Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7261049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0003485-35.2014.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO H. M. M. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 29, ACOR3 e evento 51, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 226, 386, inc. VII e 619, todos do Código de Processo Penal no que concerne à “nulidade do reconhecimento fotográfico e negativa de prestação jurisdicional”, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 0003485-35.2014.8.24.0014; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0003485-35.2014.8.24.0014/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. M. M. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 29, ACOR3 e evento 51, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 226, 386, inc. VII e 619, todos do Código de Processo Penal no que concerne à “nulidade do reconhecimento fotográfico e negativa de prestação jurisdicional”, trazendo a seguinte argumentação:
“[...] como visto, temos que não foram apresentadas outras pessoas com características físicas semelhantes ao réu. A vítima foi diretamente exposta à fotografia isolada do réu, sem qualquer parâmetro comparativo. Ademais, a vítima sequer forneceu previamente quaisquer características físicas, vestimentas ou qualquer outro dado que pudesse ter auxiliado na identificação do autor do fato. A narrativa de características apenas em 2013 compromete o reconhecimento feito em 2018, não se perdendo de vista que o reconhecimento não foi confirmado na fase judicial, devendo ser desconsiderado para fins de apreciação do mérito.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à “condenação sem provas suficientes”, trazendo a seguinte argumentação:
“Por tudo isso, temos que houve violação do artigo 226 do Código de Processo Penal e condenação também afronta o art. 386, inc. VII, do mesmo diploma legal, assim como o art. 619 do referido.”
“Ante o exposto, requer-se: (...) b) Seja provido, no mérito, provido, afastando-se a violação ao art. 35 da Lei 11.343/06 e ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, é o caso de se negar seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Isso porque, na hipótese, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 13-05-2025).
Ademais, há outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva, como os testemunhos firmes e detalhados das vítimas – especialmente Vilmar, que reconheceu, com segurança, Henio como o líder do grupo e Marcos como o autor que assumiu a direção do veículo das vítimas.
[...]
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1258/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso no ponto.
Quanto à segunda controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
[...]5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE RUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
[...]III. Razões de decidir
[...]6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004. (REsp n. 2.206.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 65, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 1258/STJ);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261049v4 e do código CRC 821833d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:58:54
0003485-35.2014.8.24.0014 7261049 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:01.
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