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Decisão 0005770-64.2007.8.24.0040

Decisão TJSC

Processo: 0005770-64.2007.8.24.0040

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6918982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005770-64.2007.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Laguna ao acórdão do Evento 69, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. insurgência DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÕES NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABUMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE. ARGUMENTO ALHEIO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DESTA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO A SER TUTELADO POR AÇÃO PRÓPRIA.

(TJSC; Processo nº 0005770-64.2007.8.24.0040; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6918982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005770-64.2007.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Laguna ao acórdão do Evento 69, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. insurgência DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÕES NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABUMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE. ARGUMENTO ALHEIO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DESTA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO A SER TUTELADO POR AÇÃO PRÓPRIA. APONTADAS PROVAS DE DOLO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENQUANDRAMENTO DA CONDUTA DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Aponta que a questão a respeito da titularidade da União Federal sobre o bem foi abordada na sentença e que não havia sucumbência a respeito da questão antes de proferido o acórdão, de modo que não havia interesse do Município da Laguna para suscitar a necessidade de autorização do ente federal para transferência do bem. Pontua que a questão atinente à titularidade dos lotes é de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. Acrescenta que há parecer da SPU indicando que haveria interesse da União Federal neste processo em virtude das áreas. Este é o relatório. VOTO Estes embargos buscam - novamente - discutir o que foi claramente posto no acórdão já a respeito de embargos de declaração: Quanto à tese de titularidade da União Federal sobre os bens, verifica-se que a alegação, que questiona a própria disponibilidade dos bens pelo Município de Laguna, foge à causa de pedir e pedido desta ação e sua alegação neste momento processual configura verdadeira inovação recursal. Cumpra ao ente federal, sendo o caso, alegar eventual nulidade da alienação, apurando-se as consequências negociais decorrentes.  Não houve omissão a respeito, portanto, dada a impertinência da alegação nesta ação e neste momento do processo. É que, basicamente, como dito, a alienação do imóvel em questão nada tem a ver com o imbróglio que diz respeito às ações populares n. 040.91.000014-0 e 040.04.004407: No mais, verifica-se que todo o imbróglio gerador das ações populares n. 040.91.000014-0 e 040.04.004407 e que levou à anulação das alienações dos imóveis e do convênio firmado com o Ravenna Cassino Hotel a partir do Decreto Legislativo n. 04/89 em nada se relaciona com a contratação da apelante e sua forma de pagamento. Naqueles casos o ponto central de discussão era primeiro a desvantagem do convênio para o interesse público e a posterior a tentativa de alienação de lotes por meio do lançamento da Concorrência Pública n. 76/2004. Nenhum dos argumentos, trazidos em descabida insistência em novos embargos de declaração pelo Município de Laguna, tem o condão, mesmo em tese, de alterar essas conclusões. Ora, o escopo desta ação era de anular os contratos de dação em pagamento e compra e venda de imóveis em loteamento, por meio da Concorrência Pública n. 76/2004, em condições desvantajosas para o ente público e em desacordo com as disposições legais, mormente o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A titularidade dos bens nunca esteve em xeque, e sob essa perspectiva trata-se de interesse alheio, que não pode ser oposto à improcedência dos pedidos no que tange ao contrato específico objeto da apelação, visto que acarretaria alteração da causa de pedir. Ora, se o ente federal eventualmente tiver algo a dizer a respeito à dação em pagamento relativa ao Contrato Administrativo n. 275/2004 ele poderá fazê-lo no momento oportuno, visto que a coisa julgada diz respeito aqui tão somente à validade das obrigações contraídas entre as partes, este processo não diz respeito à propriedade nem à posse; direitos que possam ser opostos por terceiros ficam ressalvadas, logicamente com os efeitos obrigacionais daí decorrentes. Aliás, apesar dos documentos anexados pelo embargante, o que se vê é que até agora o ente federal, embora supostamente ciente, não interveio neste processo.  É importante ressaltar que em momento - nenhum - do processo tal assertiva foi levantada e a suposta mácula do contrato com base no vício de titularidade é, na realidade, questão de direito substancial, não cognoscível de ofício e que não diz respeito a esta ação. Frente a isso, a indevida insistência em embargos de declaração, já abordada nos termos do acórdão do Evento 69, enseja a condenação em multa, tendo em vista a natureza protelatório destes embargos. Veja-se que o prequestionamento já foi objeto de pedido nos anteriores embargos (Evento 51), com menção no acórdão embargado: Novamente, o embargante pretende meramente, em oposição, rediscutir a matéria, o que é descabido em embargos de declaração. Em tempo, quanto ao prequestionamento, dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, nestes novos embargos de declaração o Município de Laguna nem sequer aponta adequadamente o vício que careceria de correção visto que a contradição apontada é relativa a elementos externos ao acórdão, fugindo ao escopo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, nada justifica a reiteração de incidente temerário, que somente atrasa a solução da questão nesta instância. Portanto, aplica-se ao embargante multa de R$ 2.000,00. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, aplicando-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918982v12 e do código CRC 3effd87f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:41     0005770-64.2007.8.24.0040 6918982 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6918983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005770-64.2007.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA embargos de declaração em embargos de declaração. AÇÃO ANULATÓRIA E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. dação em pagamento de imóveis públicos. tese de inocorrência de inovação recursal nos embargos anteriores e de cognoscibilidade de ofício da matéria relativa à necessidade de AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA DAÇÃO EM PAGAMENTO De IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE. inocorrência. ARGUMENTO ALHEIO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DESTA AÇÃO anulatória dos contratos firmados pelo município de laguna. EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO em face do contrato imobiliário validado A SER TUTELADO Pelas vias próprias. município embargante que sequer aponta vício propriamente a ser sanado por esta via. desvirtuamento. insistência em tese claramente afastada. embargos protelatórios. conduta temerária. pedido de pequestionamento já abordado nos embargos anteriores. embargos rejeitados. aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, aplicando-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918983v4 e do código CRC d0faf22a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:41     0005770-64.2007.8.24.0040 6918983 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0005770-64.2007.8.24.0040/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO-SE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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