RECURSO – Documento:7267910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006023-17.2009.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIRA-COMERCIO DE VIDROS LTDA. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, proferida pela MM.ª Juíza Rafaela Volpato Viaro no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0006023-17.2009.8.24.0126, na qual foi decretada a extinção do feito, ao fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação a pagamento de custas e/ou honorários. Nas razões do inconformismo, sustenta a apelante a não configuração da prescrição intercorrente. Para tanto, argumenta, em suma, que: "Não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização de bens do devedor para a quitação da dívida, porquanto, a prevalecer esse entendimento, a ocultação de patrimônio surgir...
(TJSC; Processo nº 0006023-17.2009.8.24.0126; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0006023-17.2009.8.24.0126/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIRA-COMERCIO DE VIDROS LTDA. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, proferida pela MM.ª Juíza Rafaela Volpato Viaro no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0006023-17.2009.8.24.0126, na qual foi decretada a extinção do feito, ao fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação a pagamento de custas e/ou honorários.
Nas razões do inconformismo, sustenta a apelante a não configuração da prescrição intercorrente. Para tanto, argumenta, em suma, que: "Não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização de bens do devedor para a quitação da dívida, porquanto, a prevalecer esse entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio ao mau pagador, o que não se mostra concebível de amparo pelo Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Este é o relato necessário.
De início, cumpre afastar a prefacial aventada em contrarrazões, de não conhecimento do apelo, na medida em que as razões recursais combatem, de forma adequada, a sentença proferida.
Passa-se, então, à apreciação do apelo.
Volta-se o inconformismo contra decisão na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente da execução. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que: "Não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização de bens do devedor para a quitação da dívida, porquanto, a prevalecer esse entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio ao mau pagador, o que não se mostra concebível de amparo pelo Razão, porém, não lhe assiste.
Isto porque, a caracterização da prescrição intercorrente depende da inércia processual da parte exequente por período superior ao prazo prescricional relativo ao direito material reclamado, sendo, vale destacar, irrelevante se a paralisação do feito decorreu ou não da não localização de bens para penhora.
Afinal de contas, a recognição da prescrição intercorrente objetiva justamente impedir a eternização da persecução do crédito.
A corroborar a conclusão acima, colaciona-se:
EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Prescrição intercorrente consumada – Ausência de bens penhoráveis que satisfaçam o crédito, por mais de cinco anos – Inteligência do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.195, de 2021 – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0003008-42.1998.8.26.0038, rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. em 28.07.2025).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO - DEMANDA OBJETIVANDO A EXIGÊNCIA DE DÍVIDA ESTAMPADA EM DOIS CHEQUES - ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AOS 6 (SEIS) MESES ESTABELECIDO NOS ARTS. 33 E 59 DA LEI N. 7.357/1985 DESDE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO CADERNO PROCESSUAL - TESE SUBSISTENTE -AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) ANOS - INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA PENHORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À PARTE AUTORA, A QUEM INCUMBE DAR ANDAMENTO À LIDE, TENDO EM VISTA O TRÂMITE DO FEITO EXECUTIVO EM SEU INTERESSE - HIPÓTESE DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE RITOS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESTANCAR A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO, RECAINDO SOBRE SEU TITULAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO FATAL RELATIVO AO TÍTULO EXECUTADO, AINDA QUE SUSPENSO E ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE O FEITO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - EXECUÇÃO EXTINTA, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO DIPLOMA PROCESSUAL. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010917-18.2021.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 14.09.2021) (destacou-se).
Por todo o exposto, afasto a preliminar aventada em contrarrazões; e conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267910v3 e do código CRC 1abe59e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:15:48
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:04.
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