RECURSO – Documento:6995292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004853-88.2006.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia contra sentença assim lavrada: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA aforou a presente ação executiva em face de J. P., ambos qualificados. As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relato. FUNDAMENTO. A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais.
(TJSC; Processo nº 0004853-88.2006.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6995292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004853-88.2006.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia contra sentença assim lavrada:
COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA aforou a presente ação executiva em face de J. P., ambos qualificados.
As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
É o breve relato.
FUNDAMENTO.
A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais.
Nessa perspectiva, estabelece o Código Civil (art. 206-A) que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Para a hipótese de ação de execução fundada em cheque, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 59 da Lei n. 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 06 meses, contados da expiração do prazo de apresentação do título.
Sobre o tema da prescrição intercorrente, o Superior proclamou que “a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente” (TJSC, Súmula n. 64).
Neste caso:
1) a pretensão é relativa a cheque (ev(s). 159, doc(s). 6);
2) houve suspensão do processo no período de 9/10/2019 (ev. 249 e 250) até 9/10/2020;
3) houve arquivamento dos autos no período de 9/10/2020 até 21/12/2021, ou seja, por cerca de 2 anos, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição;
4) o prazo de prescrição somente conta-se a partir do decurso de um ano a partir da data do arquivamento ou da suspensão do processo (9/10/2020);
5) não obstante o processo tenha sido retomado a partir da petição ao(a) ev(s). 252, que resultou em diligência frutífera, na ocasião o prazo prescricional de 06 meses já havia transcorrido, razão pela qual, inclusive, não subsiste a penhora posteriormente lavrada (ev. 312), conforme requereu a exequente;
Logo, sucedeu o decurso do prazo prescricional intercorrente.
Em conclusão, enfatizo que, por imposição do art. 921, § 5.º, do Código de Processo Civil, não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos ônus de sucumbência, inclusive, honorários advocatícios.
DECIDO.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil:
1) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito;
2) ISENTO o(a)(s) partes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5.º) (evento 375, SENT1).
Em suas razões, a apelante afirma, em síntese, que atuou diligentemente ao longo do feito, não havendo, pois, falar em sua inércia, e, ainda, que se "considera interrompido o prazo prescricional com a penhora no rosto de autos nº 0007273-72.2021.8.16.0131, realizada em 27/10/2023 (Evento 312, do Primeiro Grau)" (evento 380, APELAÇÃO1).
É o relatório.
Decido.
Rememorem-se os aspectos fáticos da demanda:
2) houve suspensão do processo no período de 9/10/2019 (ev. 249 e 250) até 9/10/2020;
3) houve arquivamento dos autos no período de 9/10/2020 até 21/12/2021, ou seja, por cerca de 2 anos, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição;
4) o prazo de prescrição somente conta-se a partir do decurso de um ano a partir da data do arquivamento ou da suspensão do processo (9/10/2020);
5) não obstante o processo tenha sido retomado a partir da petição ao(a) ev(s). 252, que resultou em diligência frutífera, na ocasião o prazo prescricional de 06 meses já havia transcorrido, razão pela qual, inclusive, não subsiste a penhora posteriormente lavrada (ev. 312), conforme requereu a exequente;
De fato, ao consultar os autos principais, verificou-se que, em 9 de outubro de 2019, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, por conseguinte, em outubro de 2020. Ocorre que apenas em dezembro de 2021 é que a parte peticionou no feito, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional, que, na hipótese, era de seis meses.
Veja-se que a recorrente não impugna as datas indicadas, beirando o recurso, no ponto, a ofensa ao princípio da dialeticidade, mas apenas afirma que não atuou com desídia durante o trâmite processual.
Entretanto, é inequívoco que não tomou nenhuma providência nos seis meses que se seguiram após o término do prazo de suspensão.
Em casos análogos, decidiu esta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC DO RESP Nº 1.604.412/SC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial na vigência do CPC/1973 e que permaneceu arquivado administrativamente por longo período sem movimentação efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC do REsp nº 1.604.412/SC (Tema I), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano do arquivamento. 4. No caso, o processo foi arquivado administrativamente em agosto de 2013, iniciando-se o prazo prescricional em agosto de 2014 (um ano após o arquivamento), sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. A prescrição intercorrente consumou-se em agosto de 2019, antes mesmo da intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, ocorrida apenas em fevereiro de 2024. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema I); TJSC, Apelação n. 5000006-23.2004.8.24.0038; TJSC, Apelação n. 5000002-22.1999.8.24.0018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF. (TJSC, ApCiv 0001871-78.2010.8.24.0064, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, D.E. 04/11/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente sustentou que não houve inércia processual, pois o processo foi suspenso por decisão judicial em 2018 e, posteriormente, em 2022, ocorreu o falecimento do exequente, o que também implicaria suspensão da prescrição, conforme o art. 313, I, do CPC. As sucessoras requereram a continuidade da execução e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alegando ocultação de bens pelos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DO CREDOR E O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE QUANDO HÁ INÉRCIA DO CREDOR POR UM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. NO CASO EM ANÁLISE, A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, POIS PAUTADA EM NOTA PROMISSÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO PRIMEIRO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERÍODO QUE SE SOMA AO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (STJ, IAC 1, PROVENIENTE DO RESP N. 1.604.412/SC). DIANTE DA NÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO E INÉRCIA DO CREDOR, O FEITO FOI SUSPENSO PELA PRIMEIRA VEZ NO ANO DE 2017. PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR QUASE OITO ANOS, SEM QUALQUER IMPULSO PROCESSUAL, SENDO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO PELAS SUCESSORAS DO CREDOR APENAS EM 2025, QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM APREÇO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATOS CONCRETOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 487, II; 921, §§ 4º E 5º; 924, V; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 206, § 3º, VIII; 50; 206-A; LEI Nº 14.195/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022957-32.2021.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, J. 16.03.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5052604-04.2023.8.24.0000, REL. SILVIO FRANCO, J. 01.02.2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.090.626/PR, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 29.04.2024. (TJSC, ApCiv 0304704-83.2016.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, D.E. 06/11/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CUSTAS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA EMBASADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE À HIPÓTESE QUE É O QUINQUENAL, A TEOR DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO AJUIZADA E CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA DENTRO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. ATO CITATÓRIO QUE RESULTOU EXITOSO JÁ NA PRIMEIRA TENTATIVA. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DÉBITO QUE DEVERIA SER QUITADO EM APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) ANOS. TODAVIA, PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE PERMANECEU SUSPENSO POR PERÍODO SUPERIOR A 7 (SETE) ANOS, SEM QUALQUER NOTÍCIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. CREDORA QUE APENAS SE MANIFESTOU NO FEITO APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À PRESCRIÇÃO, ALEGANDO, DE FORMA GENÉRICA, QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO, SEM APONTAR O MOMENTO EXATO EM QUE O DESCUMPRIMENTO PASSOU A OCORRER OU SE FOI EM SUA TOTALIDADE, REQUERENDO NOVAMENTE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. SUSPENSÃO DO FEITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REQUISITOS A SEREM APLICADOS QUE CONSISTEM NAQUELES FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1. LASTRO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TRANSCORREU EM SUA TOTALIDADE SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1, fixou estas teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo, prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Segunda Seção, realizado em 27 de junho de 2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0007175-28.2007.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, D.E. 23/10/2025)
Ante o exposto, que evidencia o manifesto confronto do recurso com firme jurisprudência desta Casa de Justiça, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 132, XV, do RITJSC.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995292v4 e do código CRC b32ebb7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:45:56
0004853-88.2006.8.24.0037 6995292 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:51.
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