Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0004354-80.2014.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 0004354-80.2014.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 14-11-2022; TJSC, AC n. 0301244-89.2018.8.24.0041, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-6-2025; TJSC, AC n. 5082089-77.2023.8.24.0023, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-3-2025; TJSC, AC n. 5003213-40.2021.8.24.0036, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 8-4-2025.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6787852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004354-80.2014.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: J. M. ajuizou ação contra M. F. com o escopo de obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, além de obrigá-la a transferir débitos tributários de veículo. Narrou que, em 2004, um veículo Fiat Palio EXL, Renavan 742964013, placas MBJ 3786 que estava em nome do autor foi vendido à ré, tendo sido feita a transferência do financiamento em 1º de novembro de 2005, que não foi acompanhada, no entanto, da transferência da propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SC).

(TJSC; Processo nº 0004354-80.2014.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 14-11-2022; TJSC, AC n. 0301244-89.2018.8.24.0041, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-6-2025; TJSC, AC n. 5082089-77.2023.8.24.0023, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-3-2025; TJSC, AC n. 5003213-40.2021.8.24.0036, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 8-4-2025.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6787852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004354-80.2014.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: J. M. ajuizou ação contra M. F. com o escopo de obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, além de obrigá-la a transferir débitos tributários de veículo. Narrou que, em 2004, um veículo Fiat Palio EXL, Renavan 742964013, placas MBJ 3786 que estava em nome do autor foi vendido à ré, tendo sido feita a transferência do financiamento em 1º de novembro de 2005, que não foi acompanhada, no entanto, da transferência da propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SC). Em decorrência dessa irregularidade, teve de desembolsar R$ 6.277,35 para quitar as dívidas de responsabilidade da ré (IPVA e multas), a fim de possibilitar a transferência de outros veículos que estavam em nome do autor. Em que pese reconhecer não ter cumprido a obrigação prevista no art. 134 do CTB, aponta que a ré também não adimpliu a que pesa contra si, por força do art. 123 do CTB. No evento 133 - página 29, foi indeferida a tutela antecipada requerida para a transferência do veículo para o nome da ré.  Em sede de contestação (evento 133 - páginas 62 e seguintes), a parte ré, além de alegar a ilegitimidade passiva, por nunca ter tido qualquer relação jurídica com o autor, sustentou a prescrição em relação à pretensão de danos morais, de obrigação de fazer e, no mérito, apontou que o autor descumpriu sua obrigação prevista no art. 134 do CTB. Réplica na página 76 e seguintes do evento 133. Nessa oportunidade, esclareceu que o prazo prescricional começou a correr com o pagamento do valor executado pela Fazenda Estadual (05.11.2013). Decisão saneadora nas páginas 92 e seguintes (evento 133), ocasião em que as preliminares foram todas rechaçadas.  Com o falecimento do autor, a inventariante A. M. B. M. foi nomeada inventariante dos bens deixados por J. M.. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte ré (página 145 - evento 133). Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e suspenso o processo para que as partes tentassem chegar a uma solução amigável (página 157 - evento 133). Alegações finais foram oferecidas por ambas as partes (evento 142 e 144) (evento 146, SENT1). O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas necessárias. (evento 146, SENT1) Irresignado, o espólio do falecido autor interpôs apelação cível. Defendeu que o dossiê do automóvel comprova a baixa da alienação fiduciária em seu nome e a constituição de novo gravame em favor da apelada, junto à BV Financeira, circunstância que evidenciaria a efetiva alienação do bem. Alegou que o dever do antigo proprietário de comunicar a venda ao órgão competente de trânsito não afasta a obrigação da adquirente de promover a regularização da documentação, bem como de responder pelos tributos, multas, taxas e demais encargos. Forte nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de transferência do veículo, bem como de pagamento de indenização a título de danos morais e materiais (evento 153, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que a ré arguiu sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição (evento 158, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, não se deve conhecer a preliminar apresentada em contrarrazões sobre prescrição. A matéria foi discutida em contestação e expressamente refutada na decisão de saneamento do processo (evento 133, PROCJUDIC1, fls. 92-93), contra a qual a apelada não interpôs o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Como se sabe, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507). Além disso, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004354-80.2014.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo espólio do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, e obrigação de transferir débitos tributários de veículo. 2. O autor alegou ter vendido um veículo à ré em 2004, com transferência do financiamento em 2005, mas sem a transferência da propriedade junto ao DETRAN. Em decorrência, o autor desembolsou R$ 6.277,35 para quitar débitos do veículo. 3. A ré contestou, alegando ilegitimidade passiva e prescrição, e que o autor descumpriu o art. 134 do CTB. As preliminares foram rejeitadas em saneador, mas a ilegitimidade passiva foi rediscutida em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão quanto à preliminar de prescrição, suscitada em contrarrazões após rejeição em decisão saneadora irrecorrida; e (ii) determinar se há prova da existência de negócio jurídico de compra e venda de veículo entre as partes e, consequentemente, a responsabilidade da ré pela transferência da propriedade e pelos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de prescrição não merece conhecimento, pois a matéria foi ventilada em contestação e refutada em decisão saneadora contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão consumativa, inclusive para matérias de ordem pública. 6. Não há nos autos nenhum elemento probatório hábil a comprovar a existência do negócio jurídico de compra e venda do veículo entre o autor e a ré, nem suas condições, como preço, forma de pagamento ou termo de entrega. 7. A anotação de alienação fiduciária no extrato do DETRAN/SC, por si só, não comprova a efetiva venda do veículo à ré, nem a posse do bem por ela. 8. A tradição do bem móvel é imprescindível para a transferência da propriedade, conforme o art. 1.267 do Código Civil, e não foi comprovada nos autos. 9. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imperativa a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova da tradição e do negócio jurídico de compra e venda de veículo impede a responsabilização do suposto adquirente pela transferência da propriedade e pelos débitos." _______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123; CTB, art. 134; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 507; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 1.015, II; CC, art. 308; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14-11-2022; TJSC, AC n. 0301244-89.2018.8.24.0041, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-6-2025; TJSC, AC n. 5082089-77.2023.8.24.0023, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-3-2025; TJSC, AC n. 5003213-40.2021.8.24.0036, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 8-4-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6787853v4 e do código CRC dfd14b1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:38     0004354-80.2014.8.24.0019 6787853 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0004354-80.2014.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp