evento 488, SENT1, dos autos da ação penal).  Contra a referida decisão, o réu R. F. H. interpôs recurso em sentido estrito (evento 503, CERT1, evento 511, RAZRECUR1, dos autos da ação penal). Esta Primeira Câmara Criminal, em acórdão da lavra deste Relator, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (evento 549, ACOR1, dos autos da ação penal). Transitada em julgado a decisão de pronúncia, os acusados foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri e a denúncia foi julgada parcialmente procedente, o que ensejou a prolação de sentença condenatória, da qual se extrai a seguinte parte dispositiva (evento 1024, SENT1, dos autos da ação penal): a) CONDENAR M. A. S., qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. b) CONDENAR R. F. H.,  qualificado no autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, conforme determina o art. 387, IV, do CPP, uma vez que não houve requerimento do Ministério Público na denúncia, o que era necessário, sob pena de ofensa ao contraditório. Custas pelos réus, na proporção de 50% para cada (art. 804, CPP). Inconformado, o réu M. A. S. interpôs recurso de apelação, por intermédio da defesa nomeada (evento 1045, RAZAPELA1). Em suas inclusas razões, suscitou nulidade do julgamento por ausência de justificativa concreta para manutenção das algemas. Na dosimetria, levantou erro na aplicação da pena, com o decote da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Por fim, o defensor dativo requereu a majoração dos honorários arbitrados pelo Juízo em relação ao procedimento bifásico, bem como a fixação de honorários recursais (evento 1045, RAZAPELA1, dos autos da ação penal). Também inconformado, o réu R. F. H. interpôs recurso de apelação, por intermédio da defesa nomeada, que manifestou o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal  (evento 1051, APELAÇÃO1, dos autos da ação penal). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de M. A. S. (evento 1067, CONTRAZAP1, dos autos da ação penal). Remetidos os autos a esta Superior Instância, a defesa de R. F. H. levantou, inicialmente, tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Na dosimetria, almejou o decote da exasperação referente aos maus antecedentes, da pena-base; bem como a fixação de regime inicial mais brando. Por fim, o defensor dativo requereu a fixação de honorários recursais (processo 0003158-40.2013.8.24.0139/TJSC, evento 17, RAZAPELA1). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de R. F. H. (processo 0003158-40.2013.8.24.0139/TJSC, evento 20, PROMOÇÃO1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Dra. Rosemary Machado, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 27, PARECER1). Este é o relatório. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116981v20 e do código CRC ea3db375. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 09/12/2025, às 21:08:39     0003158-40.2013.8.24.0139 7116981 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7116982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003158-40.2013.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO VOTO Os presentes recursos de apelação voltam-se contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação do Tribunal do Júri, condenou os réus M. A. S. e R. F. H. pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal. Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos comportam conhecimento, passando-se à análise de seus objetos. I - Da preliminar de nulidade quanto à preservação do marca-passo da sessão plenária, em relação ao réu M. A. S. Em sede preliminar, a defesa de M. A. S. aduz que a manutenção de marca-passo no réu durante o julgamento plenário teria provado sentimento de preconceito nos jurados, ocasionando prejuízo à defesa. Entretanto, tem-se que a questão prefacial em tela não comporta acolhimento. Segundo o art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal, "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes''. A Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, a seu turno, prevê: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Excelso Pretório, ao tratar do tema, anotou que ''[...] a utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento. Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais). Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo [...]". (STF - Reclamação n. 12.511 MC/DF, Decisão Monocrática, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16/10/2012). No presente caso, extrai-se da ata de julgamento (evento 1034, ATAJURI1) que Magistrada a quo decidiu por retirar as algemas do acusado na sessão plenária, mantendo, contudo, o chamado marca-passo em seus pés, justificando concretamente a medida:  "[...] Após a oitiva dos responsáveis pela segurança dos trabalhos, nos termos da Súmula Vinculante n. 11, pela Juíza Presidente foi determinada a retirada das algemas, mas a manutenção do marca-passo do réu Marcos, para evitar o risco de fuga e assegurar a segurança dos presentes, considerando as características do espaço físico do Plenário, o diminuto espaço e a manutenção dos trabalhos forenses no prédio do Fórum nesta data, como por indicação da Polícia Penal presente neste ato, de modo que reconhecida existência de risco concreto à integridade fisica dos participantes do ato e de fuga. Por fim, consigna-se que o réu permaneceu sem algemas durante a sessão plenária". Como se vê, elencou-se, à ocasião, justificativa plausível para a manutenção do aparato. Com efeito, entende-se que a menção à preocupação com a segurança do plenário, acompanhada, ainda, de referência ao diminuto espaço e risco de fuga, constitui fundamento bastante à concretização da medida, em pleno respeito à ordem contida no art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal e, outrossim, ao teor da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.  Tem-se, ademais, que a decisão encontrou proporcionalidade na referida situação, a considerar que as algemas - aparato que seria mais visível na pessoa do acusado, principalmente quando interrogado - foram retiradas, mantida somente a proteção para fugas e reações abruptas. Portanto, a despeito do que foi sustentado pela defesa, a manutenção do marca-passo em plenário foi calcada em fundamentação idônea e, portanto, afigurou-se legítima. Em casos semelhantes, decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO RÉU.  NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SUPOSTO USO INJUSTIFICADO DE DISPOSITIVO DE CONTENÇÃO EM PLENÁRIO (MARCA-PASSO). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (ART. 474, § 3º, DO CPP). VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO N. 11 DAS SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DETECTADA. REJEIÇÃO. "Não há ilegalidade quanto ao uso do marca-passo quando apresentada fundamentação pela magistrada presidente sobre a necessidade da medida de segurança ao local e às pessoas presentes" (AgRg no HC n. 809.916/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 28.8.2023, DJe de 30.8.2023). [...]. (Apelação Criminal n. 0007828-45.2019.8.24.0064, de São José, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 25/09/2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]  As questões em discussão consistem em aferir se (i) há nulidade decorrente da utilização de marca-passo; (ii) subsiste nulidade em razão do uso dos antecedentes e boletins de ocorrência como argumento de autoridade; e (iii) a decisão dos jurados revela-se manifestamente contrária à prova dos autos; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fundamentação concreta para justificar a manutenção do marca-passo durante a realização da solenidade, consubstanciada na periculosidade do apelante, extraída não somente da gravidade concreta dos fatos, mas sobretudo dos depoimentos dos policiais penais responsáveis pela escola e dos agentes do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional deste . Diante dos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que os profissionais em comento fazem jus, cada qual, a uma remuneração equivalente R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023). De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, somente para fixar verba honorária recursal aos defensores dativos - Dr. Paulo Roberto Abdala (OAB/SC 13.516) e Dr. Caio Daniel Giraldi dos Santos (OAB/SC 34.706) -, cada qual, na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos). assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116982v87 e do código CRC 877025f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:02:17     0003158-40.2013.8.24.0139 7116982 .V87 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7116983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003158-40.2013.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MARCA-PASSO A UM DOS ACUSADOS NA SESSÃO PLENÁRIA. EIVA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO APARATO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA JUÍZA-PRESIDENTE QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE N. 11, FUNDAMENTOU CONCRETAMENTE A RETIRADA DAS ALGEMAS E A MANUTENÇÃO DE MARCA-PASSO, COM O FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA NO RECINTO E EVITAR FUGA. RESPEITO AO ARTIGO 474, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO, POR UM DOS RÉUS, DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. ELEMENTOS E UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO QUE DÃO GUARIDA ÀS CONCLUSÕES DOS JURADOS. DOSIMETRIA. TESES DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INSURGÊNCIA NA MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA INCREMENTAR A REPRIMENDA COMO AGRAVANTE. MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS QUE PODEM IMPLICAR TANTO NO AUMENTO DA PENA-BASE QUANTO NA APLICAÇÃO DE AGRAVANTES GENÉRICAS, A CRITÉRIO DO JULGADOR. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA EXCEDENTE COMO AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. OUTROSSIM, INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO VETOR MAUS ANTECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO HÁBIL PARA TANTO. CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA, POR FATO ANTERIOR AO ORA APURADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR, QUE É APTA A CARACTERIZAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE UM DOS DEFENSORES DATIVOS DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA MAGISTRADA, DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA EM VALOR APROPRIADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE RECOMENDE A MULTIPLICAÇÃO DO VALOR.  POR FIM, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES NOMEADOS, DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SOMENTE PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AOS DEFENSORES DATIVOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, somente para fixar verba honorária recursal aos defensores dativos - Dr. Paulo Roberto Abdala (OAB/SC 13.516) e Dr. Caio Daniel Giraldi dos Santos (OAB/SC 34.706) -, cada qual, na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116983v30 e do código CRC b8f0e874. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:02:17     0003158-40.2013.8.24.0139 7116983 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 0003158-40.2013.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, SOMENTE PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA RECURSAL AOS DEFENSORES DATIVOS - DR. PAULO ROBERTO ABDALA (OAB/SC 13.516) E DR. CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB/SC 34.706) -, CADA QUAL, NA MONTA DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp