Órgão julgador: Turma, julgado em 15-9-2025, DJEN de 22-9-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 8 de julho de 1998
Ementa
RECURSO – Documento:7266112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003783-33.1998.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - SENTENÇA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO - CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - LAPSO TEMPORAL QUE ULTRAPASSA CINCO ANOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL - INEXISTÊN...
(TJSC; Processo nº 0003783-33.1998.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15-9-2025, DJEN de 22-9-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 8 de julho de 1998)
Texto completo da decisão
Documento:7266112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003783-33.1998.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR1):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - SENTENÇA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO - CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - LAPSO TEMPORAL QUE ULTRAPASSA CINCO ANOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - "DECISUM" MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO.
INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO -ULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX FIXADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente na execução extrajudicial. Sustenta que (i) "o feito não restou paralisado por prazo superior ao prazo prescricional quinquenal", inexistindo desídia ou inércia da casa bancária; (ii) "embora o processo tenha sido suspenso por ausência de bens em 21-6-2016, ainda em data de 9-2-2018 [...] o banco peticionou dando impulso ao feito, requerendo a consulta Bacenjud e interrompendo a prescrição"; (iii) "desde então, a movimentação processual é contínua e ininterrupta, não havendo que se falar em prescrição"; e (iv) que "as modificações operadas pela Lei 14.195/2021 [...] não irradiam efeitos no caso em comento", devendo a contagem do prazo prescricional considerar apenas o período de efetiva paralisação do feito, não se computando as diligências realizadas pelo exequente, ainda que infrutíferas.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 921, III, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente na execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, trazendo a seguinte argumentação: (i) inexistiu desídia do credor; (ii) as diligências realizadas, ainda que infrutíferas, "tem o condão de interromper o prazo prescricional"; (iii) é inaplicável, ao caso, a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, uma vez que "a lei nova não pode ser aplicada retroativamente para dar azo ao reconhecimento da prescrição intercorrente"; e (iv) há divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido reconheceu a prescrição "independentemente de impulso judicial", ao passo que o entendimento paradigma afirma que "a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando houver demonstração de que o exequente adotou providências concretas para impulsionar o feito, ainda que infrutíferas".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que as diligências realizadas pela parte exequente, ora recorrente, foram incapazes de interromper ou suspender o prazo, e que a execução permaneceu arquivada por longo período.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 33, RELVOTO1, grifou-se):
No presente caso, cinge-se a irresignação na imperiosidade de modificação do "decisum" de desprovimento do agravo de instrumento por si interposto. Porém, apreciadas detidamente as razões recursais, não se vislumbra qualquer fundamento capaz de alterar o provimento atacado, impondo sua manutenção.
Inicialmente, quanto à alegação de retroatividade da norma processual, verifica-se que o fundamento da decisão agravada não repousou na aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, mas sim, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC).
A orientação fixada pelo STJ na ocasião estabeleceu, como regra geral, que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contando-se o termo inicial a partir do encerramento do prazo judicial de suspensão do feito. Dessa maneira, a prescrição reconhecida na decisão monocrática decorreu do entendimento jurisprudencial consolidado pelo tribunal superior, aplicável independentemente de previsão legislativa específica.
Compulsando os autos, observa-se o ajuizamento do feito expropriatório em 8 de julho de 1998.
Após efetuada a citação do executado, diante das diligências infrutíferas e ausência de movimentação do feito pela parte exequente, houve determinação de arquivamento administrativo em 21/6/2016 (Evento 161, CERT147).
Posteriormente, não consta nos autos nenhum êxito na localização de bens do devedor nos anos seguintes.
Do retrospecto fático acima, verifica-se que, a contar de 21/6/2017 (término do prazo de suspensão) independentemente de impulso judicial, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, o qual, na hipótese, é de 5 (cinco) anos.
Portanto, as providências intentadas pelo apelante durante o prazo da suspensão processual, por serem incapazes de repercutir positivamente na garantia da execução, não interromperam e tampouco suspenderam a prescrição, cujo marco inicial e final, foram 21/6/2016 e 21/6/2022, respectivamente. Por conseguinte, operou-se a prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, da "lex processualis", motivo pelo qual a execucional foi corretamente julgada extinta.
A pretensão de afastar a prescrição intercorrente mediante a argumentação de que o exequente adotou medidas para impulsionar o feito também não encontra guarida na realidade processual.
A simples alegação de diligências esparsas não se sobrepõe à constatação objetiva de que a execução permaneceu arquivada por quase sete anos no primeiro intervalo e por quase dois anos no segundo, sem qualquer impulso hábil a interromper o prazo prescricional. Ainda que se reconheça a complexidade envolvida na localização de bens penhoráveis, tal circunstância não elide o dever do credor de promover o regular andamento da execução, buscando providências alternativas, imbuído no espírito de cooperação previsto na regra processual hodierna.
Como bem pontuado pelo juízo singular, a paralisação da execução não pode ser indefinida, sob pena de perpetuação da incerteza jurídica e de esvaziamento do instituto da prescrição intercorrente. A tese recursal, nesse ponto, contraria os próprios princípios norteadores do direito processual, dentre os quais se destacam a duração razoável do processo e a previsibilidade das relações jurídicas.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018, durante a vigência do CPC/1973, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja decretada. Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.875.208/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15-9-2025, DJEN de 22-9-2025, grifou-se).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26-5-2025, DJEN de 29-5-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, porquanto se limitou a fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente no entendimento firmado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n. 1, afirmando expressamente que "o fundamento da decisão agravada não repousou na aplicação do art. 921, § 4º, do CPC", mas sim na orientação jurisprudencial consolidada (evento 33, RELVOTO1).
Além disso, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266112v15 e do código CRC 8367f75f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:55:44
0003783-33.1998.8.24.0064 7266112 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:57.
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