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Decisão 0003893-71.2011.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0003893-71.2011.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 22-4-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7133797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003893-71.2011.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFENDIDA A CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCI...

(TJSC; Processo nº 0003893-71.2011.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 22-4-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7133797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003893-71.2011.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFENDIDA A CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Desnecessário o recolhimento do preparo, porquanto o recurso versa sobre a gratuidade de justiça. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 27, RELVOTO1): Como se sabe, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É possível a concessão da benesse às pessoas jurídicas, sempre que comprovada a impossibilidade de custear as despesas do processo, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".  Sobre o tema, esta Quinta Câmara de Direito Civil tem entendido que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem efetivamente comprovar não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite.  Importante registrar que a alegação de hipossuficiência da postulante não é desconhecida desta Quinta Câmara de Direito Civil, tendo sido indeferidos os pedidos de Justiça Gratuita de empresas individuais de responsabilidade limitada com finalidades similares.  A esse respeito, oportuno transcrever excerto de voto do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, que bem abordou a questão e, por refletir o entendimento desta relatoria, adota-se como razões de decidir, evitando-se desnecessária tautologia:   As dificuldades financeiras e o informado atraso no pagamento de dívidas não justificam, por si sós, a concessão da benesse processual, porquanto imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.  Da mesma forma, a existência de diversas demandas e, consequentemente, condenações ao pagamento as despesas processuais não constituem argumento plausível e suficiente para o deferimento do benefício.  Ademais, não é incomum que as pessoas jurídicas em geral possuam dívidas diante da grande movimentação de recursos e da necessidade de administração do passivo e da liquidez, o que não acarreta a presunção de ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.  Destarte, constatada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor (Agravo de Instrumento n. 4004731-64.2019.8.24.0000, j. 09-04-2019 - grifou-se). Em igual sentido, este Órgão fracionário já se manifestou: Agravo de Instrumento n. 5064679-46.2021.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 30-08-2022; Agravo de Instrumento n. 4026424-07.2019.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 15-10-2019; Agravo de Instrumento n. 4021345-47.2019.8.24.0000, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 24-09-2019 e Agravo de Instrumento n. 4021188-74.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-08-2019. Do mesmo modo, verificam-se inúmeros julgados deste Tribunal de Justiça que indeferiram a Justiça Gratuita à empresa em questão e outras pessoas jurídicas idênticas. Confira-se: Agravo de Instrumento n. 5052786-58.2021.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022; Agravo de Instrumento n. 5037118-47.2021.8.24.0000, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021; Agravo de Instrumento n. 4012241-31.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020; Agravo de Instrumento n. 5012114-42.2020.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2020; Agravo Interno n. 4017549-48.2019.8.24.0000, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019 e Agravo Interno n. 4027811-57.2019.8.24.0000, rela. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2019.  Desse modo, diante da inexistência de justificativas que demonstrem a necessidade da benesse e existindo elementos que derruem a alegação de hipossuficiência, indefiro o benefício da justiça gratuita. Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifei). 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133797v6 e do código CRC 20804562. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:43:12     0003893-71.2011.8.24.0033 7133797 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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