RECURSO – Documento:7053947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004770-23.1996.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nestes autos de Execução n. 0004770-23.1996.8.24.0005, movida pelo apelante, homologou o pedido de desistência e, em consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC; a decisão ainda determinou que a Execução prosseguisse em face de P. C. B. B.. (evento 567, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 0004770-23.1996.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7053947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004770-23.1996.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nestes autos de Execução n. 0004770-23.1996.8.24.0005, movida pelo apelante, homologou o pedido de desistência e, em consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC; a decisão ainda determinou que a Execução prosseguisse em face de P. C. B. B.. (evento 567, DESPADEC1).
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que "não há o que se falar em aplicação de sucumbência ao Recorrente no que tange aos supostos sucessores/herdeiros do Recorrido". Afirmou que "a extinção do processo decorreu de fato alheio à vontade do Exequente – o óbito do Executado – circunstância que inviabilizou o prosseguimento da execução, mas não traduz insucesso da pretensão deduzida em juízo. Ao contrário, trata-se de situação superveniente, que não pode ser imputada ao Credor" (evento 587, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 598, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DE DOIS DEVEDORES EM LITISCONSÓRCIO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS CREDORES E UM DOS CODEVEDORES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO EXECUTADO SUPERVENIENTE. IRRESIGNAÇÃO DESTE DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO E EXTINGUE PARCIALMENTE A LIDE. IRRESIGNAÇÃO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, 354 E 1.015, TODOS DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000423-39.2019.8.24.0041, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004770-23.1996.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS EXECUTADOS. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. DECISÃO ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, porquanto flagrantemente inadequado para fins de impugnação da decisão combatida, majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores dos executados em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais termos do decisório de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053948v4 e do código CRC ec754406.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:45
0004770-23.1996.8.24.0005 7053948 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0004770-23.1996.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUANTO FLAGRANTEMENTE INADEQUADO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DOS EXECUTADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO DECISÓRIO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas