RECURSO – Documento:7161962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004996-82.2016.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 115, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 71, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação condenatória de indenização securitária c/c danos morais, fundada em apólice de seguro habitacional, ajuizada por segurado que sofreu acidente de trabalho com amputação de dedos e parte da mão esquerda, resultando em incapacidade total para o exercício da atividade de empilhador de madeira. A sentença julgou parcialmente procedente o pedid...
(TJSC; Processo nº 0004996-82.2016.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004996-82.2016.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 115, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 71, ACOR2):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação condenatória de indenização securitária c/c danos morais, fundada em apólice de seguro habitacional, ajuizada por segurado que sofreu acidente de trabalho com amputação de dedos e parte da mão esquerda, resultando em incapacidade total para o exercício da atividade de empilhador de madeira. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de 45% da cobertura contratada. A seguradora interpôs recurso de apelação, sustentando ausência de cobertura por invalidez parcial e requerendo, subsidiariamente, a reforma quanto ao adimplemento da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária contratada exige invalidez para toda e qualquer atividade laborativa ou apenas para a atividade principal; e (ii) se a sentença impôs à seguradora obrigação de restituição de valores pagos pelo segurado à instituição financeira após o sinistro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cobertura contratual prevista na apólice é para invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal. A perícia judicial confirmou a incapacidade total do segurado para a função de empilhador de madeira, atividade principal à época do sinistro. A cláusula contratual não exige incapacidade para toda e qualquer atividade. A sentença está em conformidade com os termos da apólice e com a prova dos autos. A insurgência quanto à restituição de valores pagos à instituição financeira não encontra respaldo na parte dispositiva da sentença, inexistindo interesse recursal no ponto. Embora se reconheça que o critério de cálculo da indenização poderia ser revisto, a ausência de recurso da parte autora impede a majoração da condenação, sob pena de reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A cobertura securitária por invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal não exige incapacidade para toda e qualquer atividade.”
“2. Comprovada a incapacidade total para a atividade principal, é devida a indenização nos termos da apólice.”
“3. A majoração do valor da condenação é vedada na ausência de recurso da parte beneficiária, sob pena de reformatio in pejus.”
“4. A sentença não impôs à seguradora obrigação de restituição de valores pagos à instituição financeira após o sinistro.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados; e "de ofício: b.1) corrigir erro material em relação à base de cálculo dos honorários recursais, os quais devem ser fiados em 2% sobre o valor atualizado da condenação; b.2) corrigir a contradição material no dispositivo do voto em relação ao beneficiário dos honorários recursais, devendo constar 'em favor dos procuradores do Requerente/Apelado'" (evento 106, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 757, 759, 760, 765 do Código Civil, no que tange à legalidade da recusa de cobertura securitária. Sustenta que "o risco de natureza corporal coberto é aquele capaz de ocasionar a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa"; e que "ainda que tenha se tornado inválido para a atividade laborativa exercida na ocasião do acidente, ele está apto para o exercício de outras atividades".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, a legalidade da recusa de cobertura securitária, pois "o risco de natureza corporal coberto é aquele capaz de ocasionar a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa"; e que "ainda que tenha se tornado inválido para a atividade laborativa exercida na ocasião do acidente, ele está apto para o exercício de outras atividades".
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que havia previsão contratual de cobertura para os casos de invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 71, RELVOTO1):
Inicialmente, destaca-se que a relação pactuada entre as partes é de origem consumerista (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033410-50.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Subs. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 19-09-2016), sendo imperiosa a observância dos preceitos do CDC, a evitar-se, dessa feita, o surgimento de desequilíbrio em desabono da Requerente/Apelante, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.
Nesse viés, a norma civilista, especificamente no art. 757, caput, do Código Civil, estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Ou seja, as seguradoras possuem o dever de indenizar somente nos casos em que a ocorrência do risco esteja previamente fixada no contrato.
E do que se verifica do contrato de seguro há expressa cobertura para os casos de morte e de Invalidez Total e Permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal conforme consta expressamente nos autos, em sua Cláusula 5ª, item b [evento 06 – Informação 54 – 1]:
II – Coberturas
CLÁUSULA 5ª – COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL
5.1. Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:
[...]
b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado, e portanto, não declarada na proposta de seguro.
Para fazer jus à cobertura securitária, o Requerente/Apelado precisaria comprovar a configuração do risco previsto no pacto, qual seja invalidez total e permanente para o exercício da sua atividade laborativa principal.
O que significa dizer que diferente do que tenta fazer crer a seguradora, as disposições contratuais, para fins de cobertura por invalidez total e permanente não exige incapacidade para toda e qualquer atividade, mas sim para a atividade principal exercida pelo segurado à época do sinistro.
Fixadas essas premissas, da leitura dos documentos, incontroversos são alguns pontos: a relação contatual, o acidente (17.032015) e as sequelas (amputação de dedos e parte da mão esquerda) durante a vigência do contrato, bem como que a atividade laborativa principal do segurado era de empilhador de madeira (CTPS, atestado de saúde ocupacional, ficha funcional), com jornada de 8 horas diárias.
E segundo consta no laudo pericial judicial [evento 94 – 1], o perito foi taxativo em suas conclusões, confirmando que houve a amputação total dos dedos polegar, indicador e médio, além de parte da mão esquerda, cujas sequelas são definitivas. Mais relevante para o deslinde da questão, o perito afirmou categoricamente que o autor possui "incapacidade total para este serviço de empilhador de madeira". Embora o laudo também mencione que o autor possui "invalidez parcial para os trabalhos os quais possa desenvolver sem o uso constante da mão esquerda", essa constatação não contradiz a invalidez total para sua atividade laborativa principal, que é o que a apólice cobre. O próprio perito reforçou que a mudança de atividade laboral solicitada pelo médico do trabalho foi correta e aconselhável, diante da manifesta incapacidade para trabalhar na função de “empilhador de madeira”.
Além disso, o laudo não deixa duvidas de que autor foi readaptado pela empresa empregadora para função diversa, o que reforça a invalidez para o retorno a sua atividade principal de empilhador de madeira.
Nesse viés, a interpretação da Apelante de que a cobertura exigiria invalidez para toda e qualquer atividade colide com a expressa redação da cláusula 5.1, alínea b” das condições especiais da apólice do seguro, que se refere à "atividade laborativa principal".
Registre-se que, de fato, não passou despercebido que a cláusula 5.1, alínea “d” da mesma apólice, de fato, trata de "incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa", mas esta se aplica aos casos em que o segurado não exerce qualquer atividade laborativa, o que não é o caso do Apelado, que exercia a função de empilhador de madeira.
Assim, havendo previsão expressa na apólice para a cobertura de invalidez total e permanente para a atividade laborativa principal, e tendo a perícia judicial comprovado a total incapacidade do segurado para essa função específica, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com os termos do contrato e com a prova produzida nos autos. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 115.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161962v4 e do código CRC 93d992a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:26
0004996-82.2016.8.24.0019 7161962 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:45.
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