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Decisão 0003624-75.2015.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0003624-75.2015.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7223609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003624-75.2015.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de apelação criminal interposta por R. D. T., condenada à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão ou proibição para obter habilitação para dirigir veículo automotor, bem como ao pagamento de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 30.000,00 por danos morais e de R$ 25.000,00 por danos estéticos, pela prática do crime previsto no art. art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.

(TJSC; Processo nº 0003624-75.2015.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7223609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003624-75.2015.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de apelação criminal interposta por R. D. T., condenada à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão ou proibição para obter habilitação para dirigir veículo automotor, bem como ao pagamento de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 30.000,00 por danos morais e de R$ 25.000,00 por danos estéticos, pela prática do crime previsto no art. art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa da acusada pugna, em síntese, pela redução dos valores fixados para o pagamento de danos morais e estéticos em favor da vítima, em razão da capacidade econômica reduzida da apelante. Subsidiariamente, requer a remessa do feito para liquidação no juízo cível (evento 412, RAZAPELA1). Ofertadas as contrarrazões (evento 416, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para que o ofendido seja intimado da sentença condenatória (evento 55, PROMOÇÃO1). II A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência, a fim de que haja a comunicação do ofendido acerca do inteiro teor da sentença prolatada. Ocorre que, embora seja devida a comunicação da vítima acerca dos atos decisórios (art. 201, § 2º, do CPP), compreende-se que a adoção de tal providência, no presente momento, não se compatibiliza com o princípio da celeridade processual.  E, no caso, não se verifica que a ausência de intimação da vítima tenha ocasionado algum prejuízo, até mesmo porque o Sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia. De qualquer sorte, a medida sugerida pelo douto Parecerista será determinada neste decisum, de forma que eventual mácula restará superada.  III No mais, verifica-se que a análise do recurso está prejudicada, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, devendo ser extinta a punibilidade da apelante. Registra-se, por oportuno, que, "por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1409921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19/9/2017). Ademais, segundo dispõe o art. 110, § 1º, do CP, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Na hipótese, a apelante foi condenada à pena corporal de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, de forma que a prescrição, considerando o trânsito em julgado para o Ministério Público, amolda-se ao comando do art. 109, VI, do Código Penal, verificando-se "em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". Considerando que entre as datas do recebimento do aditamento à denúncia (19/2/2021 - evento 270, DESPADEC1) e da publicação da sentença condenatória (1º/9/2025 - evento 387, SENT1) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. Assim, dada a fluência do lapso temporal legalmente previsto entre os marcos interruptivos, a teor dos arts. 109, VI, c/c o 110, § 1º, ambos do Código Penal, cumpre declarar a extinção da punibilidade da apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa. IV Ante o exposto, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade de R. D. T., tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, prejudicado o exame da apelação interposta. No mais, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá o juízo de origem determinar a intimação da vítima a respeito da presente decisão.  assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223609v10 e do código CRC 96b63aad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 19/12/2025, às 16:25:00     0003624-75.2015.8.24.0038 7223609 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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