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Decisão 0004930-94.2019.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 0004930-94.2019.8.24.0020

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador: Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7133188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0004930-94.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A defesa de L. F. P. M., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido nos eventos 25-26, por meio do qual a Terceira Câmara Criminal, em votação unânime, conheceu do recurso por interposto e negou-lhe provimento.  A embargante sustentou omissão no julgado acerca da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa na condenação proferida nos autos da ação 5007465-71.2020.8.24.0020, utilizada para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (evento 32).

(TJSC; Processo nº 0004930-94.2019.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7133188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0004930-94.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A defesa de L. F. P. M., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido nos eventos 25-26, por meio do qual a Terceira Câmara Criminal, em votação unânime, conheceu do recurso por interposto e negou-lhe provimento.  A embargante sustentou omissão no julgado acerca da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa na condenação proferida nos autos da ação 5007465-71.2020.8.24.0020, utilizada para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (evento 32). VOTO O acórdão embargado não merece acolhimento, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.  Com efeito, "os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1315699 / SP, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento2010/0100694-5, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).  Conforme já mencionado na decisão atacada, os argumentos levantados pelo embargante revelam-se mero inconformismo da defesa que, novamente, pretende a rediscussão de matérias já analisadas por ocasião dos embargos de declaração. Repisa-se: todas as alegações levantadas pela defesa foram clara e expressamente abrangidas no voto condutor do acórdão, restando evidente que a pretensão é unicamente o seu o reexame. O pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi afastado com fundamento na apreensão simultânea de quantia em espécie e 25 (vinte e cinco) porções de crack, em local já conhecido pelos agentes públicos pela prática do comércio espúrio e intensa movimentação de usuários.  Assim, ainda que, nos autos da ação 5007465-71.2020.8.24.0020, tenha sido extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, a apreensão naquele processo de mais 32g (trinta e dois gramas) de maconha e da quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) na posse do embargante, juntamente com os demais elementos revelam a habitualidade incompatível com a aplicação da causa de diminuição em questão.  Por isso, visível o caráter protelatório e a distorção de finalidade do meio recursal ora utilizado. Nesse sentido, colhe-se desta Câmara (Embargos de Declaração 0001705-44.2015.8.24.0008, rel. Des. Getúlio Corrêa,  j. 16-10-2018): PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM VISTAS À REDISCUSSÃODA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (CPP, ART. 619) - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. "Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos e rejeitá-los.   assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133188v6 e do código CRC ffe0c95b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:52:56     0004930-94.2019.8.24.0020 7133188 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7133189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0004930-94.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO  CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133189v5 e do código CRC 179965a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:52:56     0004930-94.2019.8.24.0020 7133189 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 0004930-94.2019.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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