EMBARGOS – Documento:7243151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006080-18.2007.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE GASPAR opõe embargos de declaração em relação à decisão singular de evento 3, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Aponta omissão por ausência de "referência há um ano sem movimentação útil em processo menor que R$ 10.000,00 e muito menos ao fato que o processo não ficou realmente um ano sem movimentação útil por culpa do recorrente". Também não há demonstração de sua inércia, tanto mais que "no dia 15/04/2024 apresentou pedido que nunca foi analisado sendo que a circunstância de não haver movimentação útil foi dada pelo mecanismo judicial em afronta à sumula 106 do STJ". Quer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (evento 15, DOC1).
(TJSC; Processo nº 0006080-18.2007.8.24.0025; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0006080-18.2007.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE GASPAR opõe embargos de declaração em relação à decisão singular de evento 3, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Aponta omissão por ausência de "referência há um ano sem movimentação útil em processo menor que R$ 10.000,00 e muito menos ao fato que o processo não ficou realmente um ano sem movimentação útil por culpa do recorrente". Também não há demonstração de sua inércia, tanto mais que "no dia 15/04/2024 apresentou pedido que nunca foi analisado sendo que a circunstância de não haver movimentação útil foi dada pelo mecanismo judicial em afronta à sumula 106 do STJ". Quer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (evento 15, DOC1).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conhece-se do recurso pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A oposição dos embargos declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC, é destinada apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Ocorre que não há qualquer vício a ser sanado.
Era desnecessário abordar a questão de o processo ter valor inferior a R$ 10.000,00 e seu prazo sem movimentação nos moldes da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que esse não foi o fundamento adotado na sentença para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Tanto a sentença, como a decisão embargada estão fundamentadas no Tema n. 566 do STJ, não havendo se falar em inovação ou decisão surpresa que afronte o art. 10 do CPC.
Por mais que a sentença não tenha apontado os marcos temporais da configuração do lapso extintivo, tem-se que a sua delimitação na decisão embargada apenas aperfeiçoou o julgado, superando eventual alegação de inobservância ao item 4.5 do Tema 566 do STJ, além de ratificar suas razões de decidir.
De resto, como constou na decisão embargada, a aplicação da súmula n. 106 do STJ foi afastada porque "o fator preponderante para configuração da prescrição intercorrente foi a inércia do exequente em localizar o executado, ônus que lhe competia" (evento 3, DOC1).
Por fim, o pedido apresentado pelo exequente em 15/04/2024 é incapaz de alterar a configuração do prazo extintivo que já havia se operado em 21-10-2014, como se extrai deste trecho da decisão embargada (evento 3, DESPADEC1):
Neste caso, a ação foi ajuizada em 2007. O Fisco teve ciência da não localização do executado em 21-10-2008 (evento 45, CERT10), mediante carga dos autos, quando teve início o prazo de suspensão da prescrição, de sorte que o lapso extintivo se operou em 21-10-2014. Não tendo havido citação do executado ou penhora de bens nesse interregno, e tendo a Fazenda sido intimada acerca da prescrição intercorrente (evento 98, DOC1) sem que tenha se manifestado, correta a sentença de extinção proferida em 28-8-2025 (evento 108, DOC1).
Aliás, como constou na decisão precedente "não basta simplesmente impulsionar o feito, é preciso que o exequente atue efetivamente para garantir a citação ou a penhora de bens capazes de garantir a dívida para que se possa superar inércia processual, uma vez que "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Portanto, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, ficando nítida a intenção de rediscussão do mérito recursal, o que inviável na via dos aclaratórios.
Além do mais, é firme a compreensão jurisprudencial de que os "Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recursos de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC)" (TJSC, ED n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243151v4 e do código CRC 750f2dac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:01:18
0006080-18.2007.8.24.0025 7243151 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:19.
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