Decisão TJSC

Processo: 0003371-24.2014.8.24.0135

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6300550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003371-24.2014.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO B. M. B. e C. G. B. interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse ajuizada pela primeira em desfavor da segunda e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Em suas razões, C. G. B. (ré/reconvinte) sustentou que o usufruto instituído sobre o imóvel deve ser declarado extinto, por não mais cumprir sua função social em razão do abandono do bem pela usufrutuária desde 2009, e defendeu que não se há como cogitar de posse anterior da autora sobre o terceiro pavimento da edificação, construído por ela e seu falecido marido, pretendendo, assim, a improcedência do pedido de reintegração. Requereu, nesses termos, "provimento no que t...

(TJSC; Processo nº 0003371-24.2014.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6300550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003371-24.2014.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO B. M. B. e C. G. B. interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse ajuizada pela primeira em desfavor da segunda e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Em suas razões, C. G. B. (ré/reconvinte) sustentou que o usufruto instituído sobre o imóvel deve ser declarado extinto, por não mais cumprir sua função social em razão do abandono do bem pela usufrutuária desde 2009, e defendeu que não se há como cogitar de posse anterior da autora sobre o terceiro pavimento da edificação, construído por ela e seu falecido marido, pretendendo, assim, a improcedência do pedido de reintegração. Requereu, nesses termos, "provimento no que tange à extinção do usufruto por seu não uso, e, subsidiariamente, limitação da reintegração de posse aos demais pavimentos que não aquele 3º que foi construído e sempre permaneceu com a recorrente" (evento 153). Por sua vez, B. M. B. (autora/reconvinda), em recurso adesivo, alegou inexistir prova de que C. G. B. realizou as benfeitorias cuja indenização lhe fora reconhecida, argumentando que os documentos juntados não comprovariam a aplicação dos materiais ou serviços no imóvel objeto do usufruto, motivo pelo qual a condenação deveria ser afastada. Pugnou "pelo conhecimento do presente recurso adesivo e, no mérito, deferido provimento ao mesmo para o fim de ver reformada a sentença no ponto em que foi julgado procedente o pedido reconvencional, com a condenação da Recorrida nas penas de estilo" (evento 158). Na sequência, B. M. B. (autora/reconvinda) apresentou "manifestação como questão de ordem suscitando matéria de ordem pública – ilegitimidade passiva reconvencional aderente ao recurso adesivo", postulando a extinção da reconvenção com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC (evento 165). Com contrarrazões (eventos 157 e 170), os autos ascenderam.   VOTO Os recursos reúnem os pressupostos de admissibilidade, dando-se, de pronto, a análise do apelo principal, aviado pela ré/reconvinte, C. G. B.. Conforme cediço, a extinção do usufruto dá-se diante das situações estatuídas no art. 1.410 do Código Civil, tendo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003371-24.2014.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AMBAS AS AÇÕES. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. ALEGADA EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR FALTA DE USO DO BEM. INSUBSISTÊNCIA. NÃO USO DO BEM OU ABANDONO NÃO CONFIGURADOS. USUFRUTUÁRIA COM POSSE INDIRETA SOBRE O IMÓVEL. TESE SUBSIDIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. USUFRUTO DO TERRENO QUE SE ESTENDE AOS ACESSÓRIOS E SEUS ACRESCIDOS. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO OU RESSALVA. DESPROVIMENTO. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR POR BENFEITORIAS IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NÃO À USUFRUTUÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMO ADESIVO DA AUTORA/RECONVINDA PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da ré/reconvinte e negar-lhe provimento, majorando os honorários estabelecidos na sentença e devidos pela ora vencida em 5%, observada a suspensão da exigibilidade assentada na origem (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC); acolher a questão de ordem deduzida e extinguir a reconvenção, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva; julgar prejudicado o recurso adesivo da autora/reconvinda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6300551v17 e do código CRC 79ffbf1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:51:03     0003371-24.2014.8.24.0135 6300551 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0003371-24.2014.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FELIPE PROBST WERNER por C. G. B. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 53, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA E DEVIDOS PELA ORA VENCIDA EM 5%, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ASSENTADA NA ORIGEM (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, AMBOS DO CPC); ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM DEDUZIDA E EXTINGUIR A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA/RECONVINDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas