EMBARGOS – Documento:6176004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004178-71.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 132 da origem): Trata-se ação proposta por E. M. D. S. e I. C. D. S. contra A. D. O. G. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., pela qual pleiteia(m) indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que vitimou seus pais. Narra a petição inicial, em síntese, que Maria Ilza de Souza e Pedro de Souza [pais da(s) parte(s) integrante(s) do polo ativo], no dia 21/04/2011, foram envolvidos em acidente de trânsito supostamente causado pela(s) parte(s) integrante(s) do polo passivo A. D. O. G. e, em razão da colisão, vieram a falecer. Em razão do óbito dos pais, a(s) parte(s) integrante(s) do polo ativo afirma(m) ter(em) suportado ...
(TJSC; Processo nº 0004178-71.2013.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6176004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004178-71.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 132 da origem):
Trata-se ação proposta por E. M. D. S. e I. C. D. S. contra A. D. O. G. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., pela qual pleiteia(m) indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que vitimou seus pais.
Narra a petição inicial, em síntese, que Maria Ilza de Souza e Pedro de Souza [pais da(s) parte(s) integrante(s) do polo ativo], no dia 21/04/2011, foram envolvidos em acidente de trânsito supostamente causado pela(s) parte(s) integrante(s) do polo passivo A. D. O. G. e, em razão da colisão, vieram a falecer. Em razão do óbito dos pais, a(s) parte(s) integrante(s) do polo ativo afirma(m) ter(em) suportado danos de ordem moral e requer(em) indenização no importe de 1000 (um mil) salários mínimos, além de constituição de capital para garantir o cumprimento da condenação.
Por intermédio da decisão de EVENTO 57 (DESP57), deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação.
Citada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (EVENTO 57; CONT77 - CONT94). Preliminarmente, pleiteou a retificação do polo passivo e o reconhecimento da conexão para com a ação n. 008.12.004312-0. Quanto ao mais, teceu considerações sobre o contrato de seguro, os limites da responsabilidade de acordo com a apólice e a necessidade de comprovação da culpa do veículo segurado. Ainda, em caso de procedência, pleiteou que os valores seja arbitrados razoavelmente e o desconto de eventual indenização oriunda do seguro DPVAT.
Houve réplica (EVENTO 57; RÉPLICA121 - RÉPLICA123).
Citado, A. D. O. G. apresentou contestação (EVENTO 64) e, preliminarmente, apontou a existência de conexão. No mérito, advogou não ser o responsável pelo acidente, uma vez que não desrespeitou as regras de trânsito e trafegava dentro da velocidade permitida. Ainda, aventou más condições de trafegabilidade na BR-470, bem como que chovia na ocasião. Subsidiariamente, em caso de procedência, pleiteou que os valores seja arbitrados razoavelmente.
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam colher (EVENTO 70).
Por intermédio da decisão de EVENTO 77, manteve-se o apensamento dos processos ns. 0004312-35.2012.8.24.0008, 0004178-71.2013.8.24.0008 e 0501819-62.2011.8.24.0008 para julgamento conjunto. Ainda, declarou-se saneado o feito, indeferiu-se a produção de prova oral e deferiu-se a expedição de ofício a fim de conhecer os valores recebidos pela(s) parte(s) integrante(s) do polo ativo a título de seguro DPVAT.
No EVENTO 94, resolveu-se os aclaratório opostos.
Aportada resposta da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A (EVENTO 107), oportunizou-se prazo para manifestação das partes.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para:
I - Condenar a(s) parte(s) integrante(s) do polo passivo ao pagamento, em favor de E. M. D. S., no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelo dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, possibilitada a dedução dos valores pagos pelo seguro DPVAT.
II - Condenar a(s) parte(s) integrante(s) do polo passivo ao pagamento, em favor de I. C. D. S., no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelo dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, possibilitada a dedução dos valores pagos pelo seguro DPVAT.
Registro que a condenação de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. restringe-se aos limites da apólice, com o desconto de eventuais valores já pagos em razão do mesmo sinistro, conforme fundamentação supra.
Providências finais:
Indefiro o pedido de constituição de capital.
Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Adiante, a seguradora opôs embargos de declaração (evento 138 da origem), arguindo omissão e contradição quanto (i) ao enquadramento da condenação na cobertura específica de RCF – Danos Morais/Estéticos e (ii) à incidência de juros sobre o limite segurado; os embargos foram rejeitados por sentença (evento 154 da origem), sob o fundamento de que a decisão já havia delimitado os limites da apólice e fixado adequadamente os consectários legais.
Na sequência, interpôs a seguradora apelação (evento 165 da origem), reiterando os pontos dos aclaratórios, pugnando para que se consigne, de forma expressa, a limitação do seu dever de ressarcimento à garantia RCF – Danos Morais/Estéticos com teto de R$ 10.000,00, e que não incidam juros moratórios sobre as importâncias seguradas antes do trânsito em julgado.
Por sua vez, as autoras interpuseram apelação (evento 161 da origem), sustentando ser irrisório o valor fixado a título de danos morais e requerendo majoração e, ainda, que os danos morais sejam enquadrados dentro do limite de danos corporais/pessoais da apólice, com fundamento em precedentes sobre interpretação de coberturas securitárias.
Outrossim, consta dos autos a informação oficial da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (evento 107 da origem) de que houve pagamentos de indenização por morte aos familiares das vítimas (valores de R$ 13.500,00 por vítima, distribuídos entre herdeiros em 2011), o que reforçou, na origem, a determinação de dedução das verbas do DPVAT no cumprimento de sentença.
Por derradeiro, há notícia de apelação adesiva interposta pelo réu Ademir (evento 182 da origem), a qual, à luz dos documentos e da movimentação processual, mostra-se deserta, por ausência de comprovação do preparo nos termos do art. 1.007 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecida.
É o relatório.
VOTO
Do recurso adesivo do réu Ademir
De início, cumpre assentar que o julgamento de segundo grau, em conformidade com o art. 932, III e IV, do CPC, pode não conhecer de recurso deserto, por inobservância do preparo (art. 1.007, caput), cabendo apenas a intimação para complementação em hipótese de insuficiência (art. 1.007, §2º), o que não se confunde com ausência total de recolhimento.
Na espécie, o apelo adesivo do corréu Ademir não veio acompanhado do indispensável preparo e não se verifica causa legal de dispensa, impondo-se, assim, o não conhecimento por deserção.
Do apelo da seguradora ré
Quanto ao mérito recursal da seguradora, não se vislumbra qualquer insurgência apta a reformar a sentença.
Em primeiro plano, o Juízo a quo já delimitou, com precisão, que a responsabilidade da litisdenunciada se limita aos termos da apólice, o que se harmoniza integralmente com o art. 781 do Código Civil (“a indenização não pode ultrapassar o limite máximo de garantia fixado na apólice”).
A pretensão da seguradora apelante de que se “explicite” a cobertura RCF – Danos Morais/Estéticos não altera o resultado, pois a sentença não amplia a garantia além do contrato; ela apenas reconhece a limitação aos limites da apólice, como cabe. Por exemplo: os danos morais serão devidos até o montante contratado; o que ultrapassar este valor, será arcado pelo outro réu. Verbis (evento 57, ANEXO55, da origem):
Além do mais, é pacífico que as coberturas securitárias são estanques, não se comunicando entre si, ressalvado o que o próprio STJ sintetizou em diversas hipóteses quanto à necessidade de exclusão expressa para certas rubricas (v.g., Súmula 402/STJ, no sentido de que o seguro de danos pessoais compreende danos morais salvo cláusula expressa de exclusão). No caso, longe de ampliar cobertura, o Juízo tão somente resguardou que a seguradora não exceda o limite máximo garantido.
Não há, pois, violação aos arts. 46 e 47 do CDC nem ao art. 422 do CC, quando o contrato expressa coberturas autônomas e valores distintos, e a sentença não transpõe essas balizas.
Por conseguinte, a discussão da seguradora sobre incidência de juros sobre o limite da apólice confunde duas órbitas: (i) condenação dos réus ao pagamento à vítima; e (ii) obrigação regressiva/garantidora da seguradora dentro do limite contratual.
Registre-se, aqui, que a incidência da correção monetária sobre a apólice, em relação à seguradora, se dá desde a contratação do seguro ou sua renovação.
A propósito, mutatis mutandis: “A correção monetária deve incidir desde a data da contratação da apólice ou da última renovação do contrato” (TJSC, Apelação n. 5044622-19.2023.8.24.0038, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
No que se refere à solicitação da seguradora para que não incidam juros moratórios sobre as importâncias seguradas antes do trânsito em julgado, destaco que este Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre o montante indenizatório, cujo termo inicial corresponde à citação da seguradora na demanda ajuizada pela vítima contra o segurado (TJSC, Apelação n. 0318556-87.2018.8.24.0038, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
Adiante, estudando sobre a culpa in casu, cumpre frisar, ademais, que o Boletim de Acidente e as declarações colacionadas nos autos (inclusive da própria autoridade policial e de condutor envolvido) indicam, com suficiência, a imprudência do réu Ademir, que perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, atraindo a responsabilidade subjetiva por culpa (art. 186 e art. 927, caput, do CC), consonante com o art. 28 e o art. 29, II, do CTB, que exigem domínio do veículo e cautela redobrada conforme as condições climáticas e da via (evento 57, ANEXO25, da origem).
Quanto à solidariedade reconhecida entre o corréu e a seguradora, a decisão de primeiro grau não apartou o regime de garantia contratual do regime de responsabilidade civil; apenas assegurou a eficácia e celeridade na satisfação do crédito da vítima, sem descurar da ação regressiva ou das limitações de cobertura indicadas no contrato (art. 786, caput, CC).
Em reforço, o art. 781 do CC e a própria técnica securitária (seguro de responsabilidade civil facultativa) pressupõem que a seguradora cubra o segurado até o limite contratado, sendo lícita a estipulação de capitais distintos por rúbricas (materiais, corporais e morais/estéticos), sem comunicação automática, como corretamente consignado na origem.
Portanto, nada há a prover no apelo da seguradora.
Reclamo das autoras
No tocante ao apelo das autoras, reafirmo que a responsabilidade civil do corréu Ademir está caracterizada, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 28 do CTB, bem como que a seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice (art. 781 do CC), consoante acima delineado.
Todavia, acolho a insurgência para majorar o valor da indenização por danos morais.
A fixação em R$ 10.000,00 para cada autora, embora prudente, mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais e da gravidade do evento, que vitimou ambos os genitores das recorrentes, em acidente causado por culpa exclusiva do réu.
Com efeito, a morte simultânea dos pais configura situação de extrema dor e abalo psicológico, justificando reparação mais expressiva, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização.
Nesse sentido, precedentes do STJ e do TJSC têm admitido valores significativamente superiores em hipóteses análogas, especialmente quando há perda de mais de um familiar em acidente de trânsito.
Assim, majora-se a indenização para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autora.
O montante arbitrado em primeiro grau deverá observar a atualização nos moldes já definidos, ao passo que a diferença ora majorada, correspondente à elevação do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que resulta em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) deverá ser corrigida monetariamente a partir do trânsito em julgado do presente acórdão, incidindo, contudo, os juros moratórios desde a data do evento danoso em relação ao réu Ademir (Súmula 54/STJ), e da data da citação em relação à seguradora.
Tal quantia revela-se mais consentânea com a extensão do abalo experimentado pelas autoras, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conferindo efetividade à função compensatória e pedagógica da indenização.
Importante salientar ainda que a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004178-71.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL decorrente de ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO do réu ademir não conhecido. apelo da seguradora conhecido e desprovido. RECURSO das autoras PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou a morte dos genitores das autoras. Sentença de parcial procedência, fixando indenização em R$ 10.000,00 para cada autora, com correção monetária e juros desde o evento danoso, limitada a responsabilidade da seguradora aos termos da apólice. Indeferido pedido de constituição de capital. Recursos de apelação interpostos pelas autoras e pela seguradora; apelação adesiva do corréu não conhecida por deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível majorar o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, considerando a gravidade do evento e precedentes jurisprudenciais; e (ii) se a responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos termos da apólice, com exclusão de juros moratórios sobre o limite segurado antes do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso adesivo do corréu não deve ser conhecido por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A responsabilidade da seguradora limita-se aos termos da apólice, conforme art. 781 do CC, não havendo violação aos arts. 46 e 47 do CDC nem ao art. 422 do CC. 3. A majoração da indenização por danos morais é cabível diante da morte simultânea dos genitores das autoras, fixando-se em R$ 80.000,00 para cada autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os juros moratórios devem incidir pela taxa Selic, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.368), enquanto a correção monetária deve observar o IPCA. 5. A dedução do seguro DPVAT ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, evitando duplicidade de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso adesivo não conhecido; recurso da seguradora conhecido e desprovido; recurso das autoras conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais e adequar os consectários legais de ofício.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da seguradora limita-se aos termos da apólice, sendo lícita a estipulação de capitais distintos por coberturas. 2. A indenização por danos morais decorrente da morte simultânea dos genitores deve observar parâmetros jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os juros moratórios nas obrigações civis devem incidir pela taxa Selic, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1.368).”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 781, 786; CPC, arts. 85, §11, 932, III e IV, 1.007; CTB, arts. 28, 29, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 402; STJ, REsp 2.199.164, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 2024; TJSC, Apelação n. 5044622-19.2023.8.24.0038, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2025; TJSC, Apelação n. 0318556-87.2018.8.24.0038, Rel. Vania Petermann, 3ª Câmara Especial, j. 26.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do réu Ademir, porquanto deserto; conhecer do apelo da seguradora ré e negar-lhe provimento; conhecer do reclamo da parte autora e dar-lhe parcial provimento, para majorar o quantum dos danos morais; adequar os consectários legais de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6176005v7 e do código CRC 09983a71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:37:28
0004178-71.2013.8.24.0008 6176005 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:28.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0004178-71.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO RÉU ADEMIR, PORQUANTO DESERTO; CONHECER DO APELO DA SEGURADORA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO RECLAMO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MAJORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS; ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:28.
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