RECURSO – Documento:7062509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004062-20.2006.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba/SC, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Bianca Fernandes Figueiredo - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Garopaba -, que na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c. Indenizatória n. 0004062-20.2006.8.24.0167 ajuizada contra o Município de Garopaba/SC, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 0004062-20.2006.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7062509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004062-20.2006.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba/SC, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Bianca Fernandes Figueiredo - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Garopaba -, que na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c. Indenizatória n. 0004062-20.2006.8.24.0167 ajuizada contra o Município de Garopaba/SC, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c Indenizatória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC, ambos devidamente qualificados.
Como fundamento da pretensão, o autor relatou ser substituto processual dos servidores públicos do Município de Garopaba. Discorreu que os servidores Belmiro Pedro, José Teixeira da Silva e Valdir Pereira, exercentes do cargo de operador de equipamentos, auferiam adicional de insalubridade, o qual foi suprimido pelo ente municipal a partir de 2001. Invocou dispositivos da Constituição Federal para fundamentar o direito ao recebimento do referido adicional, no percentual de 30%. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do adicional desde sua cessação (eventos 103.1-103.14). Valorou a causa e juntou documentos (eventos 103.15-103.190).
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC na presente ação.
Com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
Malsatisfeito, SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba/SC teima que:
[...] imperioso ressaltar que os servidores aposentados restam amparados pelo IPREGOBA-Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba, mantendo o vínculo estatutário com o Município, de modo que há pleno interesse processual em pleitear os valores devidos, sendo inequívoco o direito ao adicional de insalubridade conforme previsto na legislação municipal, independentemente de laudo administrativo ou LTCAT contemporâneo ao período laborado, visto que a própria natureza da função exercida por todas, pois exerciam função da área da saúde, em atendimento constante e direto aos pacientes mais diversos, demonstrou-se incontestemente insalubre, pelas próprias disposições legais colacionadas na sentença que aqui se recorre.
[...] o que se requer na presente lide é o que deixou de ser pago, quando efetivamente devido, em amplo e pleno exercício de sua função, que, de fato, as manteve expostas a agentes insalubres, não podendo tal direito ser afastado pela morosidade do judiciário, considerando que a presente ação tramita há aproximadamente VINTE anos.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Garopaba/SC (réu) refuta uma a uma todas as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba/SC se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c. Indenizatória n. 0004062-20.2006.8.24.0167.
Argumenta “o que se requer na presente lide é o que deixou de ser pago, quando efetivamente devido, em amplo e pleno exercício de sua função, que, de fato, as manteve expostas a agentes insalubres, não podendo tal direito ser afastado pela morosidade do Judiciário, considerando que a presente ação tramita há aproximadamente vinte anos”.
Aduz que “a perícia judicial não cria situação nova, apenas constata uma condição de trabalho que já existia”.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a insurgência prospera, merecendo amparo.
As Câmaras de Direito Público do TJ-SC têm entendimento consolidado quanto à possibilidade de atribuição de efeito retroativo ao reconhecimento do direito ao percebimento do adicional de insalubridade.
Afinal, “‘o laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia documenta. Há, por assim dizer, uma eficácia ex tunc, não apenas para o período após o levantamento técnico. Não fosse assim, a Administração auferiria vantagem patrimonial. Estaria livre de pagamento até que houvesse perícia, nada satisfazendo quanto ao passado, algo que se opõe à lógica’ (Des. Odson Cardoso Filho)” (TJSC, Apelação n. 5008557-59.2022.8.24.0135, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 20/10/2025).
De modo igual:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A existência de legislação infraconstitucional vigente à época dos fatos, prevendo o pagamento de adicional em razão de atividades insalubres, é suficiente para fundamentar o direito, independentemente da edição de nova norma ou de regulamentação superveniente. 5. O direito à percepção do adicional de insalubridade, nos casos em que a legislação local assim o prevê, não surge com a realização da perícia, mas com o efetivo exercício de atividade sob exposição habitual a agentes insalubres, em grau legalmente definido. 6. O laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade, porque o fato é preexistente, tornando merecido o pagamento retroativo da verba desde a data em que verificada a exposição nociva, respeitados os limites da prescrição [...] (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0001436-96.2008.8.24.0057, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2025).
Sob a mesma ótica:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO ADICIONAL INCONTROVERSO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 132/2001. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO A DATA POSTERIOR À DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APENAS DOCUMENTA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. INSALUBRIDADE QUE EXISTIA DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES, PORQUANTO INERENTES À FUNÇÃO DESEMPENHADA PELOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS INTERNOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308466-51.2016.8.24.0018, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025).
Em sintonia:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTE DE COPA E LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL SUPERADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. [...] “1. A análise do mérito que resultar em provimento do recurso torna desnecessário o exame das preliminares arguidas. 2. A limpeza habitual de banheiros de uso coletivo com contato direto com agentes biológicos caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. O juiz pode afastar as conclusões do laudo pericial quando outros elementos dos autos demonstrarem de forma mais convincente a existência de atividade insalubre. 4. O adicional de insalubridade é devido desde o início da atividade insalubre, ainda que anterior à perícia, desde que vigente norma municipal que preveja o pagamento da rubrica.” (TJSC, Apelação n. 5004194-91.2019.8.24.0019, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025).
Inobstante a argumentação da comuna nas contrarrazões, “o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004062-20.2006.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA N. 0004062-20.2006.8.24.0167, AJUIZADA EM 11/07/2006 POR SINTRAG-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE GAROPABA/SC. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 30.000,00.
OBJETIVADA DECLARAÇÃO DO DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, com a CONDENAÇÃO da municipalidade AO PAGAMENTO das parcelas devidas DESDE O INÍCIO DA EXPOSIÇÃO à ATIVIDADES INSALUBRES.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA, devido A INEXEQUIBILIDADE Da CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DA aludida GRATIFICAÇÃO.
INCONFORMISMO Do SINTRAG-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE GAROPABA/SC (AUTOR).
defendido CABIMENTO DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA INSALUBRIDADE CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
TESE SUBSISTENTE. ESCOPO PLAUSÍVEL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO PUIL-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL N. 413/RS, QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA DA BENESSE.
COGNIÇÃO UNIFORME E CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA, DE QUE O BENEFÍCIO É DEVIDO DESDE A DATA DO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, E NÃO DA EFETIVAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
“4. A existência de legislação infraconstitucional vigente à época dos fatos, prevendo o pagamento de adicional em razão de atividades insalubres, é suficiente para fundamentar o direito, independentemente da edição de nova norma ou de regulamentação superveniente. 5. O direito à percepção do adicional de insalubridade, nos casos em que a legislação local assim o prevê, não surge com a realização da perícia, mas com o efetivo exercício de atividade sob exposição habitual a agentes insalubres, em grau legalmente definido. 6. O laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade, porque o fato é preexistente, tornando merecido o pagamento retroativo da verba desde a data em que verificada a exposição nociva, respeitados os limites da prescrição” (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0001436-96.2008.8.24.0057, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2025).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062511v4 e do código CRC 375183eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:25
0004062-20.2006.8.24.0167 7062511 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0004062-20.2006.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas