EMBARGOS – Documento:7242813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005276-74.2012.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE GASPAR opõe embargos de declaração em relação à decisão singular de evento 3, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Aponta contradição entre a menção à súmula 106 do STJ e o terceiro parágrafo do item 2 que afasta sua aplicação ao caso concreto. Também indica omissão quanto à demonstração da inércia do recorrente no prazo específico havido entre 05/09/2014 e 05/09/2020. Também há contradição na menção de falta de citação, uma vez que a parte foi citada como está na certidão de evento 19, Cert 11. Quer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (evento 11, DOC1).
(TJSC; Processo nº 0005276-74.2012.8.24.0025; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005276-74.2012.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE GASPAR opõe embargos de declaração em relação à decisão singular de evento 3, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Aponta contradição entre a menção à súmula 106 do STJ e o terceiro parágrafo do item 2 que afasta sua aplicação ao caso concreto. Também indica omissão quanto à demonstração da inércia do recorrente no prazo específico havido entre 05/09/2014 e 05/09/2020. Também há contradição na menção de falta de citação, uma vez que a parte foi citada como está na certidão de evento 19, Cert 11. Quer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (evento 11, DOC1).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conhece-se do recurso pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A oposição dos embargos declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC, é destinada apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Como constou na decisão embargada, a aplicação da súmula n. 106 do STJ foi afastada porque "o fator preponderante para configuração da prescrição intercorrente foi a inércia do exequente em localizar o executado, ônus que lhe competia" (evento 3, DOC1).
Só que, há erro material, tendo em vista que a parte executada foi efetivamente citada como certificado no evento 19, CERT11. É que, neste caso, o fator preponderante para configuração do marco extintivo por culpa exclusiva do credor – que afasta a aplicação da súmula n. 106 do STJ –, foi a falta de localização de bens do devedor e não a falta de sua citação.
É, aliás, o que se extrai deste trecho da decisão, o que demonstra indica que mesmo corrigido o erro material, isso não acarreta efeitos infringentes (evento 3, DESPADEC1):
O Fisco teve ciência da não localização de bens do executado em 5-9-2014 (evento 19, DOC13), mediante carga dos autos, quando teve início o prazo de suspensão da prescrição, de sorte que o lapso extintivo se operou em 5-9-2020. Não tendo havido penhora de bens nesse interregno, e tendo a Fazenda sido intimada acerca da prescrição intercorrente (evento 99, DOC1) sem que tenha se manifestado, correta a sentença de extinção proferida em 28-8-2025 (evento 105, SENT1).
De resto, ainda que a citação do devedor tenha acarretado a interrupção da prescrição em janeiro de 2014 (evento 19, CERT11), o art. 921, § 4º-A, do CPC é incapaz de alterar a configuração do lapso extintivo. É que, depois da citação, não houve novo marco interruptivo, qual seja a penhora de bens, o que permitiu a fluência e o decurso do prazo prescricional.
Por mais que o exequente não tenha sido inerte no período entre 05/09/2014 e 05/09/2020, prevalece que as medidas por ele adotadas não culminaram na penhora de bens ou na satisfação da dívida, de sorte que é mesmo inafastável o prazo extintivo.
Aliás, como constou na decisão precedente "não basta simplesmente impulsionar o feito, é preciso que o exequente atue efetivamente para garantir a citação ou a penhora de bens capazes de garantir a dívida para que se possa superar inércia processual, uma vez que "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Portanto, apesar de corrigido o erro material, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, ficando nítida a intenção de rediscussão do mérito recursal, o que inviável na via dos aclaratórios.
Além do mais, é firme a compreensão jurisprudencial de que os "Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recursos de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC)" (TJSC, ED n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e ou parcial provimento aos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material a fim de que onde se lê "o fator preponderante para configuração da prescrição intercorrente foi a inércia do exequente em localizar o executado", leia-se "o fator preponderante para configuração da prescrição intercorrente foi a inércia do exequente em localizar bens do executado".
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242813v4 e do código CRC abdbc1f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:01:19
0005276-74.2012.8.24.0025 7242813 .V4
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