EMBARGOS – DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES E TERRAPLANAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR DESERÇÃO. APELO DO ATUAL POSSUIDOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, visando à demolição de construções erguidas em área de preservação permanente, desfazimento de tubulação de curso hídrico, recuperação da área degradada e indenização por dano ambiental. A sentença julgou procedentes os pedidos, impondo a obrigação de demolir as edificações, desfazer a tubulação, indenizar o dano e apresentar plano de recuperação ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em: (i) saber se as insurgências de dois demandados podem ser conhecidas; (ii) verificar a possibilidade de regularização fundiária, e; (iii) analisar o pl...
(TJSC; Processo nº 0005809-89.2009.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6810914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005809-89.2009.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no gozo de suas atribuições constitucionais, promoveu "ação civil pública", em desfavor de L. D. S..
Narrou, em apertada síntese, ter apurado em procedimento administrativo, que "o ora requerido L. D. S., enquanto possuidor de uma área de terras situada na rua João Bonifácio Miguel de Souza, bairro Vorstadt, nesta cidade, em junho de 2006, ali ergueu uma edificação (residência de alvenaria para moradia própria), [...] sem autorização para tanto, a pouco menos que 6 (seis) metros da margem de um curso d´água ali existente (restou [...] um total de 93,5 metros de área degradada)".
Requereu, assim, a demolição das obras irregulares e recuperação das áreas danificadas, além da condenação do acionado à indenização pelo dano ambiental, no valor de R$ 10.000,00.
Em aditamento da exordial, o Parquet pleiteou a inclusão, no polo passivo, do espólio de J. A. D. S., espólio de M. R. D. S. e SCR Terraplanagem Ltda., "em razão da transferência da posse do imóvel à Sra. Margarida e ao seu filho José Amauri de Sousa no ano de 2010, bem como tendo em vista a constatação de execução de terraplanagem em área de preservação permanente e tubulação de curso d'água no local dos fatos, no ano de 2013, pelo Requerido José, serviço este executado pela Requerida empresa".
Devidamente citados, os demandados apresentaram defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçaram os argumentos trazidos na exordial.
Na sequência, a Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Blumenau (SEMMAS) informou que o atual possuidor do imóvel é V. S., o qual também foi incluído no polo passivo do feito, bem como apresentou contestação.
Houve réplica.
Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Bernardo Augusto Ern, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
Do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) condenar as partes passivas L. D. S., ESPÓLIO DE M. R. D. S., ESPÓLIO DE J. A. D. S. E V. S. a: a.1) demolir as edificações localizadas em área de preservação permanente e desfazer a tubulação do curso hídrico, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada ao montante global de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor do FRBL; e a.2) indenizar o dano ambiental causado no valor de R$ 10.000,00 em favor do FRBL, nos termos da fundamentação; e
b) condenar as partes passivas L. D. S., ESPÓLIO DE M. R. D. S., ESPÓLIO DE J. A. D. S., V. S. E SCR TERRAPLENAGEM LTDA. a recuperar a área degradada, por meio da elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser elaborado por profissional habilitado e apresentado ao órgão ambiental competente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como a executá-lo no prazo a ser definido no plano, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada ao montante global de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor do FRBL.
Sobre a verba incidirão correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54).
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração por todos os litigantes, o juízo a quo decidiu:
Do exposto:
a) dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para reconhecer a omissão encontrada no dispositivo da sentença e incluir expressamente no dispositivo da sentença a natureza solidária das condenações.
b) dou provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes passivas para reconhecer a omissão encontrada na apreciação do pedido de justiça gratuita.
Para avaliar o pedido, as partes passivas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos (caso ainda não apresentado): a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias; h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignados com a prestação jurisdicional, SCR Terraplanagem Ltda, Espólio de M. R. D. S. e V. S., a tempo e modo, interpuseram, individualmente, recurso de apelação.
Nas suas razões, a empresa demandada SCR pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, afirmou que a responsabilidade pelas obras contratadas é do proprietário do imóvel, e não sua.
Asseverou, também, que não está mais em atividade, o que impede a execução das obrigações determinadas pela sentença.
Espólio de M. R. D. S., representado por E. D. S. Z., preliminarmente, aventou sua ilegitimidade passiva, e requereu a justiça gratuita.
No mérito, aduziu que não pode sofrer responsabilidade pelo dano ambiental praticado por um terceiro.
Por sua vez, V. S. defendeu a teoria do ganho ambiental, no sentido de que "as edificações estão consolidadas há mais de década e não representam potencial poluidor, tampouco dano ao local, eis que formam um meio ambiente artificial".
Sustentou, nesse sentido, que a demolição pode acarretar novos danos, como erosão e assoreamento de cursos d´água, além de ser contraproducentes, "porquanto gerará resíduos que não serão inteiramente reciclados e que certamente poluirão outros ambientes".
Aduziu, por fim, que há recente jurisprudência entendendo ser possível a regularização de área de ocupações consolidadas em APP´s, se atendido o interesse social e as exigências ambientais.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, e a representante do Órgão Ministerial manifestou-se pela intimação dos apelantes SCR Terraplanagem Ltda. e Espólio de M. R. D. S., para comprovarem a alegada hipossuficiência econômica.
Após, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido a ambos os apelantes, oportunizando-lhes o recolhimento das custas processuais.
O prazo, contudo, transcorreu in albis.
Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Drª. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, que opinou pelo não conhecimento dos apelos de SCR Terraplanagem Ltda. e Espólio de M. R. D. S., representado por E. D. S. Z., bem como pelo desprovimento do reclamo de V. S..
Vieram-me conclusos em 07/11/2025.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelações cíveis, interpostas por SCR Terraplanagem Ltda, Espólio de M. R. D. S., representado por E. D. S. Z. e V. S., com o desiderato de ver reformada a sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos autos da "ação civil pública", ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
I - Recursos de SCR Terraplanagem Ltda. e Espólio de M. R. D. S.
As insurgências, adianta-se, não podem ser conhecidas.
Isso porque, o benefício de gratuidade de justiça efetuado por ambos os apelantes foi indeferido, sendo-lhes concedido prazo para recolhimento do preparo recursal.
Todavia, quedaram-se inertes os insurgentes.
Com efeito, é certo que, entre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, inclui-se o preparo, e acerca da matéria, lecionou Nelson Nery Júnior:
"o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 511 e 525)" (Atualidades sobre o Processo Civil - a reforma do Código de Processo Civil brasileiro de 1994 e de 1995, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 158).
Por sua vez, o parágrafo único do art. 932 do mesmo diploma legal, estabelece que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
E neste ponto, verifica-se que, apesar de intimados, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo, o que inviabiliza o conhecimento dos reclamos.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça Catarinense:
"[...] Insurgência desacompanhada de preparo. Pedido de justiça gratuita. Ausência de prova de capacidade econômica. Intimação para comprovar pagamento do preparo ou demonstrar condição de hipossuficiência descumprida. Deserção. Conhecimento inviabilizado. O recurso se configura deserto quando falta preparo ou prova do estado de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073745-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 15-03-2011)". Recurso não conhecido." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073745-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 15-03-2011).
"[...] Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, cabível a fixação de prazo para demonstração do estado de miserabilidade e, uma vez descumprida a providência e ausente o recolhimento do preparo, o recurso não é conhecido porque deserto" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083637-2, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-3-2012).
Logo, não conheço dos recursos, diante da deserção.
II - Apelo de V. S.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Pretende o insurgente a inversão da sentença, com a ordem de demolição das edificações irregulares, sob o argumento de que "a manutenção de construções consolidadas pode gerar mais benefícios ecológicos do que sua remoção".
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Para assegurar a efetividade desse preceito, a legislação pátria determina que sejam especialmente protegidos determinados espaços territoriais, cuja utilização não pode comprometer a integridade dos atributos ambientais que justificaram a sua proteção, vedando, assim, ocupações ou intervenções incompatíveis com a preservação dos recursos naturais.
Nesse cenário normativo, as Áreas de Preservação Permanente configuram espaços tutelados por lei, definidos pelo art. 3º, II, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), cuja proteção visa resguardar recursos hídricos, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, impedindo ações que ameacem esses aspectos do meio ambiente.
À luz desse arcabouço constitucional e infraconstitucional, a responsabilidade civil por danos ambientais reveste-se de natureza objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bastando a comprovação da existência do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, independentemente de culpa.
Além disso, tal responsabilidade assume nítido caráter solidário, permitindo que o credor ambiental exija a reparação de qualquer dos corresponsáveis, conforme consagrado pelo Superior , com o objetivo de desconstituir autos de infração ambiental e respectivas sanções, aplicadas por suposto parcelamento irregular do solo e supressão de vegetação nativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) o possuidor do imóvel pode ser responsabilizado pelas infrações ambientais, que alega não ter cometido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e propter rem, podendo ser atribuída ao proprietário ou possuidor do imóvel, ainda que não tenha sido o causador direto do dano, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005809-89.2009.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES E TERRAPLANAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR DESERÇÃO. APELO DO ATUAL POSSUIDOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, visando à demolição de construções erguidas em área de preservação permanente, desfazimento de tubulação de curso hídrico, recuperação da área degradada e indenização por dano ambiental. A sentença julgou procedentes os pedidos, impondo a obrigação de demolir as edificações, desfazer a tubulação, indenizar o dano e apresentar plano de recuperação ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em: (i) saber se as insurgências de dois demandados podem ser conhecidas; (ii) verificar a possibilidade de regularização fundiária, e; (iii) analisar o pleito de afastamento da ordem de demolição e recuperação ambiental, sob o argumento de que a manutenção das edificações consolidadas seria ambientalmente mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos de SCR Terraplanagem Ltda. e Espólio de M. R. D. S. não podem ser conhecidos, pois o benefício da gratuidade foi indeferido e não houve recolhimento do preparo, configurando deserção.
4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, alcançando proprietários e possuidores atuais ou anteriores, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e Súmula 623 do STJ.
5. A ocupação irregular em área de preservação permanente é vedada pelo Código Florestal, impondo a obrigação de recomposição integral da área degradada.
6. Além disso, o imóvel encontra-se em região classificada como rural e integrante de unidade de conservação (APA Padre Raulino Reitz), o que, por si só, afasta qualquer enquadramento nas hipóteses de regularização fundiária, previstas pela legislação federal.
7. A alegação de que a demolição das estruturas consolidadas acarretaria impacto ambiental maior do que sua manutenção é destituída de qualquer elemento técnico ou probatório, não afastando o dever constitucional de restaurar o meio ambiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos de SCR Terraplanagem Ltda. e Espólio de M. R. D. S. não conhecidos. Apelo de V. S. conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer dos recursos de SCR Terraplanagem Ltda. e Espólio de M. R. D. S., e; b) conhecer do apelo de V. S. para desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6810915v5 e do código CRC 5abe2cc9.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:30
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0005809-89.2009.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DOS RECURSOS DE SCR TERRAPLANAGEM LTDA. E ESPÓLIO DE M. R. D. S., E; B) CONHECER DO APELO DE V. S. PARA DESPROVÊ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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