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Decisão 0003852-87.2019.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 0003852-87.2019.8.24.0045

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 14 de maio de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:7096559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003852-87.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Palhoça, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra P. D. S. T., dando-o como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos (evento 11 - DENUNCIA32): [...] No dia 14 de maio de 2019, por volta da 1h, na Servidão Francisco Espindola, Barra do Aririú, neste município, o denunciado P. D. S. T. conduziu o veículo automotor I/Hyundai I 30, placas MHN-8233, na via pública, sob a influência de álcool, ocasião em que foi constatado desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, conforme auto de constatação de fl. 14, inclusive que se envolveu em acidente de trânsito [...].

(TJSC; Processo nº 0003852-87.2019.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de maio de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7096559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003852-87.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Palhoça, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra P. D. S. T., dando-o como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos (evento 11 - DENUNCIA32): [...] No dia 14 de maio de 2019, por volta da 1h, na Servidão Francisco Espindola, Barra do Aririú, neste município, o denunciado P. D. S. T. conduziu o veículo automotor I/Hyundai I 30, placas MHN-8233, na via pública, sob a influência de álcool, ocasião em que foi constatado desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, conforme auto de constatação de fl. 14, inclusive que se envolveu em acidente de trânsito [...]. O processo ficou suspenso entre 23/09/2019 a 04/08/2023, em face da não localização do réu, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para (evento 116 - SENT1): [...] para CONDENAR o réu P. D. S. T. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, inicialmente em regime aberto, ao pagamento da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses, em razão da prática do delito previsto no art. 306,  § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804) que, juntamente com a pena de multa, deverão ser pagas na forma do art. 50 do CP, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, observando as novas orientações da CGJ/SC. Conforme a fundamentação supra, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo, nos moldes da fundamentação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para decretação da custódia preventiva, bem como porque foi fixado regime aberto e a pena foi substituída.  Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), porquanto não existem parâmetros para tanto nestes autos [...]. Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação na forma do art. 600, §4º, do CPP (evento 122). Os autos ascenderam ao Segundo Grau. Nas Razões (evento 11 - SG), busca a Defesa a absolvição por falta de prova técnica apta a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do Recorrente. Subsidiariamente, requer a valoração da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal. Apresentadas as Contrarrazões (evento 14 - SG), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (evento 17 - SG). Este é o relatório. VOTO O Recurso merece ser conhecido por próprio e tempestivo. A Defesa requer a absolvição por falta de prova técnica apta a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do Recorrente.  Todavia, sem razão. A materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE1/2), Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE3/14), Auto de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (evento 1 - P_FLAGRANTE14), e pela prova oral colhida no curso da persecução criminal. O Policial Militar Rafael Benfica Nicoleit, na etapa indiciária, relatou (evento 3 - VÍDEO52): [...] (00'40") a gente estava fazendo patrulhamento na Barra do Aririú [...] no que a gente chegou visualizamos alguns veículos, e um deles era esse veículo Hyundai prata, no que ele estava vindo contra a nossa viatura, a gente tentou fazer uma manobra de abordagem pra trancar a via [...] eles fizeram uma manobra evasiva e saíram em alta velocidade [...] ele acabou se chocando um poste [...] foi feita a contenção, depois a busca pessoal a veicular [...] o Patrik desde do início falou eu bebi, estou bêbado [...] foi bem categórico nisso [...] na busca eu acho um copo com cheiro de whisk com energético [...] a gente ofereceu o bafômetro [...] mas ele não quis fazer [...] se recusou [...]. Na Audiência de Instrução e Julgamento, confirmou o relato, acrescentando (evento 114 - VÍDEO2): [...] que, na data dos fatos, estava em serviço realizando patrulhamento na região do Parque da Barra, quando percebeu dois veículos estacionados em situação suspeita. Ao se aproximar, um dos veículos saiu rapidamente, iniciando uma fuga. Informou que o veículo conduzido por P. D. S. T. acessou uma servidão em alta velocidade, vindo a colidir com um poste. Disse que o condutor tentou fugir a pé, enquanto o passageiro permaneceu no veículo. Afirmou que PATRICK apresentava sinais evidentes de embriaguez, como comportamento eufórico, odor de álcool, e que havia bebida alcoólica no veículo. Mencionou que havia também droga fracionada no carro, cuja posse foi assumida pelo passageiro, e que o veículo exalava forte cheiro de substância entorpecente. Acrescentou que PATRICK possuía cerca de mil reais em espécie e que, ao ser abordado, demonstrava euforia, tendo dito que “logo consertaria” o poste atingido. Declarou que não se recordava se foi realizado o teste do bafômetro, mas que os sinais de embriaguez eram evidentes, como fala arrastada e comportamento alterado [...] (evento 116 - Sentença). No mesmo sentido, foram as palavras do também Policial Militar Jonatan de Carvalho Arceno, na Delegacia (evento 3 - VÍDEO53): [...] (01'05") a guarnição estava próxima a praia da Barra [...] nisso a gente verificou este veículo entrando no estacionamento da Barra [...] nisso esse veículo veio em nossa direção [...] a gente fez o sinal luminoso para a abordagem [...] eles fugiram entraram em uma servidão e deram de frente a um poste [...] ele falou que estava embriagado, mas não quis fazer o teste do etilômetro [...] ele estava bem falante, vestes desalinhadas, odor alcoólico, olhos vermelhos [...] no console foi encontrado um copo com bebida alcoólica [...]. Na fase do contraditório, reafirmou o depoimento, acrescentando (evento 114 - VÍDEO2): [...] que participou da ocorrência no Parque da Barra, onde dois veículos foram abordados, sendo que um deles, conduzido por P. D. S. T., empreendeu fuga. Relatou que, após a colisão com o poste, PATRICK tentou fugir a pé, sendo detido em seguida. Informou que o passageiro possuía certa quantia em dinheiro e que PATRICK apresentava sinais claros de embriaguez, como fala arrastada e presença de whisky com energético no veículo. Disse que PATRICK confessou ter ingerido bebida alcoólica. Declarou que não se recordava se foi realizado o teste do bafômetro, mas acreditava que não havia equipamento disponível na ocasião [...] (evento 116 - Sentença). O informante Thiago Garcia de Melo, amigo do Apelante, que estava no veículo no momento da abordagem, ouvido somente em sede policial, asseverou (evento 3 - VÍDEO51): [...] (00'49) eu estava no veículo de carona, o Patrick quem estava conduzindo [...] ele brigou com a mulher e foi lá na minha casa [...] daí ele falou que queria beber, e também queria dar uma volta [...] ele acho que bebeu [...] pouquinho antes ele estava bebendo um copo [...].    Por sua vez, o Apelante, na etapa indiciária, asseverou (evento 3 - VÍDEO50): [...] (00'45") Delegado: você foi pego numa situação de conduzir veículo com embriaguez, confirma isso [?] confirmo. Só bebi um copo com whisk e energético [...] eu fugi porque eu tenho a carteira provisória, e fiquei com medo de perder e me apavorei [...] porque não fez o bafômetro [?] porque fiquei com medo  de tipo perder a carteira [...] acabei batendo o veículo, só que tá no nome da minha mãe [...].         Em Juízo, narrou (evento 114 - VÍDEO2): [...] afirmou que, na data dos fatos, estava dirigindo o veículo Hyundai pertencente à sua mãe, quando se envolveu em um acidente de trânsito ao colidir com um poste em uma rua sem saída. Relatou que havia ingerido apenas uma cerveja mais cedo, negando estar sob influência de álcool no momento do acidente, e atribuiu os sinais de nervosismo observados pelos policiais ao medo causado pela abordagem da viatura. Disse que desviou o veículo ao se assustar com a aproximação da polícia e que não foi oferecido o teste do bafômetro. Confirmou que estava com dinheiro em espécie, mas negou ter posse de substâncias ilícitas. Declarou que não se recordava de ter confessado ingestão de álcool aos policiais e reafirmou que, se o teste tivesse sido disponibilizado, teria concordado em realizá-lo. Informou que possuía carteira de habilitação provisória na época e que faltava cerca de um mês para obter a definitiva. Negou qualquer intenção de fugir e afirmou que não tinha antecedentes criminais nem condenações anteriores [...] (evento 116 - Sentença). Analisando os autos, conclui-se, para além de dúvida razoável, que o Apelante, na data e local indicados na Denúncia, conduziu seu veículo automotor sob a influência de álcool, com a capacidade psicomotora alterada. Diz-se isso porque os Policiais Militares relataram de forma harmônica a forma como os fatos ocorreram e indicaram que além de conduzir o veículo de maneira perigosa, ao ser abordado, o Apelante apresentava sinais de embriaguez. Ainda, extrai-se dos autos originários o Auto de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora, no qual constou que o Apelante estava com as vestes desalinhas, hálito alcoólico, olhos vermelhos, exaltação, falante, ironia, dificuldade no equilíbrio (evento 1 - P_FLAGRANTE14), confirmando o estado de embriaguez do Recorrente no momento da prisão em flagrante:     Não fosse isso, tem-se, ainda, os testemunhos dos Policiais Militares, que confirmaram que o Apelante, ao ser detido, estava em visível estado de embriaguez, elementos suficientes para a manutenção da condenação. Vale frisar que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, circunstância a ser aferida caso a caso. Logo, não havendo elementos que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais, mister é o reconhecimento de sua força probante, como ocorreu na hipótese dos autos. Aliás, "é oportuno não olvidar que é por intermédio dos Policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem" (TJSC, Apelação Criminal n. 5006545-20.2022.8.24.0023, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-07-2022). Em caso análogo, já decidiu este Órgão Fracionário, na Apelação Criminal n. 0002585-81.2016.8.24.0014, de Relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgada em 12-04-2022: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (LEI N. 9.503/97, ART. 306) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ REALIZADO NO MOMENTO DA PRISÃO, DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PRETENSA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA - PLEITO NÃO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (grifei). Ademais, ao contrário do entendimento da Defesa, é desnecessária a realização do teste do bafômetro para a constatação do crime em análise, sendo possível a verificação da alteração por outros meios, tais como, auto de constatação de sinais de embriaguez, depoimentos dos policiais etc. Neste sentido, já decidiu este Órgão Fracionário, na Apelação Criminal n. 5002575-07.2022.8.24.0057, de minha Relatoria, julgado em 14/10/2025: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 306, § 1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. INOCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ADVERTIDO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR AGENTES PÚBLICOS, COM DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SINAIS CLÍNICOS OBSERVADOS. VALIDADE RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 306, § 2º, DO CTB. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO E PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELATOS COERENTES E CONVERGENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO QUE NÃO INFIRMA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA POR MEIOS ALTERNATIVOS. ART. 306, § 2º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONTRAPROVA OU DE IMPEDIMENTO PARA SUA REALIZAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO (grifei). Portanto, não houve por parte da defesa prova concreta que contrapusesse os fatos descritos pela acusação, valendo destacar, ainda, que os Policiais Militares, em seus depoimentos, asseveraram que no interior do veículo do Apelante foi encontrado um copo com bebida alcoólica, elemento que corrobora as demais provas encartadas aos autos, comprovando que o Recorrente conduziu veículo em via pública sob o efeito de álcool. Ressalta-se, ademais, que o delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação de risco efetivo. Acerca do assunto, desta Câmara é a Apelação Criminal n. 0000538-77.2018.8.24.0075, de Relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgada em 20-10-2020: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (LEI N. 9.503/97, ART. 306, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELO TESTE DE ALCOOLEMIA REALIZADO POR MEIO DE ETILÔMETRO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE RISCO A TERCEIROS E AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA - IMPOSSIBILIDADE - AGENTES POLICIAIS QUE CONSTATARAM A PRESENÇA DE SINAIS CAPAZES DE SE CONCLUIR PELA EMBRIAGUEZ (LEI N. 9.503/97, ART. 306, § 2º) - CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE DE OUTREM - ACUSADO QUE ADMITE TER CONDUZIDO O VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR À PARADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - APELANTE REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO (grifou-se). Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, torna-se de rigor a manutenção da condenação pela prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB). Dosimetria A Defesa requer a redução da pena, inclusive abaixo do mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Novamente, sem razão. Isso porque, embora a Magistrada a quo tenha reconhecido a incidência da confissão espontânea, deixou de alterar a reprimenda, nos seguintes termos (evento 116 - SENT1): [...] Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea "d"). Deixo, contudo, de reduzir a pena aquém do mínimo legal, na forma do enunciado 231 da súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003852-87.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO II, DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA INGESTÃO DE ÁLCOOL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ REALIZADO NO MOMENTO DA PRISÃO, ALIADO AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, QUE CONFIRMAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RECORRENTE NO MOMENTO EM QUE CONDUZIA SEU AUTOMÓVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO QUE NÃO INFIRMA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA POR MEIOS ALTERNATIVOS. ART. 306, § 2º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONTRAPROVA OU DE IMPEDIMENTO PARA SUA REALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REQUERIDA A VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA QUE NÃO PODE SER ESTABELECIDA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. ENUNCIADO N. 231, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096560v7 e do código CRC 09205b15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:59     0003852-87.2019.8.24.0045 7096560 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 0003852-87.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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