Decisão TJSC

Processo: 0004229-34.2010.8.24.0058

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004229-34.2010.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO CAMMAROTA & ABREU SOCIEDADE DE ADVOGADOS, C. N. M., C. D. A. e S. F. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 555, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 487, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR MAGISTRADO EM FACE DE ADVOGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. APELO DOS RÉUS. 1.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADA QUE NÃO INTEGRA O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEMANDADO. PROFISSIONAL CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE, A QUAL...

(TJSC; Processo nº 0004229-34.2010.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004229-34.2010.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO CAMMAROTA & ABREU SOCIEDADE DE ADVOGADOS, C. N. M., C. D. A. e S. F. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 555, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 487, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR MAGISTRADO EM FACE DE ADVOGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. APELO DOS RÉUS. 1.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADA QUE NÃO INTEGRA O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEMANDADO. PROFISSIONAL CONTRATADA COMO CORRESPONDENTE, A QUAL SUBSCREVEU PETIÇÕES OFENSIVAS E CALUNIOSAS. LEGITIMIDADE DE PARTE CONFIGURADA. 1.2. PROPALADA LEGITIMIDADE DO JUIZ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RECONVENÇÃO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELOS ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS. PARTE ILEGÍTIMA PARA INTEGRAR A LIDE. 1.3. ACUSAÇÕES E INSINUAÇÕES GRAVES E LEVIANAS PROFERIDAS POR ADVOGADOS CONTRA JUIZ. PROFISSIONAIS QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES ÉTICOS IMPOSTOS POR SUA PROFISSÃO. DEVER DE INDENIZAR O ABALO ANÍMICO CAUSADO. DANO MORAL IN RE IPSA. 2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 2.1. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. RELATOR, NO ENTANTO, VENCIDO NESTE PONTO. IMPOSITIVA ANÁLISE DOS TEMAS. 2.2. LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE. EMPREGADOR QUE DEVE RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, POR DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU EM RAZÃO DELA. 2.3. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER REJEITADO. ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS IRREPREENSÍVEL NO PRESENTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESLEAL OU TEMERÁRIA. 3. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. 3.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA FIXADA EM SENTENÇA EM R$30.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Grifou-se). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 537, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão dos julgados no enfrentamento da tese da inexistência de ato ilícito, porquanto os advogados teriam agido no regular exercício da profissão e amparados pela inviolabilidade conferida aos profissionais no exercício da profissão. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 7º, §2º, da Lei n. 8.906/94, no que concerne à impropriedade da condenação à indenização pelo abalo anímico, porquanto "as expressões questionadas pelo Recorrido foram objeto da atuação profissional dos Recorrentes nas peças processuais em defesa do interesse do cliente." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 17 e 32 da Lei n. 8.906/94, no que diz respeito à ilegitimidade passiva do escritório de advocacia para integrar a lide, sob o argumento de que sua responsabilidade se dá, tão somente, à luz dos seu clientes, não se enquadrando a parte autora/recorrida em tal posição. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à tese da "impossibilidade de condenação dos Recorrentes por suposto cometimento ilícito no desempenho exclusivo de sua profissão, a qual é albergada por imunidade", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "ao examinar o acórdão, verifica-se que tais normas foram consideradas na análise do mérito da controvérsia, com a rejeição da tese de que os advogados teriam agido no regular exercício da profissão" (evento 537, RELVOTO1). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Os advogados, no exercício de seus misteres, são invioláveis. E, por isso mesmo, para que haja dano indenizável, é preciso que se ultrapassem efetivamente os limites da postura profissional, e que se profiram ofensas 'inteiramente dissociadas do debate jurídico travado na demanda'". Aduz que "Da análise detida das manifestações e do Recurso de Agravo de Instrumento, objetos da análise do Recorrido para a conclusão do quanto consignado na presente ação, nada do que lá foi dito pelos advogados Recorrentes é capaz de gerar dano indenizável, representando simplesmente a manifestação clara e o dever irrepreensível do exercício da advocacia em favor do cliente." Assevera que "as críticas foram lançadas em estrito contexto processual, sendo que, a análise das expressões utilizadas no procedimento de forma desvinculada, ocasionou a condenação dos Recorrentes, o que se revela inaceitável, uma vez que não há como se entender sobre eventual elemento subjetivo por parte dos Recorrentes, apto a atingir a honra da pessoa do Recorrido" (evento 555, RECESPEC1, p. 10-18). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que é devida a indenização pela ocorrência de abalo anímico, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "O abalo moral, na espécie, é indiscutível", diante do "sofrimento do Magistrado, em razão das insinuações de falta de ética e desconhecimento do Direito. Inconteste que a situação superou o mero aborrecimento cotidiano, tanto que se declarou impedido de atuar no referido processo" (evento 487, RELVOTO1). Ainda, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, assentou o órgão  julgador que o fundamento da condenação "está na avaliação concreta do comportamento da parte embargante, com reconhecimento da extrapolação dos limites legais e éticos, concluindo-se pela ausência de imunidade aplicável - proteção da atividade da advocacia - ao comportamento verificado" (evento 537, RELVOTO1). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o empregador responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos, praticados dentro do ambiente de trabalho ou em razão dele, na forma do disposto nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil", de forma que "inegável a legitimidade passiva de Abreu e Bertrand Sociedade de Advogados, a qual responde de forma solidária" (evento 487, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "resta mais do que evidente que a responsabilidade da sociedade é conjunta com o advogado, quando o prejuízo for causado ao cliente, que contratou os profissionais que a compõem. Porém, no caso dos autos, não há como se imputar à Recorrente pessoa jurídica esta responsabilidade, pois que o Recorrido não é e jamais foi cliente da Recorrente pessoa jurídica, pelo contrário, conforme este mesmo dispôs, o Recorrido foi o magistrado responsável pelo trâmite de Carta Precatória expedida para a Comarca de São Bento do Sul/SC" (evento 555, RECESPEC1, p. 18). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 555, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058304v9 e do código CRC 886bf35f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 16:58:55     0004229-34.2010.8.24.0058 7058304 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas