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Decisão 0004085-63.2006.8.24.0167

Decisão TJSC

Processo: 0004085-63.2006.8.24.0167

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de junho de 1978

Ementa

RECURSO – Documento:7061631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004085-63.2006.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba/SC, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Bianca Fernandes Figueiredo - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Garopaba -, que na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c. Indenizatória n. 0004085-63.2006.8.24.0167 ajuizada contra o Município de Garopaba/SC, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 0004085-63.2006.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de junho de 1978)

Texto completo da decisão

Documento:7061631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004085-63.2006.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba/SC, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Bianca Fernandes Figueiredo - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Garopaba -, que na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c. Indenizatória n. 0004085-63.2006.8.24.0167 ajuizada contra o Município de Garopaba/SC, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c Indenizatória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC, ambos devidamente qualificados. Como fundamento da pretensão, o autor relatou ser substituto processual dos servidores públicos do Município de Garopaba. Discorreu que os servidores Alice Lobo Correa, Anitamar dos Reses Silva, Joana Maria Gonçalves de Jesus, Maria Celecina Pereira de Oliveira, Maria de Abreu Souza, Maria Santana Furtado, Nereide Pinto Rodrigues e Zenaide Pereira da Silva, exercentes do cargo de atendente de saúde, auferiam adicional de insalubridade, o qual foi suprimido pelo ente municipal a partir de 2001. Invocou dispositivos da Constituição Federal para fundamentar o direito ao recebimento do referido adicional, no percentual de 30%. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do adicional desde sua cessação (eventos 94.1-94.15). Valorou a causa e juntou documentos (eventos 94.16-95.244). [...] diante do encerramento do vínculo funcional dos referidos servidores e, por conseguinte, da impossibilidade de elaboração de laudo pericial com efeitos retroativos, afigura-se inviável a produção de tal prova para apuração da alegada insalubridade. [...] Ademais, não há prova pericial contemporânea ao período do labor hábil a demonstrar a insalubridade da atividade que foi desempenhada pela parte autora para o ente réu, de forma temporária, motivo pelo qual, à luz dos precedentes retro, a improcedência da pretensão ao adicional é medida que se impõe. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC na presente ação. Com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. Malsatisfeito, SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba/SC teima que: [...] os servidores aposentados restam amparados pelo IPREGOBA-Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba, mantendo o vínculo estatutário com o Município, de modo que há pleno interesse processual em pleitear os valores devidos, sendo inequívoco o direito ao adicional de insalubridade conforme previsto na legislação municipal, independentemente de laudo administrativo ou LTCAT contemporâneo ao período laborado, visto que a própria natureza da função exercida por todas, pois exerciam função da área da saúde, em atendimento constante e direto aos pacientes mais diversos, demonstrou-se incontestemente insalubre, pelas próprias disposições legais colacionadas na sentença que aqui se recorre. [...] não faz sentido a alegação de irretroatividade, pois o que se requer na presente lide é o que deixou de ser pago, quando efetivamente devido, em amplo e pleno exercício de sua função, que, de fato, as manteve expostas a agentes insalubres, não podendo tal direito ser afastado pela morosidade do judiciário, considerando que a presente ação tramita há aproximadamente VINTE anos. Quaisquer das funções exercidas pelos autores sempre exigiram e ainda exigem, permanente contato com agentes e locais insalubres, o que foi definido pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 [...]. [...] a Administração possuía e ainda possui a obrigação em prover tais laudos para manter regularizado o adimplemento adequado do adicional de insalubridade, não devendo ser admitido pelo O direito pleiteado refere-se à época correspondente em que cada uma das partes esteve ou, ainda permanece, em exercício. Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Garopaba/SC (réu) refuta uma a uma todas as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Garopaba/SC se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c Indenizatória n. 0004085-63.2006.8.24.0167. Argumenta “o que se requer na presente lide é o que deixou de ser pago, quando efetivamente devido, em amplo e pleno exercício de sua função, que, de fato, as manteve expostas a agentes insalubres, não podendo tal direito ser afastado pela morosidade do Judiciário, considerando que a presente ação tramita há aproximadamente vinte anos”. Aduz que “a perícia judicial não cria situação nova, apenas constata uma condição de trabalho que já existia”. Pois bem. Sem rodeios, adianto: a insurgência prospera, merecendo amparo. As Câmaras de Direito Público do TJ-SC têm entendimento consolidado quanto à possibilidade de atribuição de efeito retroativo ao reconhecimento do direito ao percebimento do adicional de insalubridade. Afinal, “‘o laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia documenta. Há, por assim dizer, uma eficácia ex tunc, não apenas para o período após o levantamento técnico. Não fosse assim, a Administração auferiria vantagem patrimonial. Estaria livre de pagamento até que houvesse perícia, nada satisfazendo quanto ao passado, algo que se opõe à lógica’ (Des. Odson Cardoso Filho)” (TJSC, Apelação n. 5008557-59.2022.8.24.0135, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 20/10/2025). De modo igual: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A existência de legislação infraconstitucional vigente à época dos fatos, prevendo o pagamento de adicional em razão de atividades insalubres, é suficiente para fundamentar o direito, independentemente da edição de nova norma ou de regulamentação superveniente. 5. O direito à percepção do adicional de insalubridade, nos casos em que a legislação local assim o prevê, não surge com a realização da perícia, mas com o efetivo exercício de atividade sob exposição habitual a agentes insalubres, em grau legalmente definido. 6. O laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade, porque o fato é preexistente, tornando merecido o pagamento retroativo da verba desde a data em que verificada a exposição nociva, respeitados os limites da prescrição [...] (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0001436-96.2008.8.24.0057, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2025). Sob a mesma ótica: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO ADICIONAL INCONTROVERSO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 132/2001. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO A DATA POSTERIOR À DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APENAS DOCUMENTA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. INSALUBRIDADE QUE EXISTIA DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES, PORQUANTO INERENTES À FUNÇÃO DESEMPENHADA PELOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS INTERNOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308466-51.2016.8.24.0018, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025). Em sintonia: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTE DE COPA E LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL SUPERADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. [...] “1. A análise do mérito que resultar em provimento do recurso torna desnecessário o exame das preliminares arguidas. 2. A limpeza habitual de banheiros de uso coletivo com contato direto com agentes biológicos caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. O juiz pode afastar as conclusões do laudo pericial quando outros elementos dos autos demonstrarem de forma mais convincente a existência de atividade insalubre. 4. O adicional de insalubridade é devido desde o início da atividade insalubre, ainda que anterior à perícia, desde que vigente norma municipal que preveja o pagamento da rubrica.” (TJSC, Apelação n. 5004194-91.2019.8.24.0019, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025). Inobstante a argumentação da comuna nas contrarrazões, “o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004085-63.2006.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA N. 0004085-63.2006.8.24.0167, AJUIZADA EM 13/07/2006 POR SINTRAG-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE GAROPABA/SC. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 60.000,00. OBJETIVADA DECLARAÇÃO DO DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, com a CONDENAÇÃO da municipalidade AO PAGAMENTO das parcelas devidas DESDE O INÍCIO DA EXPOSIÇÃO à ATIVIDADES INSALUBRES. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA, devido A INEXEQUIBILIDADE Da CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DA aludida GRATIFICAÇÃO. INCONFORMISMO Do SINTRAG-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE GAROPABA/SC (AUTOR). defendido CABIMENTO DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA INSALUBRIDADE CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. TESE SUBSISTENTE. ESCOPO PLAUSÍVEL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO PUIL-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL N. 413/RS, QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA DA BENESSE. COGNIÇÃO UNIFORME E CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA, DE QUE O BENEFÍCIO É DEVIDO DESDE A DATA DO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, E NÃO DA EFETIVAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. “4. A existência de legislação infraconstitucional vigente à época dos fatos, prevendo o pagamento de adicional em razão de atividades insalubres, é suficiente para fundamentar o direito, independentemente da edição de nova norma ou de regulamentação superveniente. 5. O direito à percepção do adicional de insalubridade, nos casos em que a legislação local assim o prevê, não surge com a realização da perícia, mas com o efetivo exercício de atividade sob exposição habitual a agentes insalubres, em grau legalmente definido. 6. O laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade, porque o fato é preexistente, tornando merecido o pagamento retroativo da verba desde a data em que verificada a exposição nociva, respeitados os limites da prescrição” (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0001436-96.2008.8.24.0057, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2025). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061632v8 e do código CRC fe226625. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:25     0004085-63.2006.8.24.0167 7061632 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0004085-63.2006.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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