Órgão julgador: Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.12.2023):
Data do julgamento: 18 de junho de 2019
Ementa
RECURSO – Documento:6879309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0004930-94.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. F. P. M., com 18 anos de idade à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (evento 21): [...] No dia 18 de junho de 2019, por volta das 21h40min, na Rua Trinta e Sete, n. 205, Vila Manaus, Criciúma/SC, o denunciado L. F. P. M., trazia consigo e mantinha em depósito, para vender, 25 porções de Crack, totalizando 3,9 gramas da referida droga, que causa dependência física e/ou psíquica, estando proibido seu uso e comércio em todo o território nacional.
(TJSC; Processo nº 0004930-94.2019.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.12.2023):; Data do Julgamento: 18 de junho de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6879309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0004930-94.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. F. P. M., com 18 anos de idade à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (evento 21):
[...] No dia 18 de junho de 2019, por volta das 21h40min, na Rua Trinta e Sete, n. 205, Vila Manaus, Criciúma/SC, o denunciado L. F. P. M., trazia consigo e mantinha em depósito, para vender, 25 porções de Crack, totalizando 3,9 gramas da referida droga, que causa dependência física e/ou psíquica, estando proibido seu uso e comércio em todo o território nacional.
Na ocasião, policiais militares efetuavam rondas no local, que já é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram dois masculinos. Ao avistarem a viatura, um deles se evadiu em direção ao mato e o outro (denunciado) para dentro da residência. Na sequência, os policiais resolveram proceder à abordagem, dividindo-se em duas equipes.
O outro indivíduo, não identificado, conseguiu êxito em se evadir, pulando os alambrados das residências das cercanias.
Ao ingressar, em perseguição, na residência para dentro da qual o denunciado se escondeu, os policiais o localizaram no banheiro e, com ele, próximo ao vaso sanitário, a droga acima referida, a qual o denunciado tentava dispensar, a fim de ocultar a prática da traficância.
No local, em poder do denunciado, foram também localizados R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) em espécie, sem origem comprovada, e 1 smartphone marca Samsung, cor branca e rosa.
Desse modo, considerando as circunstâncias da prisão, ocorrida em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, a apreensão de considerável quantia de dinheiro em espécie, a quantidade e a disposição da droga apreendida (em 25 papelotes), resta induvidoso que o denunciado L. F. P. M. trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os materiais tóxicos apreendidos com a finalidade de praticar o tráfico de drogas.
Concluída a instrução do feito, sobreveio sentença em que a denúncia foi julgada procedente, nos seguintes termos (evento 181):
[...] JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para o fim de CONDENAR o réu L. F. P. M. ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. [...].
A defesa interpôs recurso de apelação (evento 191). Em suas razões recursais, pugnou pela absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ante a nulidade da prisão em flagrante ante a violação de domicílio. De forma subsidiária, pediu, na terceira fase dosimétrica, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (evento 198).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 201, CONTRAZAP1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente no sentido de aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, de ofício, aplicar a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, ainda que resulte em patamar inferior ao mínimo legal e reduzir a pena de multa (evento 16, PARECER1).
É o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6879309v6 e do código CRC f0950af4.
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Documento:6903882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0004930-94.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A defesa de L. F. P. M. pugna pela absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ante a nulidade da prisão em flagrante ante a violação de domicílio.
No entanto, sem razão.
Pelo que se infere dos autos, no dia 18 de junho de 2019, na rua Trinta e Sete, 205, bairro Vila Manaus, na cidade de Criciúma, por volta das 21h40min, foram localizados 3,9g (três gramas e nove decigramas) de crack, em 25 (vinte e cinco) porções, destinados à venda, os quais o apelante trazia consigo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Ainda, foi localizada a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) na posse do apelante.
A materialidade e autoria, não impugnadas diretamente em sede recursal, emergem do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 4 do evento 1), Boletim de Ocorrência (fls. 12-16 do evento 1), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 17 do evento 1), Laudo de Constatação (fl. 18 do evento 1) e prova oral colhida no inquérito policial devidamente renovada sob o crivo do contraditório.
No tocante à prova oral, o apelante, na fase indiciária (evento 3), narrou que as porções de crack apreendidas foram encontradas na casa de sua genitora mas não eram de sua propriedade. Disse que não tentou dispensar o entorpecente ao tentar se evadir da guarnição policial. Discorreu que a quantia em espécie apreendida consigo era decorrente da pensão alimentícia paga pelo seu genitor. Negou que estivesse na companhia de indivíduo que empreendeu fuga ao se deparar com a guarnição policial.
Na fase judicial (evento 165), exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
José Augusto Zanotto Franklin, policial militar, em sede policial, como bem resumido pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (evento 201), narrou que:
a guarnição já tinha conhecimento prévio de que, na residência localizada no local conhecido como “tubo”, havia intensa comercialização de drogas, com grande movimentação de usuários. Explicou que, diante da dificuldade de abordagem, pois os suspeitos costumavam fugir ao avistar a viatura, solicitaram apoio da ROCAM para patrulhamento na área. Contou que, ao se aproximarem da residência, visualizaram dois homens: um deles aparentava estar realizando uma transação na frente da casa e fugiu em direção à igreja, indo para o matagal; o outro entrou rapidamente na residência. Detalhou que a guarnição acompanhou esse segundo homem, que correu até o banheiro e tentou jogar algo no vaso sanitário, embora não tenha sido possível confirmar de imediato o que era. Esclareceu que, após a abordagem, realizaram revista pessoal no suspeito e encontraram a quantia de R$ 225,00 em seu bolso traseiro, composta por uma nota de cem reais e o restante fracionado em notas diversas. Mencionou que, durante a varredura no local, localizaram petecas de droga próximas ao vaso sanitário, acondicionadas em um frasco maior.
Em juízo, conforme resumido pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (evento 201), disse que:
devido a frequentes denúncias de tráfico na região, a guarnição realizou uma incursão com apoio da ROCAM. Disse que ao tentar abordar dois homens, ambos fugiram, e que o apelante entrou em uma residência. Contou que conseguiu alcançá-lo no banheiro, onde ele tentava se desfazer de drogas no vaso sanitário. Falou que, após imobilização, foram encontrados dinheiro em seu bolso e cerca de 4 gramas de "crack" no banheiro, equivalente a aproximadamente 30 pedras. Rememorou que a residência tinha outros ocupantes, possivelmente familiares, e uma mulher teria mencionado que não era a primeira vez que o recorrente se envolvia com drogas. (Vídeo 1 do Evento 164).
Chrystian Crema Zomer, policial militar, no inquérito policial, como bem resumido pelo Ministério Público (evento 201), narrou que:
a guarnição já possuía informações de que naquela região havia intenso tráfico de drogas e que já conheciam o insurgente. Explicou que, como os suspeitos costumavam fugir ao avistar a viatura, solicitaram apoio da ROCAM. Contou que, ao chegarem ao local, avistaram dois homens aparentemente realizando uma transação. Ao tentarem abordá-los, um fugiu para trás da igreja, onde há um matagal, e o outro correu para dentro da residência. Detalhou que seu parceiro acompanhou esse último, visualizando que ele tentou ir ao banheiro e dispensar algo no vaso sanitário. Informou que seu parceiro conseguiu realizar a abordagem e retornou. Relatou que havia outras pessoas na casa, inclusive mulheres, e que o segundo homem conseguiu se evadir. Explicou que todos os presentes foram colocados em local visível para segurança e, em seguida, foi realizada varredura na residência. Esclareceu que encontraram uma pacoteira no banheiro, próxima ao vaso sanitário, contendo vinte e uma pedras de crack, prontas para comercialização. Afirmou que as drogas foram encontradas no mesmo banheiro para onde o apelante havia corrido e que conseguiram visualizar que foi ele quem fugiu com a substância. Mencionou que acionaram o apoio do K9, mas nada mais foi localizado. Finalizou dizendo que o dinheiro apreendido, no valor de R$ 225,00, estava com o recorrente.
Como se vê, os agentes públicos foram inequívocos no inquérito policial e em juízo no sentido de que, no dia 18 de junho de 2019, na rua Trinta e Sete, 205, bairro Vila Manaus, na cidade de Criciúma, por volta das 21h40min, foram localizados 3,9g (três gramas e nove decigramas) de crack, em 25 (vinte e cinco) porções, o apelante trazia consigo.
A abordagem decorreu de informações prévias acerca da prática do comércio espúrio e, segundo os relatos dos policiais militares, havia intensa movimentação de usuários de drogas nas imediações.
Inclusive, momentos antes da abordagem, o apelante foi flagrado em movimentação típica acerca da prática do comércio espúrio, ao estar acompanhado de outro indivíduo tentando realizar uma transação. Ato contínuo, o apelante tentou empreender fuga em direção ao interior de sua residência, o que justificou a entrada dos policiais militares no local, os quais inclusive flagraram a tentativa de dispensa das drogas no banheiro por Luiz Felipe.
Convém ressaltar que a inviolabilidade do domicílio não se reveste de caráter absoluto e tem as respectivas mitigações delineadas no próprio texto constitucional, conforme se infere do art. 5º, XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Partindo dessas premissas, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário 603.616/RO, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, definiu a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados''.
Também não se descuida de que a Lei 13.869/2019 tipificou a violação da garantia da inviolabilidade de domicílio como crime de abuso de autoridade, ressalvando de forma expressa, no art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal, que: "não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre''.
No entanto, no caso, a entrada no domicílio foi justificada não só em razão das informações prévias acerca da prática do comércio espúrio, mas também em razão da flagrância do ato típico de comércio pelo apelante que, ao se deparar com a guarnição policial, tentou empreender fuga do local.
A propósito, colhe-se do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário, Primeira Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.12.2023):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado.
2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.
3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."
5. Ocorre, entretanto, que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0004930-94.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
Apelação criminal. réu solto. crime contra a saúde pública. tráfico de drogas (lei 11.343/2006, art. 33, caput). sentença condenatória. recurso defensivo.
pleito de absolvição ante a suposta nulidade das provas pela violação de domicílio. tese afastada. materialidade e autoria delitivas comprovadas. apreensão de 3,9g de crack, em 25 porções, destinados à venda, os quais o apelante trazia consigo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. agentes públicos que flagraram movimentação típica oriunda da prática do comércio espúrio. apelante que, ao se deparar com a guarnição policial, tentou fugir para o interior da residência e dispensar as porções de droga no banheiro. entrada no local que foi devidamente justificada. ademais, modus operandi que não deixou dúvidas de que a droga era destinada ao comércio. versão defensiva isolada (CPP, art. 156). condenação irretorquível.
dosimetria. terceira fase. pleito de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. desprovimento. requisitos não preenchidos. condição de armazenamento do entorpecente e localização simultânea de quantia em espécie. elementos prévios dando conta da prática do comércio espúrio no local e apelante condenado definitivamente pela prática do mesmo crime em virtude de fato posterior. benefício incabível. cálculo inalterado.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903888v5 e do código CRC 9db5cbee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:36
0004930-94.2019.8.24.0020 6903888 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 0004930-94.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas