Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 20 de março de 1975
Ementa
RECURSO – Documento:6898985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0004350-58.2011.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Por celeridade, adoto o relatório promovido na sentença, de autoria da magistrada Cristina Paul Cunha Bogo (232.1): G. F. N., devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta, em face do Município de Balneário Piçarras/SC. Em suas razões, informou que é proprietário do imóvel descrito na exordial, com área de 322,5 metros quadrados, registrado na matrícula 6.864 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
(TJSC; Processo nº 0004350-58.2011.8.24.0048; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de março de 1975)
Texto completo da decisão
Documento:6898985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 0004350-58.2011.8.24.0048/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Por celeridade, adoto o relatório promovido na sentença, de autoria da magistrada Cristina Paul Cunha Bogo (232.1):
G. F. N., devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta, em face do Município de Balneário Piçarras/SC.
Em suas razões, informou que é proprietário do imóvel descrito na exordial, com área de 322,5 metros quadrados, registrado na matrícula 6.864 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Pontuou que, desde 20/03/1975, tem exercido os poderes e deveres inerentes à propriedade, inclusive com o pagamento de IPTU; no entanto, a propriedade sofreu esbulho por ocasião do alargamento da Avenida Vereador João Figueiredo, por ato da Municipalidade ré.
Arrematou asseverando que, por motivo do alargamento da Avenida, o Município apossou-se de parte do imóvel, tendo seu tamanho reduzido consideravelmente.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente do desapossamento, acrescida de juros e correção monetária.
Formulou demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o Município de Balneário Piçarras apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, requereu, no caso da procedência dos pedidos, o respeito aos índices de correção (evento 52).
Réplica (evento 50, réplica54).
O Ministério Público deixou de se manifestar no feito (evento 50, parecer 60).
Restou determinada a realização de perícia (evento 50, dec63).
O laudo pericial foi juntado (evento 114, laudo1), pugnando o autor pela procedência dos pedidos. O réu, por sua vez, manteve-se inerte.
Foi proferida sentença de procedência (evento 125), a qual restou cassada em Segunda Instância, quando do julgamento do Recurso de Apelação pelo Município réu (evento 18), determinando-se o retorno dos autos para intimação das partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Determinou-se a intimação das partes para indicação de provas (evento 165).
O Município réu requereu a juntada de documentos e produção de prova testemunhal (evento 169).
Realizada audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte ré. Na sequência, determinou-se: ''1) Concedo o prazo de 15 dias para a parte requerente apresentar suas alegações finais e de 30 dias para a parte requerida igualmente apresentá-las e 2) Após, façam-se os autos conclusos para sentença" - evento 221.
Alegações finais pelas partes (eventos 229/230).
No ato compositivo da lide, sobreveio sentença de parcial procedência, nos termos do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. F. N. em face do Município de Balneário Piçarras na presente Ação de Indenização, para reconhecer a expropriação indireta do imóvel descrito na inicial, e condenar o réu ao pagamento da indenização fixada no valor de R$ 406.550,00 (quatrocentos e seis mil e quinhentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da confecção do laudo pericial até a véspera da aplicação dos juros de mora, os quais deverão ser incluídos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal/88, momento a partir do qual os juros de mora e a correção monetária passarão a ser calculados pela Taxa Selic conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada, observada a isenção legal pela parte ré (Município de Balneário Piçarras).
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 27 do Decreto Lei 3365/41) e a parte autora ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor pretendido a título de juros compensatórios, vedada a compensação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com o disposto no artigo 167, inciso I, n. 34 da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC).
Inconformado, o Município de Balneário Piçarras interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. Argumenta que, diante da ausência de decreto expropriatório, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data do efetivo apossamento do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1019, que estabelece o prazo de 10 anos quando há realização de obras públicas ou atribuição de utilidade pública ao bem. Critica a sentença por ter fixado o ano de 1993 como marco do apossamento estatal, sem respaldo técnico ou documental preciso. Ressalta que a prova testemunhal indica que as obras foram realizadas entre os anos de 1992 e 1995, durante mandato de prefeito anterior, e que há registros históricos, inclusive imagens aéreas de 1978, que evidenciam a existência da via há mais de 40 anos. Sustenta que a indefinição quanto à data exata da ocupação inviabiliza a fixação de um marco objetivo para o início da prescrição. Defende que a ocupação se deu de forma contínua, pacífica, ostensiva e voltada ao uso coletivo, caracterizando posse pública consolidada e não contestada por longo período. Por fim, argumenta que o ajuizamento tardio da demanda, após mais de 15 anos da intervenção estatal, configura violação ao princípio da segurança jurídica, razão pela qual a pretensão deve ser fulminada pela prescrição (237.1).
Com contrarrazões (243.1) e parecer ministerial pela ausência de interesse no feito (35.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou ação de desapropriação indireta contra o Município de Balneário Piçarras/SC, alegando ser proprietário, desde 20 de março de 1975, de um terreno situado na Rua Norberto Bachmann, esquina com a Rua Vereador João Figueiredo, no bairro Centro, com área total de 322,50 m², devidamente registrado sob a matrícula nº 6.864 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC (50.12).
Relatou que, ao visitar o imóvel com o intuito de construir uma residência de veraneio, constatou que o Município havia se apropriado indevidamente de parte do terreno, em decorrência de obras de alargamento da Avenida Vereador João Figueiredo, o que acarretou significativa redução da área originalmente registrada. Destacou que o apossamento ocorreu sem a formalização prévia do procedimento expropriatório, sem o pagamento de justa indenização e sem qualquer notificação acerca da intervenção estatal.
Em sede de contestação, o ente municipal limitou-se a alegar a prescrição da pretensão, sustentando que a ocupação do imóvel teria ocorrido "há um tempo aproximado de 30 anos ou mais" (52.32). No mérito, requereu, em caso de procedência dos pedidos, a observância dos índices legais de correção.
Superada a exposição inicial, passo à análise da preliminar de prescrição.
O Tema 1019 do STJ estabelece que "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."
Todavia, no presente caso, o apossamento pela Administração Pública ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos para ações dessa natureza, conforme a Súmula 119 do STJ, sendo o marco inicial da prescrição o desapossamento administrativo.
Conforme reconhecido na sentença, com base em legislação municipal - Lei n. 399/1990 (169.9) e Lei n. 494/1991 (169.6) - e na prova testemunhal (mídia - 224.1), é possível concluir que o apossamento se deu por volta de 1993, durante a gestão do então prefeito Carlos Jaime de Andrade, conhecido como “Neneco”, cujo mandato se deu entre 1993 e 1996. Transcrevo, nesse ponto, os bem lançados fundamentos da Magistrada:
É cediço que o termo inicial para contagem da prescrição deve ser considerado a partir do decreto expropriatório.
No entanto, não há nos autos documentos que comprovem a existência de referido procedimento, de modo que, para este fim, considerar-se-á a data do apossamento administrativo.
Neste sentido, a Lei n. 399, de 25 de abril de 1990 (evento 169, Anexo 9), forneceu permissão ao Executivo municipal para "conceder autorização às empreiteiras de mão-de-obra contratar diretamente com os proprietários interessados a pavimentação de vias públicas", dentre elas, a Avenida João Figueredo - anteriormente denominada Rua Paraná, conforme denota-se da alteração realizada pela Lei n. 342, de 07 de julho de 1989 (evento 169, ANEXO7).
A Lei n. 494, de 11 de setembro de 1991 (evento 169, ANEXO6), por sua vez, concedeu permissão para a realização de obras de pavimentação na Avenida João Figueredo, dentre elas, demarcação do leito viário, abertura de valas para colocação de tubos, etc.
De acordo com depoimento prestado em juízo pela testemunha M. V. D. D. S. (proprietária do imóvel confrontante ao imóvel da parte autora), foram realizadas obras de pavimentação na Avenida João Figueredo há aproximadamente 30 (trinta) anos.
Na ocasião, houve o alargamento da via e, posteriormente, não surgiram outras intervenções pelo Município que interferissem nas medidas/dimensões da via.
Segundo a testemunha, as obras de pavimentação (e alargamento) foram levadas a efeito durante a gestão do Prefeito "Neneco", o qual, segundo esclarecimentos prestados pelo autor em sede de Alegações Finais, trata-se de Carlos Jaime de Andrade, que atuou como Prefeito de Balneário Piçarras entre os anos de 1993 a 1996 (evento 224, VIDEO1).
Neste caminhar, para fixar o marco inicial do efetivo apossamento administrativo, imperioso observar a data em que foram realizadas, de fato, as obras que deram causa ao alargamento da via.
In casu, levando-se em consideração os documentos juntados em conjunto ao depoimento prestado em juízo, é possível afirmar que as obras foram levadas a efeito a partir do ano de 1993, precisamente, 01/01/1993, data a partir da qual, Carlos Jaime de Andrade (Neneco) exerceu o mandato de Prefeito Municipal.
Ademais, o próprio Município reconheceu, em suas alegações finais, que "a conjugação da prova documental com a prova oral permite concluir, sem qualquer margem para dúvida razoável, que o calçamento e alargamento da Avenida Vereador João Figueiredo se deram entre os anos de 1992 a 1995" (230.1).
Dessa forma, fixado o marco inicial do apossamento em 01/01/1993, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, incide a regra de transição do art. 2.028, segundo a qual os prazos da legislação anterior permanecem se, na data da nova lei, já houver transcorrido mais da metade do tempo.
Considerando que o apossamento ocorreu em 1993, e que em 11/01/2003 já haviam se passado mais de 10 anos, mantém-se o prazo vintenário, que se encerraria em 01/01/2013. A presente ação foi ajuizada em 13/12/2011, portanto, dentro do prazo prescricional. Ainda que se considere como marco inicial os anos de 1992 ou 1995, conforme alegado pelo Município, o prazo prescricional não teria se consumado.
Nesse sentido, desta Corte de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE GASPAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AOS TEMAS REPETITIVOS DO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gaspar contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação indireta reconhecendo o apossamento administrativo de 85,53 m² de imóvel de propriedade dos autores, destinado à ampliação da Rua Doralício Garcia, e fixando indenização em R$ 28.957,00, conforme laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação está prescrita; (ii) verificar a validade do laudo pericial para fixação do valor da indenização; (iii) estabelecer os critérios corretos de incidência dos consectários legais (juros, correção monetária e atualização do débito).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para desapropriação indireta, segundo o Tema 1.019 do STJ, é de 10 anos, observado o art. 2.028 do CC/2002. Como o apossamento ocorreu em dezembro de 1990, e já havia transcorrido mais de metade do prazo vintenário até a entrada em vigor do novo Código civil, aplica-se o prazo vintenário anterior, afastando-se a prescrição.
[...]
(TJSC, Apelação n. 0002302-69.2009.8.24.0025, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025 - grifei).
No que tange ao mérito, é incontroverso que o Município de Balneário Piçarras realizou o apossamento administrativo de parte do imóvel pertencente ao autor, com o objetivo de alargamento da via pública, sem a prévia formalização do procedimento expropriatório e sem o pagamento de justa indenização.
Trata-se de típica hipótese de desapropriação indireta, caracterizada pela apropriação de bem particular pelo Poder Público para a execução de obra de interesse coletivo, esvaziando o conteúdo econômico da propriedade. Nessa circunstância, impõe-se à municipalidade o dever de indenizar, nos termos do art. 182, § 3º, da Constituição Federal, que consagra o princípio da função social da propriedade e a necessidade de justa compensação em caso de desapropriação.
A certidão emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí comprovou que o autor é titular de terreno com área total de 322,50 m² (50.12).
Segundo o laudo pericial (114.1), "O levantamento topográfico planimétrico realizado [...] permite identificar que o imóvel foi atingido por vias públicas, compreendendo uma área de 159,93 m2, possuindo uma área remanescente de 162,57 m2".
O perito avaliou o valor médio do metro quadrado na região em R$ 2.205,74, estimando o valor original do imóvel, conforme a matrícula, em R$ 711.350,00. Após a intervenção, o valor atual do bem foi reduzido para R$ 304.800,00, em razão da perda de aproveitamento e da depreciação decorrente da obra pública.
Com base nessa diferença, a Magistrada fixou a indenização em R$ 406.550,00, valor correspondente à diminuição patrimonial sofrida pelo autor em decorrência da desapropriação indireta.
Diante do conjunto probatório, revela-se acertada a conclusão pela procedência do pedido, com a consequente condenação do Município ao pagamento da indenização, nos moldes do valor de mercado apurado em perícia.
Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, a sentença aplicou corretamente os Temas 810 do STF e 905 do STJ, além de observar a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os critérios de atualização monetária e juros de mora pela Selic.
Nesse rumo, o montante da condenação deve observar a correção monetária desde a data da avaliação pericial, com base no IPCA-E, conforme § 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, até a véspera da incidência dos juros de mora, os quais passam a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, nos termos do art. 15-B do mesmo diploma legal, sendo calculados inicialmente com base na remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PASSAGEM DE VIA PÚBLICA MUNICIPAL. PREJUÍZO SOFRIDO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO RECURSAL PARA ADOÇÃO DO VALOR APURADO PARA FINS DE CADASTRO FISCAL DO IMÓVEL NO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE. INSUBSISTÊNCIA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DA PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 373, II, CPC) DA EXCESSIVIDADE DO VALOR APRESENTADO NO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEFINIDO NO LAUDO PERICIAL A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO (ART. 5º, INC. XXIV, CF/1988). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 27, § 4º, DECRETO-LEI N. 3.341/1941) COM INCIDÊNCIA A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATÉ 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO (ART. 15-B, DECRETO-LEI N. 3.365/1941), MOMENTO EM QUE SE INAUGURA A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A SEREM CALCULADOS EM CONJUNTO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA DO SELIC (ART. 3º, EC N. 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 27, §§ 1º E 3°, INC. II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
[...]
(TJSC, Apelação n. 0003642-35.2005.8.24.0010, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025 - grifei).
Contudo, é necessário considerar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10/09/2025. A partir dessa data, os critérios de atualização dos débitos judiciais passam a observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, e, após a expedição do precatório ou RPV, aplicam-se os §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, conforme a nova redação introduzida pela referida emenda.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, manter integralmente a sentença no âmbito do reexame necessário e, de ofício, adequar os consectários da condenação à legislação vigente.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898985v49 e do código CRC 6b655701.
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Documento:6898986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 0004350-58.2011.8.24.0048/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. inocorrência. prazo vintenário do código civil de 1996. INDENIZAÇÃO fixada conforme laudo pericial. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. consectários legais adequados de ofício.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra ente municipal, em razão de apossamento administrativo de parte de imóvel particular para alargamento de via pública, sem prévio procedimento expropriatório e sem pagamento de justa indenização. Sentença de parcial procedência, com fixação de indenização com base em laudo pericial. Recurso de apelação interposto pelo ente público, sustentando exclusivamente a ocorrência de prescrição. Sentença sujeita ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição; e (ii) saber se é possível estabelecer a data de apossamento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O marco inicial do apossamento administrativo foi fixado em 01/01/1993, com base em legislação municipal e prova testemunhal.
2. O prazo prescricional aplicável é aquele de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme Súmula 119 do STJ, mantido pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
3. A ação foi ajuizada em 13/12/2011, dentro, portanto, do prazo prescricional.
4. Configurada a desapropriação indireta, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 182, § 3º, da Constituição Federal.
5. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial, que apurou a redução patrimonial decorrente da intervenção estatal.
6. Houve a correta aplicação dos consectários legais, conforme Temas 810 do STF, 905 do STJ e Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta ocorrida sob a vigência do Código Civil de 1916 é de 20 anos, conforme Súmula 119 do STJ. 2. A ausência de decreto expropriatório autoriza a fixação do marco inicial da prescrição com base no apossamento administrativo. 3. A intervenção estatal que reduz a área de imóvel particular, sem prévia formalização e sem justa indenização, configura desapropriação indireta, impondo ao ente público o dever de indenizar.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 182, § 3º; art. 100; CC/1916; CC/2002, art. 2.028; DL nº 3.365/1941, art. 15-B, art. 27, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0002302-69.2009.8.24.0025, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025; TJSC, Apelação n. 0003642-35.2005.8.24.0010, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, manter integralmente a sentença no âmbito do reexame necessário e, de ofício, adequar os consectários da condenação à legislação vigente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898986v4 e do código CRC 38a84901.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 0004350-58.2011.8.24.0048/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA NO ÂMBITO DO REEXAME NECESSÁRIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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