RECURSO – Documento:7240494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006276-28.2002.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina em relação a Roger Serviços de Apoio Administrativo foi extinta pela falta de interesse de agir: 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019).
(TJSC; Processo nº 0006276-28.2002.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0006276-28.2002.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. A execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina em relação a Roger Serviços de Apoio Administrativo foi extinta pela falta de interesse de agir:
3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII).
4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019).
5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II).
6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.).
7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II).
8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
A executada recorre argumentando que seu objetivo é apenas informar que a dívida já foi paga, o que exige ajuste no comando da sentença. A presente execução tramitou apensada a outra (autos 0006794-18.2002.8.24.0036), e lá o exequente comunicou o pagamento e requereu a extinção dos dois processos em face da quitação de todas os créditos tributários correspondentes às certidões executadas (n. 2002.16704.92, 2002.16568.21 e 2002.16625.54). Entende, enfim, que aquele encaminhamento deve ser estendido para cá.
O Fisco manifestou concordância com o pedido do recurso.
2. A presente execução fiscal foi ajuizada tendo em mira a cobrança de três certidões de dívida ativa (cártulas de finais 2554, 0492, 6821), mas a exequente informou, e o Estado de Santa Catarina ratificou, que houve o pagamento integral do débito tributário, diante do requerimento de extinção das duas execucionais que tramitavam em conjunto. De fato, consta que o Fisco requereu a extinção nos autos 0006794-18.2002.8.24.0036:
Era caso então de extinção da execucional pelo pagamento (não pela falta de interesse de agir):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELO DO MUNICÍPIO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO, PELO PRÓPRIO CREDOR, DA FORMALIZAÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS. RECONHECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO, DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES E O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS EXPROPRIATÓRIAS EM ANÁLISE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 130 E 131 CTN. PRECEDENTES. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, QUE DEVE SER MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. LIBERAÇÃO DE VALORES AO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE ALCANÇAM O OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS DE IPTU ASSUMIDAS PELO TERCEIRO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(AC 0002768-46.1997.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis)
3. Assim, nos termos do art. 132, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para extinguir a execução fiscal pelo pagamento (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários advocatícios.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240494v7 e do código CRC 5d15cda0.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 22/12/2025, às 16:03:10
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