Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 13.04.2023, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7257032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 0003418-38.2010.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Garopaba, com fulcro no art. 102, III, "a", da CF, interpôs recurso extraordinário (evento 58, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformas a(s) decisão(ões) de evento 42, SENT1, evento 49, DESPADEC1 e evento 55, DESPADEC1. Quanto à controvérsia, a recorrente defende a tempestividade dos embargos infringentes. Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
(TJSC; Processo nº 0003418-38.2010.8.24.0167; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 13.04.2023, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 0003418-38.2010.8.24.0167/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Garopaba, com fulcro no art. 102, III, "a", da CF, interpôs recurso extraordinário (evento 58, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformas a(s) decisão(ões) de evento 42, SENT1, evento 49, DESPADEC1 e evento 55, DESPADEC1.
Quanto à controvérsia, a recorrente defende a tempestividade dos embargos infringentes.
Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Inicialmente, cumpre observar, conforme disposição do art. 102, § 3°, da Carta Magna, por ocasião da interposição do Recurso Extraordinário, "o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso", determinação que é reforçada pelo art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, que dispõe que "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo".
A propósito, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL: NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. É incabível o recurso extraordinário quando não demonstrada, por expresso e para o caso, a existência de repercussão geral da questão controvertida. 2. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da República tido por violado atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1419200 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 13.04.2023, grifou-se).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1418555 AgR, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 25.04.2023, grifou-se).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. 1 – É inadmissível o recurso extraordinário que não apresentou fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. Precedentes. 2 – Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), a teor do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 3 – Recurso extraordinário não conhecido. (RE 1345282, Segunda Turma, Relator Ministro Nunes Marques. j. em 13.03.2023, grifou-se).
Sendo esse o contexto, diante da deficiência do requisito indispensável de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional, o que é exigível inclusive nas demandas criminais, o recurso deve ser inadmitido sem exame de admissibilidade das teses recusais defensivas.
Não fosse por isso, no caso em tela, a parte recorrente deixa de indicar de forma pormenorizada e precisa qual(is) artigo(s) constitucional(is) teria(am) sido desrespeitado(s), o que torna inviável a apreensão integral da controvérsia.
Logo, incide na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por similitude a apelo especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse norte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TIDO POR OFENDIDO - VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] (ARE n° 1.153.697 AgR. Rel. Min. Marco Aurélio. Primeira Turma. J. DJe 20.02.2019).
Igualmente:
É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência da sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. (RE n° 1.014.243 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. J. 07/04/2017).
Denota-se, ademais, mediante o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados pelo Órgão Fracionado para embasar o decisum combatido, que o debate tomou feição frontalmente infraconstitucional no acórdão recorrido, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta e reflexa, não viabilizando a interposição de recurso extraordinário.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...]. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.7.2009. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 856996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário de evento 58, RECEXTRA1.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257032v3 e do código CRC 2e082199.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:30:16
0003418-38.2010.8.24.0167 7257032 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:35.
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