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Decisão 0005143-54.2010.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0005143-54.2010.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição de ensino exequente contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença movido contra a parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a sentença que declarou a prescrição intercorrente está correta ou se deve ser reformada, a fim de que o cumprimento de sentença volte a tramitar no juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No caso, o prazo de prescrição intercorrente fluiu integralmente, sem interrupções ou suspensões, conforme tese firmada pelo STJ no IAC n. 1.6. A mera renovação de diligências sem êxito não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme consolidado na Súmula 64 do ...

(TJSC; Processo nº 0005143-54.2010.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6993692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005143-54.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau  TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE,  nos autos da ação de execução proposta contra C. P. C. e outro, em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que extinguiu o processo por reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de C. P. C. e I. O. W.. A parte demandante foi intimada para se manifestar sobre prescrição. É o relatório.  DECIDO. A parte demandante deixou de dar prosseguimento ao tempo e modo ao processo, dando ensejo à prescrição intercorrente, instituto que evita a perpetuação da pretensão de demandar em juízo. Impende esclarecer que a prescrição intercorrente se configura no prazo da prescrição do direito material, acrescido de 1 ano, conforme determinado pelos parágrafos 1º e 5º do art. 921 do CPC. O art. 206, § 5º, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para cobrar dívida líquida constante em instrumento público ou particular. No caso em análise, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material acrescido de 1 ano, sem que nenhuma medida efetiva capaz de interromper o prazo prescricional se sucedesse. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição. Vale consignar o entendimento da Súmula n. 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do E. TJSC:  A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. E por fim: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino exequente contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença movido contra a parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a sentença que declarou a prescrição intercorrente está correta ou se deve ser reformada, a fim de que o cumprimento de sentença volte a tramitar no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o prazo de prescrição intercorrente fluiu integralmente, sem interrupções ou suspensões, conforme tese firmada pelo STJ no IAC n. 1. 6. A mera renovação de diligências sem êxito não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme consolidado na Súmula 64 do TJSC e na jurisprudência do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Pondero apenas que, por força do princípio da causalidade, é descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, acaso assistida por Advogado nos autos. Nesse norte. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906495, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/05/2021). ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 280 - 1g) Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que não ocorreu a prescrição intercorrente porque: "a) a presente ação de execução está amparada no Contrato de Empréstimo nº 208.342, firmado na data de 14/02/2009 (Evento 68, CONTR13/27), portanto inquestionavelmente dentro do prazo quinquenal prescritivo previsto no art. Art. 206, §5º, I, do Código Civil; B) a Apelante logrou êxito em localizar bens em nome das Apeladas (Evento 68, CERT57, Evento 183, CON_EXT_SISBA1, Página 1, Evento 182, CON_EXT_SISBA4, Página 1, Evento 106, BACENJUD155, Evento 109, ALVLEVANT159, Página 1), inclusive com o levantamento de valores em favor da Cooperativa Apelante (Evento 109, ALVLEVANT159, Página 1),  o que interrompe o prazo prescricional na hipótese; c) a Apelante sempre impulsionou o feito, logo, incide na hipótese o disposto na Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Evento 280 - 1g). Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 298), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. O recurso ascendeu ao , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE PROCESSUAL INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO. FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SEQUER INICIOU. DESACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO AO LOCAL DE TRABALHO. FUNDAMENTO DE OBJEÇÃO À PENHORA QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O VEÍCULO É EFETIVAMENTE NECESSÁRIO PARA DESEMPENHO DA PROFISSÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067280-20.2024.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025, grifou-se). Aliás, no caso, destaca-se que o juízo de primeiro grau sequer mencionou na sentença combatida qual seria o período por ele considerado para reconhecer a prescrição. Portanto, não restou configurada a prescrição intercorrente no caso, motivo pelo qual deve ser desconstituída a sentença combatida e os autos retornados ao juízo de primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993692v15 e do código CRC 6bdcf8ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 04/12/2025, às 17:47:14     0005143-54.2010.8.24.0008 6993692 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6993693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005143-54.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO DA EXEQUENTE.  RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. AÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO E TAMPOUCO FOI SUSPENSA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. "A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida. Quer dizer, é aquela que se verifica na inércia continuada a ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. Verifica-se que com o andamento normal do processo não pode ocorrer prescrição, que terá sido interrompida com a citação inicial; e igualmente não é possível consumar-se decadência, cuja pretensão tenha sido tempestivamente exercida". (ALVIM, Arruda. Prescrição no Código Civil. 2.Ed. São Paulo : Saraiva, 2006, p. 34 e 54) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993693v7 e do código CRC 2b50692d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 04/12/2025, às 17:47:14     0005143-54.2010.8.24.0008 6993693 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 0005143-54.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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