Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0004251-86.2012.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0004251-86.2012.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

EMBARGOS – Documento:7066720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004251-86.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO         A. A. A., G. P. J. P. A., M. B. A. e BANCO BRADESCO S.A. interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira em face EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA., M. B. A. e M. L. P. A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

(TJSC; Processo nº 0004251-86.2012.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7066720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004251-86.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO         A. A. A., G. P. J. P. A., M. B. A. e BANCO BRADESCO S.A. interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira em face EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA., M. B. A. e M. L. P. A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação de cobrança, e como consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito relativo ao saldo devedor do Contrato (evento 157, DOC20), de acordo com os parâmetros abaixo determinados: - Afastar a cobrança da capitalização de juros. Reconhecida ilegalidade e/ou abusividade no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. - Indeferir o benefício da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (Evento 536) e pelo EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. (Evento 538), foram rejeitados (Evento 540). Por sua vez, opostos aclaratórios por A. A. A., G. P. J. P. A. e M. B. A. (Evento 550) e por Espólio de M. L. P. A. (Evento 552), foram acolhidos nos seguintes temos (Evento 573): ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação acima para sanar a omissão e arbitrar os honorários assistenciais da advogada dativa. Fixo a verba honorária da curadora especial nomeada nos autos no importe de R$ 1.341,03, na forma do art. 8º, §2º da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura do , e da tabela contida no anexo único, C, alterado pela Resolução n. 5/2023 do mesmo órgão. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte ré suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a impossibilidade de sucessão processual, e a ocorrência de prescrição.  No mérito, sustentou, em síntese, que o banco não juntou a cadeia completa dos contratos que originaram a confissão de dívida, de modo que a ausência de exibição de documento essencial autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa.  Alegou a descaracterização da mora e pugnou pela discriminação expressa da verba honorária de sucumbência entre os diversos advogados representantes dos réus, com a fixação de critérios claros e proporcionais.  Por sua vez, a instituição financeira afirmou que, sendo mínima a sua sucumbência, as custas e os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos integralmente à parte ré.  Aduziu, também, a necessidade de reforma da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam recalculados com base no valor do efetivo proveito econômico auferido pela parte.  Com contrarrazões por ambos os litigantes, ascenderam os autos a este Egrégio , rel. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025; grifei).    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO DE CUJUS. DOCUMENTOS QUE EMBASAM A DÍVIDA REFERIDOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO. HERDEIRO REGULARMENTE CITADO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NAQUELE MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINAL. CITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXEGESE DO ART. 110 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.792 E 1.997, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SEM RAZÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO DE CUJUS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE LHE DERAM ORIGEM PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5023215-22.2020.8.24.0018, do , rel. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; grifei).    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, IV, CPC). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADES NA SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RÉ. PRIMAZIA DO DECISÃO DE MÉRITO (ART. 282, § 2º E ART. 488, CPC). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR. MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL SE DAR PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES (ART. 110 C/C 313, §2º, II, AMBOS DO CPC), PARA ESTES NO LIMITE DA HERANÇA (ART. 1.997, CC). EXEQUENTE QUE DEMONSTROU A INOCORRÊNCIA DE INVENTÁRIO TANTO NA MODALIDADE JUDICIAL QUANTO NA EXTRAJUDICIAL, A FIM DA SUCESSÃO SE DAR NA PESSOA DOS HERDEIROS DO FALECIDO. ADEMAIS, INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE HERANÇA, O QUE VIABILIZA O REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000049-96.2014.8.24.0235, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).  Logo, não há nulidade a ser reconhecida, sendo plenamente legítima a citação dos sucessores para responder à presente ação de cobrança, nos limites da lei. Prescrição Com relação à prescrição direta, faz-se necessário compreender o instituto da interrupção do prazo prescricional insculpido no art. 202, I, do Código Civil - CC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A lei processual aplicável é o art. 240 e parágrafos do CPC/2015, o qual dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá a data de propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se plicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, do breve cotejo que se faz entre os dois dispositivos legais que incidem na espécie, infere-se que o Código Civil, para ter efetividade nos seus ditames, remete às regras processuais a fim de que seja verificada a ocorrência da prescrição, sobretudo com foco na realização da citação válida. Nessa toada, se da lei processual não se pode afastar, é impossível investigar a ocorrência da prescrição direta sem antes analisar a existência de citação válida e sua efetiva tempestividade, porquanto o simples ajuizamento da ação não é suficiente para a interrupção do prazo prescricional. Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o §4-A do art. 921, do CPC/15 determina que: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Salienta-se que o dispositivo supra não se aplica ao caso em comento, pois sua redação é posterior ao protocolo da inicial, devendo ser aplicada a regra do art. 240, do CPC. In casu, a presente ação pretende a cobrança do crédito constante no Instrumento Particular de Confissão de Dívida n. 385/4.879116-4 (Evento 157, CONTR17-CONTR26), cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.  O respectivo contrato foi firmado em 14/07/2011, com vencimento da última parcela para 15/09/2016, sendo o vencimento o marco inicial da prescrição direta. Desde o ajuizamento (15/03/2012), a demanda tramitou por mais de 12 (doze) anos, sem que se tenha perfectibilizado a citação dos devedores. Todavia, ao analisar a cronologia dos atos processuais, verifica-se que a instituição financeira foi diligente na condução do processo, vindo a realizar a movimentação processual dentro dos prazos determinados pelo juízo, a teor do que determina o art. 240, §2º, do CPC. Evidente que, na hipótese dos autos, a demora da citação da parte adversa se deu em razão do próprio mecanismo do judiciário e da tramitação natural do processo. Vale dizer ainda que o atraso atribuído a não efetivação da citação decorreu em razão das diligências inconclusivas (eventos 12, 54, 81, 99, 138, 220, 233, 300, 404, 405, 451, 452, 453) e por requerimentos da casa bancária para obter informações da localização da parte ré junto a Sistemas (INFOJUD, RENAJUD, etc.). Portanto, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, cujo teor prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou de decadência". Dessa forma, tem-se que a demora na citação não ocorreu em razão da inércia do banco, que não deixou de diligenciar nos prazos determinados pelo juízo, quando devidamente intimado, para o trâmite regular do processo. A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CASA BANCÁRIA QUE SE PORTOU DE MANEIRA DILIGENTE E CUMPRIU TEMPESTIVAMENTE OS COMANDOS JUDICIAIS TENDENTES A PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR, INCLUSIVE COM PEDIDO DE EFETIVAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE HOUVE MOROSIDADE ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS INERENTES À MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (CURADOR ESPECIAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VERBA FIXADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5, DE 8 DE ABRIL DE 2019.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0308939-93.2016.8.24.0064, do , rel. Osmar Mohr, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2025).    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU L. F. J. E, NO MÉRITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENDO O PEDIDO DA DEMANDA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. I - RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR. DEFENDIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO L. F. J.. REJEIÇÃO. SUJEITO QUE ASSINOU A NOTA PROMISSÓRIA OBJETO DE COBRANÇA NA AÇÃO, TÃO SOMENTE NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II - RECURSO DOS DEMANDADOS PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. PLEITO DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5, I, DO CPC. ATOS PROCESSUAIS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR, DE MANEIRA DILIGENTE E TEMPESTIVA, ATENDEU A TODOS OS COMANDOS JUDICIAIS TENDENTES A PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça - ainda que também ocorra culpa do autor -, não justifica o acolhimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ". (TJSC, Apelação Cível n. 0010079-42.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-04-2017). PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CURADORA ESPECIAL. ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO, POR GRANDE PARTE DO FEITO, NA REPRESENTAÇÃO DE DOIS DEMANDADOS. MAJORAÇÃO PERMITIDA PELO §2º DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019. NOVO VALOR FIXADO QUE TAMBÉM CONSIDERA QUE OS REPRESENTADOS POSTERIORMENTE CONSTITUIURAM ADVOGADOS PRÓPRIOS, REDUZINDO A ATUAÇÃO DA CURADORIA, BEM COMO A ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJSC, Apelação n. 0302408-75.2015.8.24.0015, do , rel. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2025; grifei).     Destarte, afasta-se a preliminar de prescrição.  Mérito Revisão da cadeia contratual A parte ré sustenta, em síntese, que o banco não juntou a cadeia completa dos contratos que originaram a confissão de dívida, de modo que, a ausência de exibição de documento essencial, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa.  É de sabença que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286, STJ). A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004251-86.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelações cíveis. ação de cobrança. sentença de parcial procedência. insurgências de ambas as partes.  irresignação da parte ré. admissibilidade. descaracterização da mora. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PREFACIAis.  NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. FALECIMENTO DA requerida. viabilidade DA SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU PELOS herdeiros. instituição financeira QUE comprovou a ausência DE INVENTÁRIO, TANTO NA MODALIDADE JUDICIAL QUANTO NA EXTRAJUDICIAL. possibilidade de REDIRECIONAMENTO AOS sucessores.  PRESCRIÇÃO. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (cinco) ANOS. ART. 206, §5º, inciso i, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. MOROSIDADE DECORRENTE AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. casa bancária QUE PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS ESTIPULADOS PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CARACTERIZADA.  MÉRITO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO dos demandados PARA que O banco AUTOR EXIBisse os CONTRATOs originários dA DÍVIDA CONFESSADA. obrigação de JUNTADA DOS DOCUMENTOS pela INSTITUIÇÃO CREDORA, SOB PENA DE INCIDIR A PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ NESSE SENTIDO. informação de não localização dos pactos renegociados. sentença que procedeu à revisão do instrumento contratual, conforme requerido pela parte ré. ausência de prejuízo. ponto comum dos reclamos. requeridos que pugnam pela discriminação expressa da verba honorária de sucumbência entre os diversos advogados representantes dos demandados. acolhimento. fixação equitativa dos honorários entre os procuradores constituídos e os advogados dativos. arguida READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA pela casa bancária. possibilidade. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. repartição de forma proporcional entre os litigantes. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DEFENDIDA ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA ORIGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º, CPC). recurso do banco rejeitado no tocante. REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEVIDA TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO NA FASE RECURSAL, CONFORME ITEM 8.9 DA RESOLUÇÃO CM Nº 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 5/2023, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). recurso da parte ré conhecido em parte e parcialmente provido. reclamo da instituição financeira conhecido e provido em parte.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Voto, outrossim, por conhecer do reclamo da instituição financeira e dar-lhe parcial provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066721v9 e do código CRC 81b94bef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:37     0004251-86.2012.8.24.0005 7066721 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0004251-86.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 291 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. VOTO, OUTROSSIM, POR CONHECER DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp