Decisão TJSC

Processo: 0006121-27.2013.8.24.0040

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 08-06-2020). 2. A necessidade da parte de prequestionar a tese jurídica debatida no processo, por si, não enseja embargos de declaração. Estes sempre dependem dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Ressalva ao art. 1.025 do CPC/2015. (AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6869606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006121-27.2013.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 61, EMBDECL1) opostos por A. D. S. contra o acórdão do evento 53 (evento 53, ACOR2), que negou provimento ao recurso por ela interposto.  Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão, em razão de não ter realizado a devida análise dos efeitos da revelia à corré Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda., que apresentou contestação a destempo. Discorreu acerca das contradiçōes quanto à não aplicação efetiva do CDC ao caso concreto. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa verificado quando foi anexado o áudio do evento 160, sem que a embargante tenha sido intimada. Sustentou, ainda, que o acórd...

(TJSC; Processo nº 0006121-27.2013.8.24.0040; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 08-06-2020). 2. A necessidade da parte de prequestionar a tese jurídica debatida no processo, por si, não enseja embargos de declaração. Estes sempre dependem dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Ressalva ao art. 1.025 do CPC/2015. (AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6869606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006121-27.2013.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 61, EMBDECL1) opostos por A. D. S. contra o acórdão do evento 53 (evento 53, ACOR2), que negou provimento ao recurso por ela interposto.  Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão, em razão de não ter realizado a devida análise dos efeitos da revelia à corré Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda., que apresentou contestação a destempo. Discorreu acerca das contradiçōes quanto à não aplicação efetiva do CDC ao caso concreto. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa verificado quando foi anexado o áudio do evento 160, sem que a embargante tenha sido intimada. Sustentou, ainda, que o acórdão apresentou omissão e contradição, porque não se manifestou acerca das provas produzidas durante a instrução, mormente no tocante à alegada exigência exacerbada da documentação para a concessão do crédito. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanadas as máculas apontadas, com o objetivo de assegurar o prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO A parte embargante alega que o acórdão reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela Sponchiado Administradora DE Consórcios Ltda., porém omitiu-se em analisar adequadamente as consequências processuais dessa irregularidade, à luz dos arts. 344 e 345, I, ambos do CPC, e sem apreciar o disposto no art. 344 do CPC. Refere, ainda, que a decisão reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas condicionou a inversão do ônus da prova à demonstração de “indícios mínimos”, em contradição ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que assegura a facilitação da defesa do consumidor diante da hipossuficiência, sobretudo considerando o controle exclusivo da administradora sobre o procedimento.  Também, destaca a omissão no tocante ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte para manifestação sobre a gravação anexada ao evento 160. Complementa, atribuindo contradição no acórdão, ao argumento de que não valorou de forma adequada os depoimentos testemunhais que corroboraram a existência de promessa de contemplação. Por fim, aponta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento dos valores depositados e levantados pela embargante, sem análise probatória adequada, bem como omissões e contradições que comprometem o controle e a legitimidade da decisão. Contudo, a análise minuciosa da decisão impugnada revela a ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Isso porque, as matérias arguidas em sede de aclaratórios foram analisadas por este Colegiado de forma pontual, desde os efeitos da revelia, a aplicação do CDC, o alegado cerceamento de defesa e toda a prova produzida durante a instrução, testemunhal e documental.  Da leitura dos embargos, infere-se que a autora, de fato, não se conforma com os fundamentos do acórdão, mas não logrou êxito em demonstrar as omissōes e contradiçōes mencionadas. Demonstrou, sim, seu inconformismo a ensejar a interposição de reclamo distinto deste.  Nesta toada, verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão impugnada, procedimento incompatível com a natureza dos embargos de declaração.  Por fim, quanto aos fins de prequestionamento, esta Câmara Recursal já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ABORDADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020). 2. A necessidade da parte de prequestionar a tese jurídica debatida no processo, por si, não enseja embargos de declaração. Estes sempre dependem dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Ressalva ao art. 1.025 do CPC/2015. (AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024). Diante disso, considerando a ausência de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC e da desnecessidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria a ser discutida em recurso especial, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869606v12 e do código CRC ee4da130. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:21:01     0006121-27.2013.8.24.0040 6869606 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6869608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006121-27.2013.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a recurso anterior. A embargante alegou omissão e contradição na análise dos efeitos da revelia da administradora de consórcios corré, na aplicação do CDC, no cerceamento de defesa e na valoração de provas. Pleiteou o acolhimento para sanar vícios e prequestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto aos efeitos da revelia, aplicação do CDC, cerceamento de defesa e valoração das provas; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito via embargos de declaração; e (iii) a necessidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise minuciosa da decisão impugnada revelou a ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. As matérias arguidas nos aclaratórios, como efeitos da revelia, aplicação do CDC, cerceamento de defesa e provas, foram pontualmente analisadas pelo Colegiado. 5. A embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão impugnada, procedimento incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. A necessidade de prequestionamento, por si só, não enseja embargos de declaração, que dependem dos vícios do art. 1.022 do CPC, ressalvado o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e a busca por rediscussão de mérito ou prequestionamento não justificam o acolhimento de embargos de declaração." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CPC, art. 345, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869608v3 e do código CRC 12099d6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:59     0006121-27.2013.8.24.0040 6869608 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/10/2025 A 29/10/2025 Apelação Nº 0006121-27.2013.8.24.0040/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 06/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 21/10/2025 às 00:00 e encerrada em 22/10/2025 às 13:34. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC. CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0006121-27.2013.8.24.0040/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas