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Decisão 0004801-31.2015.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 0004801-31.2015.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. em 3/6/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0004801-31.2015.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO D. J. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 247, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 241, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 44, caput e §2º, do CP, para requerer, em suma, a reforma do aresto "substituindo-se a modalidade “prestação de serviços à comunidade” pela de “limitação de fim de semana”, mantida a simultânea prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo fixada na sentença".

(TJSC; Processo nº 0004801-31.2015.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. em 3/6/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0004801-31.2015.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO D. J. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 247, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 241, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 44, caput e §2º, do CP, para requerer, em suma, a reforma do aresto "substituindo-se a modalidade “prestação de serviços à comunidade” pela de “limitação de fim de semana”, mantida a simultânea prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo fixada na sentença". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PENA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação pecuniária (perda da fiança) e serviços à comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O manteve a sentença, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, desproveu, com base na jurisprudência do STJ e na Súmula 171. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não tem aplicação ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. em 3/6/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 11/2/2025) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 247, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.  Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.  Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240180v5 e do código CRC 8fc763b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:02     0004801-31.2015.8.24.0020 7240180 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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