Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6855389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005649-55.2014.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC e apelada M.B. DA SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00056495520148240019. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 0005649-55.2014.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6855389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005649-55.2014.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC e apelada M.B. DA SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00056495520148240019.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por M.B. DA SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente representada por curadora especial nomeada nos autos, nos autos de execução fiscal que lhe move o Município de Concórdia/SC, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nºs 407/2014 e 408/2014.
A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, requerendo a extinção do feito, sob o argumento de que não foram esgotados os meios necessários para promover a citação pessoal, notadamente por meio de diligência de oficial de justiça no endereço fiscal da empresa (evento 70, EXCPRÉEX1).
O Município de Concórdia apresentou impugnação (evento 73, PET1), rechaçando os fundamentos da exceção, alegando a validade da citação editalícia por ter sido ela regularmente autorizada diante de tentativas frustradas de localização.
Vieram os autos conclusos.
Sentença [ev. 82.1/origem]: declarou a nulidade da citação por edital, reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal.
Razões recursais [ev. 101.1/origem]: postula a anulação da sentença e a subsequente devolução dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal, sob o argumento de regularidade da citação edilícia e inexistência de prescrição intercorrente.
Contrarrazões [ev. 108.1/origem]: requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra M.B. DA SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1. CITAÇÃO POR EDITAL
A respeito da citação no âmbito das execuções fiscais, determina a Lei n. 6.830/1980:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Em análise dos autos, constata-se que a citação por edital foi precedida tão somente de uma tentativa de citação postal, cujo aviso de recebimento retornou com a informação "mudou-se" [ev. 32.10/origem].
Uma vez não esgotadas as modalidades de citação previstas na Lei n. 6.830/1980 [falta de tentativa de citação por oficial de justiça], revelou-se prematuro o deferimento da citação por edital.
Há muito, a questão foi enfrentada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005649-55.2014.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS NÃO COMPROVADO. CONDIÇÃO DE CABIMENTO [TEMA 102/STJ]. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SEM DILIGÊNCIA PROCESSUAL EFICAZ. INÍCIO AUTOMÁTICO DOS PRAZOS SUSPENSIVO E PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO [RESP N. 1.340.553/RS, TEMAS 566 A 571]. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6855390v4 e do código CRC b4237e76.
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Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:01
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0005649-55.2014.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas