AGRAVO – Documento:7244955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003162-34.2009.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação em que se comunicou a existência de acordo entre as partes C. E. D. M. e BANCO DO BRASIL S.A. (evento 74, PED HOMOLOG ACOR1). Com efeito, acerca do disposto no artigo 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Sendo assim, verifica-se estar o pedido de homologação do acordo devidamente assinado pelos patronos das partes. Registre-se, também, que, de acordo com a jurisprudência do , é perfeitamente possível a homologação de acordo nesta superior instância, in verbis:
(TJSC; Processo nº 0003162-34.2009.8.24.0037; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0003162-34.2009.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de apelação em que se comunicou a existência de acordo entre as partes C. E. D. M. e BANCO DO BRASIL S.A. (evento 74, PED HOMOLOG ACOR1).
Com efeito, acerca do disposto no artigo 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Sendo assim, verifica-se estar o pedido de homologação do acordo devidamente assinado pelos patronos das partes.
Registre-se, também, que, de acordo com a jurisprudência do , é perfeitamente possível a homologação de acordo nesta superior instância, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE RETOMAR O VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041821-55.2020.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Destarte, declaro extinto o processo em relação às partes envolvidas no acordo, com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo celebrado. Em não havendo composição na transação realizada, em atenção ao art. 90, §2º do CPC, eventuais custas devem ser rateadas entre as partes.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao sobrestamento.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244955v2 e do código CRC c5f48fc4.
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Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:13:51
0003162-34.2009.8.24.0037 7244955 .V2
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