RECURSO – Documento:7251983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005396-47.2007.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Na peça juntada ao evento 109 deste recurso, integrada por minuta de ajuste, as partes noticiaram a realização de acordo no que pertine à lide, pelo que postularam a extinção do presente feito. E, uma vez informada a celebração de ajuste entre os contendores (ratificado por procuradores devidamente habilitados e com poderes para transigir), conclui-se restar inequívoca a vontade de desistir do recurso interposto, pois há efetivamente incompatibilidade entre a situação noticiada nos autos – composição do litígio – com a vontade de recorrer (a propósito: Agravo de Instrumento n. 5014282-17.2020.8.24.0000/SC, rel. Des. Robson Luz Varella, j. monocraticamente em 2.2.2021).
(TJSC; Processo nº 0005396-47.2007.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005396-47.2007.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na peça juntada ao evento 109 deste recurso, integrada por minuta de ajuste, as partes noticiaram a realização de acordo no que pertine à lide, pelo que postularam a extinção do presente feito.
E, uma vez informada a celebração de ajuste entre os contendores (ratificado por procuradores devidamente habilitados e com poderes para transigir), conclui-se restar inequívoca a vontade de desistir do recurso interposto, pois há efetivamente incompatibilidade entre a situação noticiada nos autos – composição do litígio – com a vontade de recorrer (a propósito: Agravo de Instrumento n. 5014282-17.2020.8.24.0000/SC, rel. Des. Robson Luz Varella, j. monocraticamente em 2.2.2021).
No mais, cumpre apenas esclarecer que pedidos derivados do ajuste firmado devem ser analisados em primeiro grau.
Destarte, homologo a autocomposição das partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, forte nos arts. 487, inc. III, alínea "b" e 932, inc. I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, com resolução do mérito, prejudicado o reclamo.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251983v3 e do código CRC ae76677b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:48:51
0005396-47.2007.8.24.0008 7251983 .V3
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