EMBARGOS – Documento:7236587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005130-14.2004.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. MUNICÍPIO DE GASPAR opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1) contra a decisão retro (evento 7, DESPADEC1), sustentando a existência de máculas no julgado. Em suma, disse haver necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que: a) "O acórdão necessita esclarecer omissão e/ou erro material."; b) "Desta forma deve o juízo suprir omissão e demonstrar qual a inércia do recorrente no prazo especifico dado na sentença quando se demonstrou que o processo ficou paralisado em mais de 4 anos em cartório para providencias essenciais requeridas, demoras estas que contribuíram efetivamente para o insucesso das medidas atraindo a incidência da Sumula 106."; c) "Também há omissão ao não manifestar-se em face do fato que no curso do tempo prescricional ocorreu suspe...
(TJSC; Processo nº 0005130-14.2004.8.24.0025; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005130-14.2004.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. MUNICÍPIO DE GASPAR opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1) contra a decisão retro (evento 7, DESPADEC1), sustentando a existência de máculas no julgado.
Em suma, disse haver necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que: a) "O acórdão necessita esclarecer omissão e/ou erro material."; b) "Desta forma deve o juízo suprir omissão e demonstrar qual a inércia do recorrente no prazo especifico dado na sentença quando se demonstrou que o processo ficou paralisado em mais de 4 anos em cartório para providencias essenciais requeridas, demoras estas que contribuíram efetivamente para o insucesso das medidas atraindo a incidência da Sumula 106."; c) "Também há omissão ao não manifestar-se em face do fato que no curso do tempo prescricional ocorreu suspensão em face de parcelamento administrativo."
Ao final, pugnou:
Requer seja o presente embargo de declaração recebido e julgado procedente suprindo as omissões e aplicando ao mesmo efeitos infringentes na decisão.
É o relatório.
DECIDO.
2. O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Ademais, o caput do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento da peça processual e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha1 detalham os respectivos núcleos jurídicos.
Quanto ao equívoco material: "o pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material".
Se revelar antítese: quando "a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição".
Ou o decisum for obscuro: "quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível".
E, finalmente, se for omisso: "a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".
Os doutrinadores concluem adensando que "os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada".
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).
3. Sobre a alegada omissão acerca da ausência de demonstração da "inércia do recorrente no prazo especifico dado na sentença quando se demonstrou que o processo ficou paralisado em mais de 4 anos em cartório para providencias essenciais requeridas, demoras estas que contribuíram efetivamente para o insucesso das medidas atraindo a incidência da Sumula 106.".
É possível observar que a decisão embargada exauriu de maneira satisfatória as matérias apontadas no interior dos aclaratórios, mediante fundamentação suficiente à compreensão (lógica e jurídica) alcançada no caso concreto.
A respeito, do inteiro teor do decisum, vale o destaque:
[...]
Na hipótese vertente, destaco que a execucional foi ajuizada em 06/12/2004, com a primeira tentativa de citação do devedor em 07/06/2005 (evento 50, CERT13) e até o presente momento não houve marco interruptivo da prescrição.
Portanto, é inequívoco o transcurso do lapso quinquenal em relação aos créditos tributários em cobrança, porquanto decorridos mais de 20 anos do ajuizamento da actio sem que ocorresse a citação do devedor.
À guisa de reforço, inaplicável a Súmula 106/STJ, tendo em vista que tal enunciado tem aplicação restrita às hipóteses em que há culpa exclusiva da Da simples leitura da decisão, é possível verificar que inexiste qualquer mácula que justifique o acolhimento da espécie, sendo crucial destacar que o recurso de integração não se presta à rediscussão do julgado, tampouco serve de sucedâneo de recurso próprio a ser interposto a tempo e modo.
A via recursal eleita, pois, não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento.
Outrossim, não se olvida da desnecessidade do julgador discorrer expressamente acerca de todos os dispositivos e fundamentos elencados pela parte litigante, especialmente quando proferida fundamentação de maneira lógica e clara a respeito da conclusão firmada sobre determinado tema.
A jurisprudência do TJSC está pacificada, de que "os embargos de declaração que exprimem insatisfação com o resultado do julgamento não são dignos de acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
4. Quanto à aventada omissão ao "fato que no curso do tempo prescricional ocorreu suspensão em face de parcelamento administrativo., há de se reconhecer que tal ponto não foi enfrentado na decisão vergastada."
Todavia, adianto que o argumento não merece acolhimento.
Isso porque, o Fisco requereu a suspensão do processo em virtude do parcelamento quando o lustro prescricional já havia transcorrido, haja vista que o requerimento ocorreu em 17/03/11 (evento 50, PET40), enquanto a prescrição direta foi alcançada em 06/12/2009, conforme a data de vencimento da última CDA (evento 50, CDA5).
Dessa feita, os aclaratórios comportam acolhimento tão somente para sanar o vício apontado, sem modificar a conclusão anteriormente obtida e ora ratificada.
Por fim, cumpre mencionar que, uma vez ausentes qualquer alteração no sentido da decisão embargada com o acolhimento dos presentes embargos, mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
4. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os aclaratórios apenas para sanar a omissão supracitada, sem atribuição, no entanto, de efeitos infringentes.
Intimem-se.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236587v6 e do código CRC d7d687a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 18/12/2025, às 19:27:13
1. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).
0005130-14.2004.8.24.0025 7236587 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:03.
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