EMBARGOS – Documento:7075506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003917-12.2019.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO T. L. e L. L. opuseram embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1) em face de acórdão de minha relatoria, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE SUSPENDEU O INCIDENTE, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
(TJSC; Processo nº 0003917-12.2019.8.24.0036; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7075506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003917-12.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
T. L. e L. L. opuseram embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1) em face de acórdão de minha relatoria, o qual restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE SUSPENDEU O INCIDENTE, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DECISUM COMBATIDO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136 E 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DAS RAZÕES QUE IMPUGNAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO APOSTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO ALHEIA À DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante, em suma, que a) "o acórdão incorre em grave omissão ao deixar de enfrentar a questão da ordem pública dos direitos da criança e adolescente, reconhecidamente elevados a núcleo essencial do ordenamento jurídico brasileiro"; b) "a morte de uma criança em virtude de ato ilícito gera reflexos indenizatórios que se irradiam para os familiares, mas essa reparação não pode ser interpretada de forma dissociada da proteção integral assegurada ao menor em vida, pois a tutela constitucional transcende o falecimento da vítima direta e projeta-se nos direitos reflexos"; c) "o v. acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente sem observar os requisitos legais indispensáveis à sua configuração", pois "a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal e específica do exequente para dar andamento ao feito"; d) "o ilícito originário decorre de prestação de serviço de transporte, situação expressamente abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que é norma de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º) e que deve ser aplicado inclusive ex officio pelo julgador, conforme a CF, art. 5º, §1º"; e) "ao não enfrentar a questão da aplicação imediata dos direitos fundamentais à execução em curso, o acórdão incorreu em omissão relevante, desconsiderando regime jurídico cogente que se projeta sobre a atividade jurisdicional"; f) a "indenização como simples crédito patrimonial fulminado pela prescrição intercorrente nega eficácia a direitos fundamentais da personalidade, cuja natureza é imprescritível"; g) "omissão [...] há quando o acórdão deixa de ponderar que a decisão proferida, além de violar princípios constitucionais, esvazia direitos conquistados de forma irreversível no âmbito da infância e juventude, impondo ao Judiciário a responsabilidade de vedar esse retrocesso"; h) "o acórdão também incorreu em omissão ao não enfrentar a analogia com outras hipóteses de imprescritibilidade já reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, todas voltadas à tutela de bens jurídicos de natureza fundamental e de ordem pública"; i) há omissão "ao não analisar que, em casos de morte de menor, o fato gerador irradia efeitos materiais e processuais que contaminam os direitos reflexos dos familiares", sobretudo considerando que "o direito à reparação por ricochete, nascido da morte de criança, não pode ser tratado como pretensão patrimonial comum. Sua gênese é pública, constitucional e internacionalmente protegida, circunstância omitida no acórdão"; j) "o acórdão é omisso quanto ao exame da natureza jurídica das despesas de funeral, pleiteadas no bojo da indenização", pois "não poderia o v. acórdão deixar de considerar que a verba destinada ao funeral da criança falecida não se trata de mera prestação patrimonial, mas de medida mínima de respeito à memória da vítima e à dignidade de sua família"; k) "o acórdão também deixou de enfrentar a autonomia jurídica do dano por ricochete, que não se confunde com mero acessório do direito da vítima direta" uma vez que "tratou a execução como se fosse crédito comum sujeito a prescrição intercorrente, sem reconhecer a especificidade do direito de ricochete"; l) "outro ponto não enfrentado pelo acórdão é a distinção essencial entre o direito material de ação, já exercido validamente pelos embargantes, e a alegada prescrição intercorrente processual", pois "o artigo 240, §1º, do CPC dispõe que a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. Isso significa que, uma vez ajuizada a ação indenizatória dentro do prazo, o direito material já foi devidamente preservado"; m) "o v. acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação dos embargantes de que o protocolo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em 26/01/2018 constituiu ato inequívoco de cobrança, apto a interromper o curso da prescrição intercorrente"; n) "o acórdão incorreu em omissão e contradição ao adotar prazos prescricionais diversos (3 anos e 10 anos), sem fundamentar de forma clara a razão para afastar o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em razão da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002"; o) "a omissão mais grave do acórdão seja a ausência de análise da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal"; p) "o acórdão fixou a data de 26/01/2015 como limite temporal para a prescrição, mas não explicou por que desconsiderou a Desconsideração da Personalidade Jurídica de 2018 como marco interruptivo"; q) "ao não enfrentar a tese de que a prescrição intercorrente só poderia ser declarada após intimação pessoal do credor, o acórdão incorreu em omissão manifesta, que precisa ser suprida nestes embargos; r) "o acórdão deixou de enfrentar a alegação de violação a garantias constitucionais expressas, todas invocadas pelos embargantes e essenciais ao deslinde da controvérsia"; s) "o v. acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003917-12.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE. SUSTENTADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA INSURGÊNCIA. prequestionamento ficto. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075507v5 e do código CRC 52671d90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:50
0003917-12.2019.8.24.0036 7075507 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0003917-12.2019.8.24.0036/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas