Decisão TJSC

Processo: 0006263-97.2009.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6837137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006263-97.2009.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC e apelados C. T. C., E. D. O. P. e RESTAURANTE E LANCHONETE CERUTTI LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00062639720098240031. Sentença [ev. 131.1/origem]: declarou extinto o crédito tributário [CTN, art. 156, V] e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente [CPC, art. 924, V].

(TJSC; Processo nº 0006263-97.2009.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6837137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006263-97.2009.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC e apelados C. T. C., E. D. O. P. e RESTAURANTE E LANCHONETE CERUTTI LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00062639720098240031. Sentença [ev. 131.1/origem]: declarou extinto o crédito tributário [CTN, art. 156, V] e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente [CPC, art. 924, V]. Razões recursais [ev. 134.1/origem]: requer o afastamento da prescrição intercorrente, com a anulação da sentença e a subsequente devolução dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. VOTO MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra C. T. C., E. D. O. P. e RESTAURANTE E LANCHONETE CERUTTI LTDA. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Indaial/SC contra Restaurante e Lanchonete Cerutti Ltda em 14/12/2009, visando à cobrança de auto de infração, TPP, TAS, TVP e TSOF no montante de R$ 7.576,81 [ev. 61.2/origem]. O despacho inicial foi proferido em 02/03/2010 [ev. 62.7/origem] e a tentativa de citação via AR retornou com a informação "não procurado" em 28/07/2010 [ev. 64.9/origem]. O exequente então solicitou a citação por oficial de justiça em 04/07/2011 [ev. 66.11/origem]. O juízo, antes de analisar o pedido, intimou o exequente para realizar a substituição das certidões de dívida ativa devido à constatação de vício [evs. 68.15, 68.16 e 69.17/origem], providência prontamente cumprida. A citação foi finalmente determinada em 18/11/2011 [ev. 73.44/origem], mas frustrada em virtude do encerramento das atividades da empresa no local, conforme atestado pelo Oficial Ad Hoc em 02/08/2012 [ev. 78.56/origem]. Diante disso, em 12/10/2012, o exequente requereu o redirecionamento da demanda ao sócio C. T. C. em razão da dissolução irregular da empresa [evs. 80.59 a 80.61/origem]. O pedido foi deferido em 29/04/2013 [evs. 83.73 a 83.75/origem], mas o ofício de citação foi expedido somente em 21/05/2019 [ev. 85.77/origem], mais de seis anos depois, sem qualquer justificativa nos autos para a prolongada paralisação do feito. Após a citação do sócio em 25/09/2019 [ev. 92.82/origem], o exequente foi intimado em 11/12/2019 [ev. 97.87/origem] e, no dia seguinte, requereu a penhora via Bacenjud e Renajud [ev. 98.88/origem], pedido que não foi apreciado pelo juízo. Posteriormente, em 14/02/2022, o exequente solicitou a exclusão do sócio-cotista C. T. C. do polo passivo e inclusão do sócio-administrador O. P. [espólio] [ev. 108.1/origem]. O pedido só foi deferido em 01/12/2022 [ev. 109.1/origem], com a expedição dos ofícios de citação em 12/04/2024 [evs. 115.1 a 118.1/origem], após um ano e quatro meses. Os ARs foram devolvidos em 01/05/2024 e 03/05/2024 [evs. 119.1 a 122.1/origem], mas o exequente não foi intimado especificamente acerca do ocorrido, sendo surpreendido com intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente em 08/01/2025 [ev. 125.1/origem]. Como se vê, a análise dos autos demonstra que o exequente atuou de forma diligente ao cumprir todas as determinações judiciais em tempo razoável. A prolongada morosidade do processo é atribuível exclusivamente aos serventuários da justiça. Acerca da questão, estabelece o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006263-97.2009.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO QUE DECORREU PRINCIPALMENTE DA MOROSIDADE DO JUÍZO EM REALIZAR OS ATOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar que a execução fiscal tenha sua sequência de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837138v3 e do código CRC 48b0e3d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:26     0006263-97.2009.8.24.0031 6837138 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0006263-97.2009.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 200 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA SUA SEQUÊNCIA DE DIREITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas