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Decisão 0004756-14.2012.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 0004756-14.2012.8.24.0026

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004756-14.2012.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO TJF EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA e outros interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. CONDUTA DOS AUTORES QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(TJSC; Processo nº 0004756-14.2012.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004756-14.2012.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO TJF EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA e outros interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL QUE TERIA INSTITUÍDO PARCERIA ENTRE EMPRESAS ANTES DA ASSINATURA COAGIDA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA INALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. CONDUTA DOS AUTORES QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 422 do Código Civil, no que tange ao "contrato verbal de parceira/atividade conjunta" realizado pelas partes. Sustenta que "os Recorrentes não podem deixar de asseverar que, permissa vênia, caminharam mal os Julgadores do veredito combatido, ao deixar de apreciar que as partes celebraram um contrato verbal de parceira/atividade conjunta desde junho/2008, para extração de areia, pelo qual os Recorrentes forneceram toda a expertise do negócio (extração e comércio de areia), inclusive infraestrutura, equipamentos, funcionários, etc, ou seja, muito antes da assinatura do contrato de prestação de serviços imposto pela Recorrida, de modo que a pretensão obrigacional/indenizatória é cabível em face da Recorrida". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, no que tange ao direito de propriedade. Sustenta que "Afinal, o que se tem destes autos é interpretação do texto dos artigos 5º, XXII, da Constituição Federal e 422 do Código Civil, que afasta aplicação de cláusula pétrea, consubstanciada no direito de propriedade, o que não pode ser encampado pelo Judiciário". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274111v4 e do código CRC dab8c284. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 15:18:16     0004756-14.2012.8.24.0026 7274111 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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