EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o aresto embargado foi omisso quanto à tese de ilegitimidade ativa na ação reivindicatória, o que levaria à extinção do feito e consequente procedência da ação de usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. A tese de omissão não se sustenta, uma vez que este colegiado de...
(TJSC; Processo nº 0005600-75.2013.8.24.0010; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7075068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005600-75.2013.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. B. e outros contra acórdão proferido por esta Câmara, sob minha relatoria, pelo qual negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes ações de usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ha três questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada em razão da pendência de julgamento da ação reivindicatória conexa; (ii) saber se a posse exercida pelos autores sobre as áreas objeto das ações é mansa e pacífica, apta à aquisição por usucapião; e, (iii) saber se os marcos interruptivos da prescrição aquisitiva impedem o reconhecimento da usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação reivindicatória pretende recuperar a posse do imóvel do qual os autores são donos, que ficaria prejudicada caso reconhecida a aquisição originária do domínio dos imóveis em questão pelos aqui apelantes, já que configuraria fato extintivo do direito dos reivindicantes. Já a controvérsia acerca da prescrição aquisitiva não seria dirimida pela questão dominial discutida naquele feito, mas pela análise da qualificação da posse dos apelantes. Assim, não há prejudicialidade.
4. As áreas objeto das ações de usucapião são contíguas e compõem, faticamente, um único imóvel, sendo irrelevante a ausência de matrícula da sobra de área. Assim, os efeitos dos marcos interruptivos da prescrição aquisitiva de uma das áreas se estendem à outra.
5. A posse exercida pelos autores, embora longa e contínua, não se caracteriza como mansa e pacífica, diante da oposição manifestada pelos proprietários por meio da ação reivindicatória ajuizada em 2003. A inequívoca oposição à posse do imóvel, oposta pelo proprietário deste, desnatura o animus domini, vez que retira o caráter manso da posse operada pelo possuidor. Os atos de oposição à posse realizados pelo proprietário descaracterizam a sua inércia, esta que é condição sine qua non da prescrição aquisitiva.
6. Mostra-se despicienda a discussão sobre os marcos de recontagem do prazo prescricional - se o ajuizamento ou o trânsito em julgado da anterior ação de usucapião -, já que a ação reivindicatória ainda não foi julgada e, portanto, o referido prazo sequer está correndo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (evento 130, DOC2)
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) o acórdão é omisso quanto à análise da ilegitimidade ativa dos autores da ação reivindicatória n. 0004081-17.2003.8.24.0010, tomada como ato de oposição à posse; (ii) referidos herdeiros, à época da propositura da ação reivindicatória, não figuravam como proprietários no registro imobiliário nem possuíam legitimidade ou capacidade postulatória para propor a demanda; (iii) o acórdão conferiu efeito de oposição a ato praticado por parte ilegítima, o que descaracteriza a interrupção da posse mansa e pacífica; e (iv) é necessário que, antes do julgamento da usucapião, seja apreciada a referida ação reivindicatória, pois eventual reconhecimento de ilegitimidade ativa acarretará sua extinção e, por consequência, a inexistência de oposição à posse. Ao final, requereram o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão ou, subsidiariamente, prequestionar a matéria (evento 149, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, a parte embargantes aponta omissão no julgamento porquanto não teria sido apreciada a tese de ilegitimidade ativa dos embargados na ação reivindicatória n. 0004081-17.2003.8.24.0010, a qual, se acolhida, implicaria extinção daquela ação com a consequente procedência da usucapião.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, importante rechaçar a tese de omissão, uma vez que este colegiado deixou de analisar a questão da ilegitimidade ativa por motivo justificado. Extrai-se do voto condutor do julgamento:
Preliminarmente, sustentaram nulidade da sentença - e a consequente necessidade de sua cassação - em razão de não se ter aguardado o deslinte da ação reivindicatória n. 010.03.004081-7. Razão não lhe assiste.
Primeiro, porque não há relação de prejudicialidade no sentido proposto pelos apelantes, mas no sentido inverso. Ou seja, seria a procedência da presente ação de usucapião que prejudicaria àquela ação reivindicatória.
Isso porque a ação reivindicatória tem como objetivo recuperar a posse do imóvel do qual os autores são donos, o qual ficaria prejudicado caso reconhecida a aquisição originária do domínio dos imóveis em questão pelos aqui apelantes, já que configuraria fato extintivo do direito dos reivindicantes. Já a controvérsia acerca da prescrição aquisitiva não seria dirimida pela questão dominial discutida naquele feito, mas pela análise da qualificação da posse dos apelantes.
Segundo, porque aquele processo foi suspenso até o julgamento desta demanda (processo 0004081-17.2003.8.24.0010/SC, evento 129, DEC200), de modo que condicionar a prolação de sentença ao término daquele implicaria evidente impasse.
Ademais, a questão afeta à ilegitimidade ativa dos embargados na ação reivindicatória sequer seria relevante ao deslinde do feito, uma vez que o mero ajuizamento daquela demanda petitória foi admitida como marco interruptivo do prazo prescricional aquisitivo:
Percebe-se, portanto, que a inequívoca oposição à posse do imóvel, oposta pelo proprietário deste, desnatura o animus domini, vez que retira o caráter manso da posse operada pelo possuidor. É de se afirmar que os atos de oposição à posse realizados pelo proprietário descaracterizam a sua inércia, esta que é condição sine qua non da prescrição aquisitiva.
E, no caso concreto, há inequívoco ato de oposição à posse dos apelantes sobre o imóvel, qual seja, a ação reivindicatória n. 010.03.004081-7 ajuizada pelos herdeiros de Fernando e Regina Schlickmann, então proprietários do bem, em face dos apelantes, na qual postularam expressamente a desocupação do terreno e sua imissão na posse (processo 0004081-17.2003.8.24.0010/SC, evento 129, PET15).
[...]
Ademais, anoto que a anterior ação de usucapião ajuizada pelos apelantes (autos n. 010.03.001494-8) foi julgada improcedente exatamente ante a existência de oposição à posse realizada pelos herdeiros de Fernando e Regina Schlickmann:
Compulsando os autos, verifica-se que os autores não são proprietários de quaisquer outro imóvel, que o imóvel usucapiendo possui área inferior a 50 (cinqüenta) hectares, e que este é utilizado para o trabalho da família dos autores, no entanto, o requisito da não oposição não resta preenchido, uma vez que a posse já foi reivindicada pelos herdeiros dos proprietários, consoante depoimento pessoal que diz: "... que o proprietário pediu para que cuidasse do imóvel; que depois de 03 (três) anos os filhos do proprietário tentaram retirar a depoente da posse do imóvel; ..." (fls. 97 – autora Valmira), "... Que o imóvel estava abandonado e os proprietários deixaram que o depoente lá morasse para cuidar do terreno, que algum tempo depois os proprietários do imóvel faleceram; que quando os proprietários faleceram, os filhos destes tentaram reivindicar a posse do depoente, que o depoente disse que apenas entregaria a posse do imóvel se eles pagassem todas as benfeitorias realizadas pelo depoente (...), que quando tomou posse do imóvel era apenas arrendatário..." (fls. 98- autor Elias), e cópia de ação reinvidicatória contra os autores, acostada na contestação de fls. 63/66.
Logo, os autores não exerceram a posse com animus domini, ou seja, não possuíram como seu o imóvel. (processo 0005600-75.2013.8.24.0010/SC, evento 129, SENT_OUT_PROCES2)
Ou seja, os fatos impeditivos do direito autoral subsistem, de modo que não há como reconhecer o exercício da posse mansa e pacífica após o ajuizamento da ação reivindicatória referida, em 2003.
E tendo em vista que desde 2003 a posse dos apelantes sobre o imóvel não se caracteriza como apta à usucapião, mostra-se despicienda a discussão sobre os marcos de recontagem do prazo prescricional - se o ajuizamento ou o trânsito em julgado da anterior ação de usucapião, já que a ação reivindicatória ainda não foi julgada e, portanto, o referido prazo sequer está correndo.
E, para que não reste dúvidas, destaca-se que o ajuizamento de ação reivindicatória afasta a mansidão da posse, requisito para o reconhecimento da usucapião, de modo que até mesmo sua improcedência não descaracterizaria a interrupção da prescrição aquisitiva. Colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005600-75.2013.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o aresto embargado foi omisso quanto à tese de ilegitimidade ativa na ação reivindicatória, o que levaria à extinção do feito e consequente procedência da ação de usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. A tese de omissão não se sustenta, uma vez que este colegiado deixou de analisar a questão da ilegitimidade ativa por motivo justificado. A questão afeta à ilegitimidade ativa dos embargados na ação reivindicatória seria irrelevante ao deslinde do feito, uma vez que o mero ajuizamento daquela demanda petitória foi admitida como marco interruptivo do prazo prescricional aquisitivo, posição que se coaduna à jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075069v5 e do código CRC 491a805f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:24
0005600-75.2013.8.24.0010 7075069 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0005600-75.2013.8.24.0010/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas