EMBARGOS – Documento:6851261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003332-81.2003.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO V. L. B. e N. M. B., opuseram Embargos de Declaração em face da decisão proferida por esta Segunda Câmara de Direito Comercial (Evento 289.2), em que foram conhecidos e parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração por ela interposto. A parte embargante pede, em seu recurso, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos para sanar omissão, consistente na ausência de enfrentamento da participação da Sra. N. M. Z. M. em alteração contratual da sociedade MARDIVEL, por meio da qual se tornou sócia com 30% do capital social, evidenciando que a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. tinha conhecimento da obrigação de transferir o imóvel dado em garantia hipotecária.
(TJSC; Processo nº 0003332-81.2003.8.24.0080; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6851261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003332-81.2003.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
V. L. B. e N. M. B., opuseram Embargos de Declaração em face da decisão proferida por esta Segunda Câmara de Direito Comercial (Evento 289.2), em que foram conhecidos e parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração por ela interposto.
A parte embargante pede, em seu recurso, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos para sanar omissão, consistente na ausência de enfrentamento da participação da Sra. N. M. Z. M. em alteração contratual da sociedade MARDIVEL, por meio da qual se tornou sócia com 30% do capital social, evidenciando que a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. tinha conhecimento da obrigação de transferir o imóvel dado em garantia hipotecária.
Requer que os embargos sejam recebidos com efeitos modificativos, para que a Apelação Cível seja provida e se reconheça a ineficácia da garantia hipotecária constante do R.5 da matrícula 17.184 no caso dos autos.
Por fim, independentemente do provimento, requer o prequestionamento dos artigos 374, III; 489, IV; 1.013, §§ 1º e 2º; 1.022, II do Código de Processo Civil, e do artigo 93, IX da Constituição Federal (Evento 303.1).
A parte contrária, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Eventos 304 e 305).
É o relato do essencial.
VOTO
O recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Conforme reiterada jurisprudência do , incabível a oposição de embargos voltados a rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE AFASTADA NO VOTO CONDUTOR. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO INADEQUADA À PRESENTE VIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5004392-92.2023.8.24.0018, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024 - grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5019289-97.2019.8.24.0008, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024 - grifo nosso).
Feita essa consideração, não tem razão a parte embargante quando alega omissão, porque a "participação da Sra. Neves na alteração contratual" (303.1, p. 4) é expressamente observada no voto. Bem da verdade, é nítido o propósito de rediscussão do julgado sob outra ótica, pois o acórdão é suficientemente claro e coerente acerca das questões de fato e direito que ampararam a conclusão acerca da não caracterização da condição de terceiro, destacando as peculiaridades do caso para além da referida participação social, conforme se infere do seguinte trecho:
[...] No caso em apreço, o "Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial" foi firmado em relação às quotas sociais e patrimônio da empresa "BERTO & CIA LTDA" em 01/12/1996, sendo vendedoras as autoras V. L. B.e N. M. B.(juntamente a outros sócios da família BERTO) e comprador o requerido P. J. M. (evento 113, PROCJUDIC2). O contrato foi aditado em 01/12/1997 pelas mesmas partes, com exceção de alguns dos sócios da BERTO & CIA LTDA, os quais não integraram o segundo contrato (evento 113, PROCJUDIC2, p.12).
E, conforme já exposto na decisão embargada, não há prova do registro de tais contratos para fins de publicidade, pois "em relação ao presente caso, a única documentação trazida aos autos que afigura ter sido apresentada na Junta Comercial é uma alteração contratual (27ª alteração) em que as autoras são excluídas da sociedade por justa causa, ante a reiterada incompatibilidade com os demais sócios, documento este que nada dispõe sobre o contrato de compra e venda" (evento 122, RELVOTO2).
Por outro lado, a hipoteca debatida nos Embargos de Declaração foi firmada em 19/12/1997 pela pessoa jurídica MARDIVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (nova denominação da BERTO & CIA LTDA) representada na ocasião pelo sócio-gerente P. J. M., com pessoa jurídica estranha ao presente processo, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA., representada pela sua sócia-gerente N. M. Z. M. (evento 113, PROCJUDIC4, p. 4).
Percebe-se que tanto a pessoa jurídica beneficiária da hipoteca (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA.), quanto a sua sócia-gerente (N. M. Z. M.) não participaram do "Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial" debatido nestes autos, tampouco são signatárias do seu posterior aditamento (evento 113, PROCJUDIC2).
Não há nos autos demonstrativos concretos do quadro social da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. na ocasião, havendo apenas a informação de que sua sócia gerente era NEVES (evento 113, PROCJUDIC4, p. 4).
Quanto ao ingresso de N. M. Z. M. na sociedade MARDIVEL, observa-se que ocorreu apenas em 22/07/1997, muito após o "Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial" a P. J. M. (evento 113, PROCJUDIC4, p.13). Somado a isso, percebe-se que a sociedade não era constituída apenas pelos requeridos, mas, também por terceiros estranhos aos autos (evento 113, PROCJUDIC4, p.13), cujo vínculo com a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. não foi alegado ou demonstrado.
Dentro desse contexto, apesar do esforço argumentativo das embargantes, o parentesco entre os gerentes das companhias e o fato de ser N. M. Z. M. "também sócia da MARDIVEL" (evento 133), não afastam a condição de "terceiro" da pessoa jurídica INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARCON LTDA. em relação ao contrato debatido nos autos.
E, embora os Embargos de Declaração citem a suposta existência de "grupo econômico", é consabido que a mera coincidência de sócios não é suficiente para configurá-lo, e a parte embargante sequer aponta quais seriam os demonstrativos de atuação conjunta ou comunhão de interesses entre as pessoas jurídicas, não permitindo a convicção nesse sentido (evento 133, EMBDECL1).
Portanto, efetuando-se a reanalise determinada pela Corte Superior, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos e acolhidos, tão somente para sanar a omissão, rejeitando o argumento trazido pela parte embargante. [...] (grifou-se)
Nesse ponto, importante relembrar que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente e exponha as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso.
Cabe destacar que a eventual discordância com a conclusão do colegiado e pretensão de rediscuti-la sobre outra ótica demandam interposição de recurso próprio, não sendo adequadas pela via dos declaratórios.
Quanto à pretensão de prequestionamento, o Código de Processo Civil vigente admite a modalidade ficta ou implícita. Assim, é suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada nos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.025 do referido diploma legal:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003332-81.2003.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851262v3 e do código CRC 446fbcd6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:14
0003332-81.2003.8.24.0080 6851262 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0003332-81.2003.8.24.0080/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 185, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas