Decisão TJSC

Processo: 0004972-12.2013.8.24.0067

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6952293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004972-12.2013.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelção interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais nos autos da Ação de Usucapião. Decisão da culta Juíza Catherine Recouvreux. A nobre magistrada entendeu que os autores não demonstraram posse com animus domini, sendo a ocupação do imóvel decorrente de mera permissão de uso, sem comprovação de intenção de exercer domínio sobre a coisa, inexistindo, assim, os pressupostos legais do artigo 1.238 do Código Civil. A decisão também baseou-se nos depoimentos pessoais dos autores e na prova testemunhal, que revelaram ausência de oposição apenas porque os réus desconheciam a ocupação, não havendo efetiva demonstração de posse qualificada (evento 520, SENT1).

(TJSC; Processo nº 0004972-12.2013.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6952293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004972-12.2013.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelção interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais nos autos da Ação de Usucapião. Decisão da culta Juíza Catherine Recouvreux. A nobre magistrada entendeu que os autores não demonstraram posse com animus domini, sendo a ocupação do imóvel decorrente de mera permissão de uso, sem comprovação de intenção de exercer domínio sobre a coisa, inexistindo, assim, os pressupostos legais do artigo 1.238 do Código Civil. A decisão também baseou-se nos depoimentos pessoais dos autores e na prova testemunhal, que revelaram ausência de oposição apenas porque os réus desconheciam a ocupação, não havendo efetiva demonstração de posse qualificada (evento 520, SENT1). Em suas razões recursais, alega a apelante (evento 528, APELAÇÃO1), em síntese, que ajuizou a ação em 2013, após mais de vinte anos de uso contínuo do imóvel; que desde 1991 exercem a posse mansa e pacífica do terreno lindeiro à sua residência, utilizando-o para cultivo e complementação da renda familiar; que os proprietários anteriores nunca se opuseram à ocupação, tampouco cercaram ou limparam o terreno, demonstrando o abandono da área; que não foi realizado inventário do imóvel após o falecimento dos proprietários, o que comprova a desídia dos herdeiros; que a sentença ignorou o longo período em que os recorrentes exerceram a posse sem qualquer embaraço; que as testemunhas ouvidas confirmaram o uso contínuo do imóvel; que a mera alegação de que houve permissão não é suficiente para descaracterizar o usucapião, principalmente diante da ausência de qualquer contato ou oposição dos herdeiros; que o imóvel sempre foi tratado como extensão do lote de propriedade dos apelantes; que restou preenchido o requisito temporal e material exigido para a prescrição aquisitiva. Pediu, nestes termos, o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando procedente a ação de usucapião, reconhecendo a aquisição do imóvel pelos recorrentes, com a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, aduz a apelada (evento 535, CONTRAZAP1), em resumo, que a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido; que os recorrentes jamais exerceram posse com animus domini sobre o imóvel; que os próprios depoimentos pessoais revelam que a ocupação se deu por mera permissão do Sr. Henrique Andreatta, irmão da proprietária, para fins de limpeza do terreno; que não houve qualquer tipo de construção, instalação de água, luz ou recolhimento de tributos, o que demonstra ausência de intenção de domínio; que os apelantes confessaram desconhecer o verdadeiro proprietário; que houve contestação dentro do prazo legal por alguns herdeiros, afastando os efeitos da revelia; que a posse pacífica não foi comprovada diante da existência de boletins de ocorrência e da oposição dos herdeiros, inclusive com litígios paralelos sobre a posse da área; que a alegação de abandono não encontra respaldo na prova documental, especialmente nos depoimentos que indicam o uso contínuo do imóvel por familiares da proprietária registral até o ano de 2002; que as testemunhas dos recorrentes não comprovaram uso exclusivo, contínuo ou com animus domini do imóvel, limitando-se a reconhecer o cultivo para consumo próprio; que os apelantes tinham conhecimento dos reais proprietários e chegaram a tentar a compra do imóvel com seus familiares.  Parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Alexandre Herculano Abreu (evento 12, PROMOÇÃO1), manifestou-se pela não intervenção do órgão ministerial. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO O recurso, adianto, não merece provimento. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinário, de um lote urbano de 1.000 m², confrontante ao imóvel de propriedade dos recorrentes, que afirmam exercer sobre ele posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono desde o ano de 1991, ao passo que os réus sustentam que a ocupação decorreu de mera permissão para fins de limpeza e plantio, sem demonstração de animus domini e com registro de oposição ao longo dos anos. Pois bem.  Insta salientar que, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração inequívoca da posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, exercida com animus domini pelo prazo legalmente previsto. Além disso, a mera detenção precária, decorrente de permissão, tolerância ou condescendência do proprietário, não é suficiente para caracterizar o exercício de posse qualificada apta a ensejar a aquisição originária da propriedade.  A decisão proferida pelo magistrado singular revela acurado conhecimento jurídico e louvável dedicação à correta aplicação da norma processual e material, em perfeita sintonia com os precedentes dos Tribunais Superiores. Assim, por amor à brevidade, transcrevo a respeitável sentença e adoto como razões de decidir, em prestígio à bem lançada fundamentação da ilustre prolatora (evento 520, SENT1): "[...] A pretensão da parte autora se funda no usucapião extraordinário, sendo que para a procedência do pedido devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, independente de justo título; b) animus domini; c) estabelecimento de moradia ou realização de obras de caráter produtivo; e d) lapso temporal de dez anos. Prescreve o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração da prescrição aquisitiva, imprescindível que o exercício da posse seja com animus domini, em outras palavras, com intenção de dono, o que não restou visualizado no presente caso. Ensina Armando Roberto Holanda Leite: [...] animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário. (in, Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). No caso em análise, a parte autora pretende a prescrição aquisitiva do lote n. 35, com área de 1.000m², matriculado sob o n. 39.936 do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste, sob a alegação de que detém a posse desde o ano de 1991, mediante o cultivo frutas e verduras, bem como os cuidados efetuados sobre a gleba. A instrução do feito não deixou dúvida quanto à existência de plantações no terreno em voga, sendo que os depoimentos colhidos foram unânimes (e. 459), em conluio com as fotos colacionadas pelos autores na exordial (e. 211, INF51 a 53). Contudo, há divergência sobre quem efetuou o plantio na gleba, bem como a concessão de autorização pelo proprietário registral e/ou representantes em favor dos autores para cultivo no terreno. Em depoimento pessoal, o autor Lucio afirmou ser eletricista há vinte e oito anos e possuir outro terreno, com área de 500m², adquirido em 1991, mediante escritura de compra e venda. Acerca da gleba em voga, disse que não possui energia elétrica nem água encanada, não construiu nada, cultiva - há aproximadamente trinta anos - diversas frutas e verduras para exclusivo consumo próprio, sendo que ninguém nunca contestou sua posse. Disse que, há tempo, uma pessoa, a qual não sabe precisar, disse que ele poderia cuidar do terreno usucapiendo, que estava abandonado. Indicou que nunca foi à delegacia de polícia prestar depoimento sobre eventual invasão na área. Complementou que foi à prefeitura com o intuito de pagar o IPTU do imóvel, mas não lhe forneceram o respectivo carnê (e. 459).  A requerente Maria Delira informou laborar na condição de empregada doméstica e no terreno em comento. Informou que é proprietária do imóvel em que reside e planta alimentos para consumo de sua família no terreno usucapiendo, que fica localizado ao lado de sua residência e não possui energia elétrica, nem água encanada. Afirmou que nunca foi contestada a posse no imóvel, nem foi chamada na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimento sobre qualquer invasão. Esclareceu conhecer Henrique Andreatta (conhecido como Rico Andreatta), por ser muito amigo de seu pai, sendo que aquele disse para os autores cuidarem do terreno, que "deu" o terreno para mantê-lo limpo, pois vivia com mato e a prefeitura acabava cobrando a limpeza do local. Complementou que nunca soube de quem era o terreno (e. 459).  Desse modo, os depoimentos dos autores encontram-se em consonância, principalmente no que diz respeito ao fornecimento do terreno em voga para prestarem cuidados, ainda que de forma precária e sem terem conhecimento do proprietário registral. Em outras palavras, os próprios autores indicaram que o uso do bem em litígio adveio de permissão dada para cultivo do imóvel, sendo que os autores se limitaram a cultivar módicas frutas e verduras para consumo próprio, sem auferir lucro com a plantação. Igualmente, não construíram no bem. Sabe-se que: "a ocupação tolerada por mera condescendência dos proprietários do imóvel, por mais prolongada que seja, não constitui posse ad usucapionem" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051077-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 21-11-2013). Assim, o exercício da posse da parte demandante no imóvel decorreu - conforme depoimento desta - de mera permissão para a utilização do bem, inexistindo prova de que o uso possui origem diversa. Sobre a permissão de uso do imóvel, o artigo 1.208, do Código Civil dispõe: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".  Em julgamento análogo, o não divergiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE COM ANIMUS DOMINI INDEMONSTRADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com o artigo 550, do Código Civil de 1916, a aquisição originária da propriedade por meio de Ação de Usucapião Extraordinário está condicionada ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de no mínimo 20 (vinte) anos, com ânimo de dono. A utilização da coisa por mera permissão do proprietário não induz posse com animus domini, mas tão somente a detenção do bem, e não havendo preenchimento de um dos requisitos para aquisição originária da propriedade, improcedente é o usucapião pleiteado.  (TJSC, Apelação Cível n. 2007.029715-4, de Xanxerê, rel. Saul Steil, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-03-2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA POR PERÍODO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TEREM COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL SUB JUDICE POR PERÍODO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. INSUBSISTÊNCIA. POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA ATO ORIGINÁRIO DE TOMADA DA POSSE. INVASÃO DE ÁREA ADJACENTE APÓS AQUISIÇÃO DE TERRENO LINDEIRO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE QUALQUER PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM DA ÁREA SUB JUDICE PELOS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS DO LOTE SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO POSSESSÓRIA SINGULAR.  ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO IMPLEMENTADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0027551-46.2010.8.24.0038, do , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021). Cumpre ressaltar que os testigos arrolados pelos requerentes apenas frisaram que, há muito tempo, estes cultivam frutas e verduras no imóvel, mas sem possuir conhecimento acerca de auferirem lucro (e. 459), fatos confessados pelos autores.  Desse modo, os autores não lograram êxito em comprovar que a posse na gleba adveio de outra forma - que não a mera permissão para cultivo - do representante do proprietário registral. Já a testemunha arrolada pela parte ré, Katiusia Hoffmann, em sede de audiência instrutória, falou que foi criada por Henrique Andreatta - irmão da proprietária registral Aurora - e, desde que era criança, ele sempre procedeu ao plantio na gleba em voga. Complementou que tal fato continuou com o nascimento de seu filho, que o acompanhava para brincar no terreno. Afirmou que Henrique Andreatta cuidou do imóvel até seu falecimento, no ano de 2002, e que nunca autorizou a parte autora a cuidar/utilizar o bem, pois era ele mesmo quem cuidava (e. 459). Aqui surge a controvérsia acerca de quem cultivava no terreno, já que a testemunha confirma a versão narrada pela parte requerida. De toda sorte, as palavras da parte autora convergem no sentido de que, em algum momento, foi lhe concedida autorização para cuidado e cultivo da gleba, fato que não induz à prescrição aquisitiva.  Ademais, durante o alegado período, os autores sequer recolheram os impostos pertinentes ao bem, motivo pelo qual o município de São Miguel  do Oeste informou ter interesse no feito (e. 225, 241 e 288), já que existem débitos referentes ao IPTU do imóvel inadimplidos. Do mesmo modo, não efetivaram melhorias no bem, sequer a instalação de energia elétrica e água.  Isto é, os demandantes sequer demonstraram interesse em serem donos da propriedade, mediante a quitação dos impostos incidentes.  Assim, ausente um dos requisitos ensejadores do usucapião, qual seja, exercício da posse com ânimo de dono. A contrário sensu, colho dos julgados do : APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADO CONTRATO DE COMODATO VERBAL ENTRE A ADQUIRENTE (PROPRIETÁRIA NÃO REGISTRAL) E O AUTOR. PERMISSÃO DE PLANTAR NO IMÓVEL MEDIANTE O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS. TESE NÃO COMPROVADA. ATOS POSSESSÓRIOS INICIADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSE DO IMÓVEL MANSA E PACÍFICA, POR PRAZO ACIMA DE DOZE ANOS COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   Logrando êxito, o Autor, em comprovar a posse do imóvel por período superior a doze anos, mediante o plantio de culturas, a realização de melhorias e o pagamento de impostos, preenchidos estão os requisitos da ação de usucapião previstos no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 0001883-83.2009.8.24.0046, de Palmitos, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). Derradeiramente, saliento que as ocorrências policiais acostadas ao feito (e. 370, INF 270 a 275) dão conta da inexistência de posse mansa e pacífica, já que os requeridos reivindicaram a terra.  [...]" Em reforço à conclusão adotada, cumpre destacar que os elementos constantes nos autos demonstram que os apelantes, embora tenham permanecido na área por longo período, o fizeram de forma desprovida de atos concretos que caracterizassem a posse qualificada com ânimo de dono. A ausência de benfeitorias permanentes, de investimentos que indiquem intenção de domínio, bem como o não pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel e a inexistência de qualquer tentativa formal de regularização fundiária, reforçam a conclusão de que a ocupação não se deu nos moldes exigidos para caracterizar a usucapião. Ademais, a existência de boletins de ocorrência (evento 370, INF270-275) e litígios possessórios envolvendo o mesmo bem indicam claramente que a alegada posse mansa e pacífica foi, ao menos em parte, contestada, não se podendo extrair do conjunto probatório a estabilidade, publicidade e exclusividade que caracterizam a posse usucapível. Com efeito, com bem pontuado pelo juízo singular, a mera tolerância ou permissão informal, ainda que prolongada no tempo, não enseja a aquisição da propriedade por usucapião, na medida em que tais situações configuram detenção precária, desprovida da intenção de domínio (animus domini). Outrossim, não se ignora que os apelantes tenham efetivamente cultivado parte da área, porém, como visto, para fins meramente alimentares, sem qualquer exploração econômica duradoura ou indicativo de que buscavam exercer, de forma exclusiva e pública, os poderes inerentes à propriedade. A ocupação, portanto, não transbordou os limites da mera liberalidade conferida por terceiro não legitimado registralmente, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida de rigor. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004972-12.2013.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PLANTIO EM TERRENO A LONGO PRAZO PARA CONSUMO PRÓPRIO SEM AUFERIR LUCRO. POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO. MERA TOLERÂNCIA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão de aquisição de propriedade por usucapião extraordinário sobre lote urbano, com alegação de posse desde 1991 para cultivo de frutas e verduras para consumo próprio. 2. Provas indicam ocupação consentida por terceiro, sem pagamento de tributos, sem benfeitorias ou demonstração de ânimo de dono. Plantio para subsistência, sem exploração econômica, não caracteriza posse qualificada. 3. Ausente posse ad usucapionem, inviável a procedência do pedido. Sentença mantida. Majoração de honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. Suspensão da exigibilidade por justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Suspensa a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952294v4 e do código CRC 717245bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:53     0004972-12.2013.8.24.0067 6952294 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0004972-12.2013.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas