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Decisão 0003576-64.2012.8.24.0057

Decisão TJSC

Processo: 0003576-64.2012.8.24.0057

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de maio de 2012

Ementa

RECURSO – Documento:7140022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0003576-64.2012.8.24.0057/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por Francisco José Batistoti e Maria Lúcia Bernardino Batistoti contra a sentença (evento 213, SENT1) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública contra si e outros intentada pelo Ministério Público, objetivando a remoção das construções realizadas em área de preservação permanente, a recuperação da área degradada e compensação dos danos morais, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 0003576-64.2012.8.24.0057; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de maio de 2012)

Texto completo da decisão

Documento:7140022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0003576-64.2012.8.24.0057/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por Francisco José Batistoti e Maria Lúcia Bernardino Batistoti contra a sentença (evento 213, SENT1) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública contra si e outros intentada pelo Ministério Público, objetivando a remoção das construções realizadas em área de preservação permanente, a recuperação da área degradada e compensação dos danos morais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 11 da Lei 7.347/85, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, a fim de condenar:  a) Os corréus Maria Ávila (e seus herdeiros), Associação, Francisco e Maria Lúcia, sob pena de multa diária de R$500,00, a: (i) remover as edificações e materiais implantados na área da APP; (ii) abster-se da prática de qualquer ato de degradação ambiental na área da APP; e (iii) e promover a recuperação ambiental do local, conforme solução técnica a ser aprovada pelo IMA; e b) O Município corréu a cumprir a obrigação de fazer em caso de inércia dos demais réus, promovendo posterior ação de regresso.  CONDENO os réus particulares ao pagamento de 50% das custas e despesas judiciais.  ISENTO o Município corréu do pagamento das custas judiciais.  Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios porque, ausente a má-fé das partes, incabível em sede de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/85; STJ, AgInt no AREsp 1462912/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16/09/2019).  Mesmo que não haja recurso, haverá remessa necessária, visto que o ente público foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico quantificável.  Havendo interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TJSC.  P.R.I. Os apelantes sustentam, em resumo, (a) "afronta direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, eis que o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, frustrando a produção de prova pericial e sem franquear às partes a apresentação de alegações finais, suprimindo fase essencial para a consolidação argumentativa sobre o conjunto probatório" (b) cerceamento de defesa, pela não realização da prova pericial, na forma deferida, sem que houvesse resposta aos quesitos apresentados, eis que embora nomeado, "o IMA manifestou sua impossibilidade de atuar nos autos como perito judicial, podendo elaborar, tão somente, um parecer técnico, sem assumir o compromisso de responder aos quesitos das partes"; (c) contra a decisão interlocutória, que substituiu a perícia judicial por parecer/informação/relatório técnico do IMA, interpôs o agravo de instrumento n. 5011828-93.2022.8.24.0000 que não foi conhecido, sob o fundamento de que a questão poderia ser eventualmente debatida em recurso de apelação, e (d) "a ação civil pública foi ajuizada em 29.11.2012, sendo que aferição das características do local não se trata de matéria fácil comprovação, haja vista o longo período ultrapassado entre os fatos alegados e diante do desenvolvimento do Município de Santo Amara da Imperatriz, em especial a expansão do seu perímetro urbano e as condições que tornam a área consolidada, o que significa em ampla possibilidade de intervenção. Portanto, a perícia judicial é uma prova imprescindível!". Requereram o conhecimento e o provimento do recurso (evento 254, APELAÇÃO1).  Apresentadas as contrarrazões (evento 261, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e me foram distribuídos por prevenção, em razão da relatoria do agravo de instrumento n. 5011828-93.2022.8.24.0000. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte. No que importa à admissibilidade, o recurso é conhecido por ser próprio e tempestivo. Cuido de recurso de apelação interposto contra sentença que  julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta contra os apelantes e outros, ao fundamento, em síntese, de que restou comprovada a intervenção em APP, com base no parecer do IMA, como destaco do seguinte excerto: Feitas essas digressões, vejo que as alegações do autor têm respaldo na legislação de regência e no entendimento aplicável sobre a matéria, muito embora, adianto, não justifiquem a procedência integral dos pedidos formulados.  Conforme se verifica do laudo anexado no ev. 169, quase que a totalidade das construções dos corréus Maria Ávila, Associação, Francisco e Maria Lúcia no local, bem como a criação de patos dos corréus Francisco e Maria Lúcia, estão inseridas em área de preservação permanente (art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012).  