EMBARGOS – Documento:7236052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003606-35.2011.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Gaspar propôs execução fiscal em face de Julia Luiza Confecções Ltda. Foi proferida sentença de extinção pela prescrição intercorrente (autos originários, Evento 77). O ente público, em apelação, alegou a inocorrência da causa extintiva (autos originários, Evento 80). O recurso foi desprovido (Evento 3). Em embargos de declaração, o Município argumentou que entre 2013 e 2018 o processo ficou paralizado por culpa do Judiciário, motivo pelo qual não há prescrição (Evento 7).
(TJSC; Processo nº 0003606-35.2011.8.24.0025; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003606-35.2011.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Gaspar propôs execução fiscal em face de Julia Luiza Confecções Ltda.
Foi proferida sentença de extinção pela prescrição intercorrente (autos originários, Evento 77).
O ente público, em apelação, alegou a inocorrência da causa extintiva (autos originários, Evento 80).
O recurso foi desprovido (Evento 3).
Em embargos de declaração, o Município argumentou que entre 2013 e 2018 o processo ficou paralizado por culpa do Judiciário, motivo pelo qual não há prescrição (Evento 7).
Sem contrarrazões.
DECIDO.
1. Mérito
Dispõe o CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Data venia, não há vício a ser sanado.
Extraio da decisão embargada:
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Nem todo pedido formulado pelo credor é bastante para afastar sua inércia quando as diligências efetuadas não forem suficientes para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora.
Aliás, tal fato foi elucidado em um dos aditamentos ao voto efetuado pelo Min. Mauro Campbell Marques:
[...] Diante dos debates que sucederam a prolação de meu voto, observei que não restou suficientemente clara a tese prevista no item "4.3", de modo que se faz necessário o presente aditamento ao voto.
Quando disse que "a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente" não disse que esse efeito é exclusividade da penhora, ou da "efetiva constrição patrimonial". Há diversas causas suspensivas e interruptivas da prescrição que não são aqui analisadas até porque não estão previstas na Lei de Execuções Fiscais e não decorrem diretamente de atos processuais praticados nesse âmbito. Daí que não fiz qualquer alusão, por exemplo, aos parcelamentos, moratórias e confissões de dívidas.
Outro ponto de relevo é que a afirmação do item "4.3" vem em oposição ao entendimento sustentado por muitas Fazendas Públicas de que o mero peticionamento em juízo poderia afastar a prescrição intercorrente por não restar caracterizada a inércia. Ocorre, e isso deixei bem claro, que o art. 40, caput, da LEF não dá qualquer opção ao Juiz (verbo: "suspenderá") diante da constatação de que não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis. De observar também que o art. 40, §3º, da LEF quando se refere à localização do devedor ou dos bens para a interrupção da prescrição intercorrente ("§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução") não se refere à localização daqueles por parte da Fazenda Pública, mas a sua localização por parte do A Fazenda Pública de posse de um indicativo de endereço ou bem penhorável peticiona em juízo requerendo a citação ou penhora consoante as informações dadas ao Outrossim, a providência requerida ao Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou. Isto significa que o Neste ponto, retomo o raciocínio, de observar que a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40, da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição. Ou seja, para restar caracterizada a ausência de inércia no momento do protocolo da petição a lei exige a efetiva citação ou penhora feita posteriormente pelo O Município tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de citação em 9-8-2012 (autos originários, Evento 27, Ato Ordinatório 10).
A partir daí iniciou-se automaticamente a suspensão e em 9-8-2013 passou a correr o interregno prescricional, que findou em 9-8-2018.
Os inúmeros pedidos de diligências do exequente, por si só, não interrompem a prescrição intercorrente.
Eventual demora na análise dessas postulações e no cumprimento das determinações judiciais é compreensível e deve ser levada em conta, principalmente pelo abarrotamento causado pela excessiva quantidade de processos.
As execuções fiscais têm servido quase como mero instrumento infindável de cobrança.
Diversas buscas judicializadas poderiam simplesmente ser providenciadas na via administrativa, como a localização de endereços e bens imóveis.
Logo, para se caracterizar a interrupção da prescrição também é necessário que se prove um prejuízo concreto à satisfação da dívida, demonstrando-se que as medidas para localização da parte devedora seriam frutíferas.
Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal. (Evento 3)
Mesmo considerando eventual morosidade do Judiciário entre 2013 e 2018, a inércia não se restringe aos marcos temporais mencionados no decisum. A execução foi proposta em 2011 e até os dias de hoje não houve citação.
Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada, o que é vedado em embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio.
2. Honorários recursais
No nosso Tribunal está pacificado o entendimento de que descabem honorários recursais em embargos de declaração.
O voto precursor foi do eminente Des. José Carlos Carstens Köhler (ED n. 4006147-72.2016.8.24.0000, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2017), que já foi seguido pela Sexta Câmara de Direito Civil (ED n. 0001614-67.2010.8.24.0027/50000, de Ibirama, rel. Des. Stanley Braga, j. em 16-5-2017) e pela Primeira Câmara de Direito Civil (ED n. 0011288-88.2008.8.24.0011/50000, de Brusque, rel. Des. André Carvalho, j. em 8-6-2017). O Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de minha relatoria (Agravo Interno n. 4000038-08.2017.8.24.0000, na sessão de 28-6-2017), reafirmou o mesmo entendimento.
3. Conclusão
Rejeito os declaratórios.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236052v4 e do código CRC 69f76f96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:35
0003606-35.2011.8.24.0025 7236052 .V4
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