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Decisão 0005887-47.2019.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 0005887-47.2019.8.24.0036

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador: Turma, j. 7/5/2019).

Data do julgamento: 4 de agosto de 2023

Ementa

AGRAVO – Documento:7128727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0005887-47.2019.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Tritec Insdustrial de Plásticos Ltda., interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, deu parcial provimento ao apelo por si interposto, tão somente para adequar o percentual fixado á título de honorários advocatícios, conforme preveem os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Em suas razões, aduziu, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa em relação aos tópicos lançados no recurso de apelação, em especial, no que se refere à quebra de isonomia, à inexistência de sentença de mérito nos Embargos à Execução, à natureza da verba já paga ao FUNJURE e ao entendimento firmado no Tema 587 do STJ.

(TJSC; Processo nº 0005887-47.2019.8.24.0036; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: Turma, j. 7/5/2019).; Data do Julgamento: 4 de agosto de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7128727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0005887-47.2019.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Tritec Insdustrial de Plásticos Ltda., interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, deu parcial provimento ao apelo por si interposto, tão somente para adequar o percentual fixado á título de honorários advocatícios, conforme preveem os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Em suas razões, aduziu, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa em relação aos tópicos lançados no recurso de apelação, em especial, no que se refere à quebra de isonomia, à inexistência de sentença de mérito nos Embargos à Execução, à natureza da verba já paga ao FUNJURE e ao entendimento firmado no Tema 587 do STJ. Reiterou, ainda, não ser o caso de condenação em honorários advocatícios. Requereu, nesse sentido, o julgamento por órgão colegiado e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Ausente contraminuta, os autos vieram conclusos em 24/11/2025. É o breve relatório. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de agravo interno, interposto por Tritec Insdustrial de Plásticos Ltda., em que a empresa insurgente defende, em suma, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Inicialmente, imperioso destacar que o julgador não está obrigado a se manifetar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrado motivos suficientes para proferir a sua decisão. Além disso, as ditas omissões arguidas pela agravante Tritec Insdustrial de Plásticos Ltda. foram afastadas por meio dos embargos de declaração anteriormente opostos. Logo, conforme já decidido pela Corte Superior, "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 1.020.939/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/5/2019). Sendo assim, a rigor dos princípios constitucionais que regem o processo civil – especialmente da celeridade, da eficiência e da economicidade, essenciais à prestação jurisdicional –, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis verbis os termos da decisão monocrática por mim prolatada: Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Tritec Insdustrial de Plásticos Ltda., com o desiderato de reformar o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios. A insurgência cinge-se à verificação do acerto ou não da condenação do embargante à verba sucumbencial honorária, em razão do pedido de desistência do feito, operado por conta da adesão do devedor ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021). Com efeito, a matéria não é estranha aos tribunais pátrios, sendo que caso semelhante já foi alvo inclusive de afetação ao regime dos recursos repetitivos perante o Superior objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação anulatória de débito fiscal, rejeitou a impugnação ofertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, com o pagamento de honorários advocatícios, na via administrativa, ao FUNJURE (Fundo Especial de Estudos Jurídicos e Reaparelhamento), em razão da adesão ao parcelamento, instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024 ("Recupera+"), o contribuinte está sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na demanda judicial da qual desistiu como condição para aderir ao pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Quarta Câmara de Direito Público tem decidido que a condenação do contribuinte a honorários advocatícios, na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, deve seguir o regramento previsto na legislação de regência do benefício fiscal. Sendo assim, a Lei Estadual n. 18.819/2024, no art. 1º, § 3º, II, "a" e no art. 9º, § 2º, não exime o sujeito passivo do pagamento dos honorários sucumbenciais nas ações judiciais objeto de desistência. 4. O Tema n. 400 do STJ, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, tem aplicação somente às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O contribuinte está sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na demanda judicial da qual desistiu para aderir ao parcelamento, instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024 ("Recupera+"), mesmo que já tenha recolhido, na via administrativa, honorários advocatícios ao FUNJURE." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90; Lei Estadual n. 18.819/2024, arts. 1º, § 3º, II, "a" e 9º, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.298.860/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.10.2024; TJSC, Apelação n. 5005444-25.2021.8.24.0041, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2025; TJSC, Apelação n. 0306004-38.2018.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024; TJSC, Apelação n. 5004091-81.2020.8.24.0041, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27.6.2024; TJSC, Apelação n. 0309228-63.2017.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023.    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007829-30.2025.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ADESÃO AO PROGRAMA "RECUPERA+", CONDICIONA À DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS (LEI N. 18.819/2024, ART. 1º, § 3º, II, A). INTERPRETAÇÃO LIBERAL E OBJETIVA DA NORMA. DECISÃO CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. "No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, Cassio Scarpinella Bueno assinala que 'ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido'. (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). [...]" (AgInt. no MS n. 26.339/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10.02.21). "Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de juros e multas, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei. [...] § 3º A concessão dos benefícios previstos no Recupera+: [...] II - ficará condicionada: a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios" [Lei n. 18.819/2024]. "A adoção ao REFIS é uma faculdade dada à pessoa jurídica pelo Fisco, assim, ao optar pelo programa, deve sujeitar-se às suas regras - a confissão do débito e a desistência da ação, com a consequente responsabilidade pelo pagamento da verba advocatícia" (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1161709/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 7.12.10).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045127-90.2024.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024). A sentença, no entanto, deve ser modificada em relação à base de cálculo, bem como quanto ao patamar fixado. Dispõe o art. 85, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] (grifo nosso) Logo, a verba de sucumbência devida pela embargante, ora apelante, deve ser fixada com base no proveito econômico obtido (Valor liquidado no PREFIS). Além disso, conforme preveem os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, deve ser observado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I); em 8% (oito por cento) até 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (três por cento) de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; e assim sucessivamente. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para adequar o percentual fixado á título de honorários advocatícios, conforme preveem os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Descata-se que não se visuliza ofensa à tese fixada no julgamento do Tema 587 do STJ, visto que a sentença que decidiu a execução fiscal, fixou em 10% os honorários sucumbenciais. Já nos embargos à execução, em grau de apelação, o arbitramento ocorreu no o percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I); em 8% (oito por cento) até 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e assim sucessivamente, conforme preveem os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Como se observa, as condenações não excederam o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Assim, a manutenção do pronunciamento monocrático é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para desprovê-lo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128727v7 e do código CRC c78a0172. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:01     0005887-47.2019.8.24.0036 7128727 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7128728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0005887-47.2019.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA POR MEIO DO PROGRAMA CATARINENSE DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE 2021 (PREFIS-SC/2021). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128728v4 e do código CRC b3917594. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:01     0005887-47.2019.8.24.0036 7128728 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0005887-47.2019.8.24.0036/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA DESPROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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