AGRAVO – Documento:7143477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004237-04.2010.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Mediador.Net Ltda. interpõe agravo interno à decisão de evento 11, DESPADEC1 que lhe indeferiu a gratuidade judiciária e fixou o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção. Argumentou: "a decisão foi arbitrária ao negar a Gratuidade de Justiça contrariando a jurisprudência predominante que entende que devidamente comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, requerida em primeiro grau de jurisdição. Requer-se a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, uma vez que a Recorrente, apesar de ser pessoa jurídica, não dispõe de recursos para arcar com os ...
(TJSC; Processo nº 0004237-04.2010.8.24.0125; Recurso: agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7143477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004237-04.2010.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
O Mediador.Net Ltda. interpõe agravo interno à decisão de evento 11, DESPADEC1 que lhe indeferiu a gratuidade judiciária e fixou o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção.
Argumentou: "a decisão foi arbitrária ao negar a Gratuidade de Justiça contrariando a jurisprudência predominante que entende que devidamente comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, requerida em primeiro grau de jurisdição. Requer-se a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, uma vez que a Recorrente, apesar de ser pessoa jurídica, não dispõe de recursos para arcar com os encargos financeiros porventura gerados nesta relação processual".
Requereu seja revista a decisão, para conceder a gratuidade (evento 26, AGR_INT1).
VOTO
1 Admissibilidade
O recurso é tempestivo, e estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido o agravo interno.
2 Mérito
A agravante/apelante se insurge à decisão de evento 11, DESPADEC1, que lhe indeferiu a gratuidade judiciária e fixou o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção.
Transcrevo o conteúdo da decisão monocrática aqui agravada:
Observo que a apelante postula a concessão da justiça gratuita.
Com a peça recursal, apresenta, dentre outros documentos, declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) de 1º/1/2023 a 31/12/2023 (evento 294, ANEXO5/origem; evento 294, ANEXO53/origem) e balancete de 1º/1/2024 a 31/12/2024 (evento 294, ANEXO18/origem).
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, III do CPC.
Conforme o artigo 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese, não ocorre a alegada a incapacidade financeira que impeça a apelante de arcar com as custas processuais.
Apesar da comprovação de déficit no balanço patrimonial, a empresa está ativa e exercendo regularmente as suas atividades, detendo um ativo não circulante de R$ 765.089,15 (evento 294, ANEXO18/origem), o que sugere que o custeio do preparo recursal não lhe acarretará dano.
Este Tribunal vem adotando este entendimento com relação à apelante. A exemplo:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO DE CONCESSÃO - INACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - PRECEDENTES DESTA CORTE EM RELAÇÃO À EMPRESA POSTULANTE - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NA MINUTA DO AGRAVO - BENESSE INDEFERIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
Inocorrendo prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, inacolhe-se o pleito de justiça gratuita (TJSC, Apelação n. 0319536-27.2018.8.24.0008, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO CRIADO PARA SOCORRER AS PESSOAS POBRES, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, E NÃO PARA AUXILIAR PESSOAS JURÍDICAS EM DIFICULDADES, POR MÁ GESTÃO OU OUTROS PERCALÇOS COMERCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052383-55.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 4/5/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE A AGRAVANTE COSTUMA REALIZAR ALTERAÇÕES EM SEU CONTRATO SOCIAL E DENOMINAÇÃO DE TEMPOS E TEMPOS E, MESMO ASSIM, CONTINUOU TENDO A JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056512-06.2022.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13/7/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. O MEDIADOR.NET EIRELI - ME. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME DO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 (TJSC, Agravo Interno n. 4012949-81.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19/9/2019).
III – Não evidenciada a incapacidade financeira da apelante, indefiro o pedido de gratuidade e fixo-lhe o prazo de 5 dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção.
De acordo com o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004237-04.2010.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, PELA DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE DETÉM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143478v5 e do código CRC 9de73623.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:01
0004237-04.2010.8.24.0125 7143478 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0004237-04.2010.8.24.0125/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas