RECURSO – Documento:7164356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004002-18.2007.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Por razões de ordem técnica, determinados processos migrados para o sistema , como o presente, não apresentam cabeçalho referente aos recursos especial e extraordinário, que passo a analisar. Nos eventos 205.1 e 206.1, as partes noticiaram a formalização de acordo e pugnaram por sua homologação. Pois bem. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Ademais, a celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
(TJSC; Processo nº 0004002-18.2007.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004002-18.2007.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por razões de ordem técnica, determinados processos migrados para o sistema , como o presente, não apresentam cabeçalho referente aos recursos especial e extraordinário, que passo a analisar.
Nos eventos 205.1 e 206.1, as partes noticiaram a formalização de acordo e pugnaram por sua homologação.
Pois bem. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Ademais, a celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
No caso, as partes estão devidamente representadas na avença celebrada, os procuradores possuem poderes para transigir (evento 133, PROCJUDIC1, p. 13, eventos 158.3, 158.5, 158.7 e evento 133, PROCJUDIC2, p. 179-180) e o direito em litígio admite a composição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formalizado nos eventos 205.1 e 206.1, e JULGO PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário do evento 133, PROCJUDIC2, p. 133-177 e evento 133, PROCJUDIC3, p. 9-45. As deliberações acerca do cumprimento do acordo e da expedição de alvará devem ser resolvidas no juízo de origem.
DETERMINO O LEVANTAMENTO do sobrestamento dos recursos.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164356v3 e do código CRC 6faaf0a5.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:21
0004002-18.2007.8.24.0036 7164356 .V3
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