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Decisão 0003927-07.2017.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 0003927-07.2017.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6996315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003927-07.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Tubarão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. R. D. C. e J. R. C. D. C. (evento 6, PET72), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 173, SENT1): Do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para, consequentemente,  (1) com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu J. R. C. D. C. da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; 

(TJSC; Processo nº 0003927-07.2017.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6996315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003927-07.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Tubarão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. R. D. C. e J. R. C. D. C. (evento 6, PET72), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 173, SENT1): Do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para, consequentemente,  (1) com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu J. R. C. D. C. da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;  (2) condenar o réu E. R. D. C. Costa à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena (art. 33, §. 2.º, alínea "c", do Código Penal). Em relação à pena de multa, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, a uma entidade pública ou privada com destinação social, conveniada à Comarca, nos termos do art. 45, §1º, do CP; b) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em instituição indicada por este juízo, que ficará encarregado de fiscalizar o fiel cumprimento. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade imedita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), haja vista o deferimento da gratuidade da justiça nesta oportunidade. Declaro a perda dos bens, consoante determinado na fundamentação. Não resignado, o réu E. R. D. C. interpôs apelação. Em suas razões, pugnou apenas pela aplicação da fração máxima de diminuição da pena (2/3) em razão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (evento 181, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 186, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcelo Truppel Coutinho, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 8, PARECER1). Em decisão monocrática, determinou-se, de ofício, a baixa do processo em diligência à origem para que o Ministério Público analisasse, no prazo de 60 dias, a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (evento 10, DESPADEC1). Baixados os autos em diligência, o Ministério Público se manifestou pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal (evento 208, PROMOÇÃO1), tendo sido o acusado devidamente intimado da negativa (eventos 213 e seguintes), retornando os autos, assim, para prosseguimento do julgamento. VOTO O apelante pretende a reforma da sentença unicamente para que seja aplicada a fração máxima (2/3) de diminuição da pena prevista pela no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, razão não lhe assiste.  No caso dos autos, a autoridade de primeiro grau fundamentou (evento 173, SENT1): "tendo em vista que foram apreendidas uma variedade de drogas (maconha, LSD e crack) e grande quantidade de dinheiro (R$ 913,95), aplicar-se-á a diminuição de pena na fração de 1/3". Como visto, o recorrente foi preso com 6 g de maconha, 42 porções de crack (pesando 4,38 g), 11 micropontos de LSD, além de 48 porções de cocaína (pesando 22,12 g), conforme se verifica nos laudos periciais (evento 1, INQ30, evento 1, INQ31, evento 1, INQ34 e evento 1, INQ35). Conquanto as quantidades não sejam expressivas, a natureza da maioria delas e a variedade demonstram a atuação da narcotraficância em escala considerável, sendo, dessa feita, recomendada a fração mínima de redução. Assim, a dosimetria da pena deve ser mantida incólume. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996315v41 e do código CRC cbfa112f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:01     0003927-07.2017.8.24.0075 6996315 .V41 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6996316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0003927-07.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ilícito DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º). sentença condenatória. recurso do réu. dosimetria. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALMEJADA REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE, ALÉM DA VARIEDADE DOS ENTORPECENTES, QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com ressalva do entendimento do Desembargador SÉRGIO RIZELO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996316v9 e do código CRC 18b89ed1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:01     0003927-07.2017.8.24.0075 6996316 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 0003927-07.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.   A ementa e o voto inaugural apontam que seria aplicável a fração mínima da causa de aumento (1/6), e, com a devida vênia, discordo, mas acompanho o Excelentíssimo Relator no desprovimento do recurso porque considero a fração aplicada na sentença (1/3) a mais adequada. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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