E como se sabe, nas Áreas de Preservação Permanente, via de regra, não se admite qualquer tipo de construção. Trata-se de área non aedificandi, onde a supressão da flora nativa e a ocupação do solo só são admitidas em situações excepcionalíssimas, “de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental” (art. 8º, caput, do Código Florestal), mediante prévia e válida autorização do órgão ambiental competente (cf. STF, ADI 3540 MC, rel. Min. Celso de Mello, j. em 01.09.2005; STJ, REsp 1394025 / MS, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 08.10.2013; e STJ, REsp 1362456 / MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 20.06.2013).  Na hipótese em questão, as obras não contam com autorização excepcional.  Embora os corréus Francisco e Maria Lúcia invoquem a aplicação da Lei n. 14.285/2021, pretendendo albergar seu imóvel como área urbana consolidada, as instalações em análise não se compreendem nos conceitos legais de utilidade pública, interesse social ou se caracterizam como de baixo impacto, de modo que inobservados os requisitos do art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012.  Mesmo que assim não fosse, é certo que a flexibilização trazida pelo referido dispositivo depende de lei municipal, editada após a oitiva dos conselhos competentes, que aparenta não ter sido editada, visto que não trazida aos autos.  Da mesma forma, inviável o reconhecimento da regularização através da aplicação da Lei Federal nº 13.465/2017, que trata da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), tal como pretendido pelos corréus Francisco e Maria Lúcia.  Além de a ocupação não observar o limite mínimo de 15 metros trazido pelo art. 65, § 2º, da Lei n. 12.651/2012 (ev. 169.3, item 5.1), foi indicado que parte da construção está inserida em área de risco (ev. 169.4, item ‘k’), o que, por si só, inviabiliza qualquer medida de regularização.  Assim, e considerando que constou expressamente do laudo a existência de dano ambiental, sendo que as construções e a ocupação impedem a regeneração da vegetação nativa, bem como acarretam outros danos (quesitos ‘a’, ‘b’, ‘g’ e ‘h’ - ev. 169.3 e 169.4), é de rigor a demolição e a desocupação, com determinação de recuperação da área, tal como pleiteado na inicial - até porque foi indicado que todos os danos são recuperáveis após a retirada dos obstáculos (quesito ‘j’ - ev. 169.4).  Para reparar o dano, os réus deverão: (a) remover as edificações e materiais implantados no local; (b) abster-se da prática de qualquer ato de degradação ambiental; e (c) e promover a recuperação ambiental do imóvel, conforme solução técnica a ser aprovada pelo IMA.   Impossível cogitar de substituição das obrigações acima descritas por medidas compensatórias, porque a manutenção de edificação ou ocupação no local seria uma espécie de incentivo para novas ocupações irregulares na região. O melhor aqui é aplicar as sanções reparatórias sugeridas pelo Ministério Público, pois estas são mais eficazes para preservar o meio ambiente em prol das presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, caput, da CF/88. [...]. A insurgência comporta acolhimento, adianto. Rememoro que o autor sustenta que os demandados Maria Ávila, Associação, Francisco e Maria Lúcia construíram, sem autorização, edificações distando menos de 30 metros da margem do Rio Águas Claras, em área de preservação permanente (APP) e que houve omissão do Município corréu (evento 74, PARECER 2, evento 74, PARECER 3, evento 74, PARECER 4,evento 74, PARECER 5 evento 74, PARECER 6, evento 74, PARECER 7, evento 74, PARECER 8, evento 74, PARECER 9, evento 74, PARECER 10, evento 74, PARECER 11, evento 74, PARECER 12, evento 74, PARECER 13, evento 74, PARECER 14, evento 74, PARECER 15, evento 74, PARECER 16 e evento 74, PARECER 17), apontando descumprimento de embargo administrativo e constatação da Polícia Militar Ambiental.  A referida decisão interlocutória (evento 147, DESPADEC1) substituiu a prova pericial pelo laudo de constatação, nos seguintes termos: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina com objetivo de obrigar os réus a demolirem a construção realizada em descompasso com a legislação ambiental, e que causou o danos ao meio ambiente. No Evento 120 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) para realização da perícia. Sobreveio, por sua vez, manifestação do IMA informando que elabora Parecer Técnico a fim de elucidar os fatos, de modo que a perícia judicial com resposta a quesitos não está afeta às suas atribuições. 1. Dessa forma, considerando as provas documentais já acostadas aos autos e os impasses existentes para a realização de provas periciais em demandas dessa natureza, determino a substituição da perícia judicial por Parecer/Informação/Relatório Técnico do IMA, medida que privilegia a celeridade e a economia processual, de recursos públicos e poderá bem atender à elucidação do presente caso. O Órgão não detém atribuição para atuar como perito judicial (cfe Lei Estadual 17.354/2017 e Decreto Estadual 3.573/1998; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.059345-8, de Palhoça, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-06-2012). Por conta disso, eventuais questionamentos das partes ficarão para depois das informações a serem prestadas. Sendo assim, intime-se o IMA, solicitando a realização de vistoria no local dos fatos e apresentação, no prazo de 60 dias, de informações acerca da construção mencionada na inicial, em especial analisando os seguintes quesitos:  a) se há dano ambiental no caso em exame, e caso positivo, qual tipo de de meio ambiente (natural, artificial, histórico);  b) indicar a extensão do dano; c) se o dano ambiental está inserido em Área de Preservação Permanente; d) indicar a distância existente entre as construções e o curso d'água existente no local; e) informar qual a largura do curso d’água; f) se o local do dano ambiental está inserido em área do bioma Mata Atlântica; g) se houve derrubada de árvores/plantas do bioma Mata Atlântica e qual o estágio e o tipo de vegetação existente antes da degradação; h) indicar outras restrições ambientais incidentes no local do dano ambiental (ex. criações de animais ou outras atividades desenvolvidas dentro dos limites da área de preservação permanente existe no local); i) informar, com base nas características da construção e do local, por quanto tempo as edificações foram construídas; j) informar se o dano ambiental é recuperável e, em caso positivo informar qual a forma adequada de recuperação do dano ambiental ou, caso negativo, indicar o valor (financeiro) do dano ambiental.  h) indicar outras informações que achar pertinentes para o caso; Intimem-se as partes acerca da presente decisão, informando que diante da substituição da prova, não será possível acompanhamento da perícia por assistentes técnicos. 2. Apresentadas as informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão dizer se ainda pretendem produzir alguma outra prova, justificando sobre que fatos irão incidir, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. É certo que o laudo de constatação do IMA, em princípio, alinha-se ao conjunto probatório e que traz robustos indícios de que há construções muito próximas do curso d´água e houve supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica (evento 169, PET1 ,evento 169, OUT2 ,evento 169, OUT3 e evento 169, OUT4) Todavia, os apelantes impugnaram o laudo de constatação, requerendo a realização da prova pericial (evento 178, PET1); destacando, entre outros argumentos, que não houve manifestação sobre a consolidação da área, in verbis: Veja-se que o IMA/SC sequer abordou se o local dos fatos está inserido em uma área urbana consolidada, em flagrante prejuízo aos Requeridos e aos aspectos legais que devem ser aplicados ao caso. Isso porque, a recente Lei n. 14.285/2021, publicada no Diário Oficial da União em 30.12.2021, tendo em vista que seu conteúdo, conforme dispõe o art. 1º, “altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d'água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.” [...] Ou seja, a legislação utilizada para fundamentar a inicial foi alterada, existindo, agora, a possibilidade de que o Município venha a proceder uma avaliação daquela área e definir uma faixa marginal diferente de 30 metros, o que significaria a improcedência da ação, mesmo considerando – hipoteticamente – como válida a classificação de curso d’água natural para aquela vala de drenagem. Aliás, se for para considerar a vasta ocupação e as características do local, as retificações artificiais havidas no elemento hídrico, seria apropriado um tratamento mais permissivo para aquela faixa. Em seguida, após a manifestação dos corréus e do autor, sobreveio a sentença desafiada. Aqui, os apelantes sustentam a nulidade do processo pela não abertura de prazo para alegações finais e pela não realização da prova pericial na forma deferida, especialmente pela informação do IMA no sentido de que não poderia atuar como perito e não respondeu aos quesitos apresentados. De fato, a decisão interlocutória já havia assegurado a posterior manifestação das partes, que acabou não sendo apreciada antes da sentença, nem lhe foi assegurada a apresentação de alegações finais. Os apelantes, em resumo, alegam que não ocorreu intervenção em APP por se tratar de área consolidada, argumento que não foi esclarecido pelo laudo técnico simplificado apresentado. A ação foi ajuizada com base em reclamação de associação, apontando a direcionamento nas autuações municipais, pela existência de outras construções na localidade, relato que pode ser tido como indício de área consolidada, reforçando a necessidade de produção da prova pericial. Nesse cenário, está evidenciada a necessidade da reabertura da instrução processual, para que seja facultada às partes a oportunidade de demonstrar suas alegações, notadamente mediante a produção de prova pericial destinada a esclarecer a dúvida técnica que ainda persiste. Nesse norte, trago, do c. Superior , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020 - destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA CLANDESTINA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. LAUDO TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO MÉRITO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PROEMIAL ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SE ULTIME. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.   Observe-se, todavia, que não pode o órgão jurisdicional indeferir determinada prova por já se encontrar convencido a respeito da alegação de fato a provar. Vale dizer: por já ter valorado de maneira antecipada a prova. Admissibilidade e valoração da prova não se confundem. A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a se provar. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção de prova. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo - 4. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2012. p. 179) (TJSC, Apelação Cível n. 0002201-22.2013.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-08-2018). Em conclusão, a insurgência é acolhida para desconstituir a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a produção de prova pericial. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa. Custas legais. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7140022v54 e do código CRC c85cfa1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:45:34     0003576-64.2012.8.24.0057 7140022 .V54 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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