EMBARGOS – Documento:7167516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006058-47.2013.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Gaspar, objetivando integrar decisão, proferida monocraticamente que, sob minha relatoria, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, a fim de manter a sentença que exinguiu o feito, em razão da prescrição intercorrente. Sem contraminuta, vieram-me conclusos em 02/12/2025. Este é o breve relatório. Decido monocraticamente com base no art. 1.024, § 2º, do CPC: "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
(TJSC; Processo nº 0006058-47.2013.8.24.0025; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006058-47.2013.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Gaspar, objetivando integrar decisão, proferida monocraticamente que, sob minha relatoria, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, a fim de manter a sentença que exinguiu o feito, em razão da prescrição intercorrente.
Sem contraminuta, vieram-me conclusos em 02/12/2025.
Este é o breve relatório.
Decido monocraticamente com base no art. 1.024, § 2º, do CPC: "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Registra-se, prima facie, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos aclaratórios, em face de qualquer decisão, para fins de:
[...]
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
2. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I. [...] 2.1 É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade: no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...] 3. Matéria (ponto ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado de ofício - inciso II - O dispositivo em questão faz alusão à omissão, como causa ensejadora de interposição de embargos de declaração. 3.1 A omissão é a hipótese que mais frequentemente dá ensejo à interposição de embargos de declaração, devendo-se isto, pelo menos em parte, à excessiva quantidade de processos sob a responsabilidade de cada magistrado e pelo excesso de trabalho nos tribunais. 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte decisória. A falta de quaisquer destes elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente Em simples leitura do acórdão nota-se que a sua fundamentação se baseou no Tema 335 do STF, em que ficou determinada a impossibilidade de segunda chamadapara o teste físico. Ocorre, no entanto, que as premissas fáticas que sustentam a referida decisão são totalmente diversas da presenteno caso dos autos, o que deveria ter sido analisado no acórdão, conforme art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos [...] 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de qualquer desses elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1629).
No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada.
Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao desprovimento da pretensão da parte recorrente, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas.
Do corpo do voto extrai-se o excerto:
Postulou o apelante o afastamento da declaração da prescrição do débito, sob o fundamento de que não deu causa à inércia processual.
Razão não lhe assiste, entretanto.
Com efeito, a prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.
Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco:
"A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020).
Especificamente acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda
A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Observa-se, ainda, que, conforme expresso no precedente vinculante, a fluência do prazo prescricional independe de intimação do ente público para impulsionar o feito, após o período de suspensão administrativa.
No caso concreto, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2013
Consta dos autos que o Fisco teve ciência da não localização do devedor, em 23/01/2015.
Desse modo, iniciou-se o prazo de um ano previsto no art. 40 da LEF de forma automática.
Logo, o lapso atinente ao arquivamento administrativo, encerrou-se em 23/01/2016, quando deu-se início à contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumando-se em 24/01/2021.
Durante todo esse interstício, a Fazenda Pública não logrou nomear bens à penhora, tampouco formalizou a citação da parte executada.
Registra-se que tais diligências poderiam ter sido requeridas pelo Fisco, ainda que o processo estivesse em cartório, porquanto se tratam de medidas de interesse do próprio exequente.
Contudo, as providências requeridas não se mostraram frutíferas, revelando-se insuficientes para interromper a contagem prescriconal, conforme delineado no paradigma citado.
Sendo assim, mostra-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2000. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 C/C SÚMULA 314/STJ. CONTAGEM DO LUSTRO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE DECISÃO NESSE SENTIDO. QUESTÃO DIRIMIDA NO RESP. N. 1.340.553/RS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECURSO DO LAPSO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação n. 0007314-33.2007.8.24.0058, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).
Destarte, o decisum fustigado não comporta qualquer reparo.
Nesse cenário, evidente que não houve defeito no julgado, de modo que, resta clara a intenção da parte embargante de rediscutir a matéria, para que se module nos seus argumentos.
Sobre a questão, este , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-09-2021).
Portanto, deve ser mantido incólume o pronunciamento objurgado.
Ante ao exposto, é medida de rigor, conhecer dos aclaratórios para rejeitá-los.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167516v2 e do código CRC e63ad6ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 03/12/2025, às 15:45:54
0006058-47.2013.8.24.0025 7167516 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:18.
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