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Decisão 0003796-72.2004.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 0003796-72.2004.8.24.0015

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 21/3/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003796-72.2004.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO O. A. S. e O. M. F. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 308, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) da Quinta Câmara de Direito Público.  Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 941, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do julgamento por vício na coleta dos votos, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 0003796-72.2004.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 21/3/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003796-72.2004.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO O. A. S. e O. M. F. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 308, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) da Quinta Câmara de Direito Público.  Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 941, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do julgamento por vício na coleta dos votos, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, ao admitir julgamento colegiado sem a devida coleta e registro expresso dos votos de todos os desembargadores participantes, circunstância que comprometeu a validade da decisão. A ausência de manifestação de voto de membro integrante do quórum julgador constitui violação frontal à norma federal, que exige a declaração do voto vencido como parte integrante do acórdão, configurando nulidade absoluta do julgamento.” “Excelência, conforme exaustivamente demonstrado nos Embargos de Declaração do Evento 234, o acórdão que manteve a condenação dos Recorrentes padece de nulidade absoluta, por vício insanável na sua formação. A certidão de julgamento e o próprio voto do Relator dos Embargos de Declaração (Evento 288) confirmam que não houve a expressa coleta dos votos dos Desembargadores Vilson Fontana e Jorge Luiz de Borba na sessão que rejeitou a tese de atipicidade da conduta.” “A não observância dessa regra processual fundamental implica em grave violação ao devido processo legal e à ampla defesa. (…) A ausência de manifestação de voto não é um mero erro material, mas um vício de procedimento que afeta a própria substância do julgamento.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ”O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/ RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/ PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 308, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240988v2 e do código CRC 93e85f90. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:13     0003796-72.2004.8.24.0015 7240988 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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