RECURSO – Documento:7039114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0006284-48.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. M. T., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (evento 45, DOC172). O processo foi suspenso em 14.1.20, em razão da citação editalícia desatendida (evento 92, DOC236), e teve prosseguimento em 14.9.23 com a localização do Acusado (evento 115, DOC1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini condenou D. M. T. à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 12 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (evento 249, DOC1).
(TJSC; Processo nº 0006284-48.2019.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7039114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0006284-48.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. M. T., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (evento 45, DOC172).
O processo foi suspenso em 14.1.20, em razão da citação editalícia desatendida (evento 92, DOC236), e teve prosseguimento em 14.9.23 com a localização do Acusado (evento 115, DOC1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini condenou D. M. T. à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 12 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (evento 249, DOC1).
Insatisfeito, D. M. T. deflagrou recurso de apelação.
Requer, em síntese, o afastamento da exasperação da pena pela valoração negativa dos antecedentes criminais (evento 260, DOC1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 273, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 11, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Não é, contudo, digno de provimento.
O reclamo funda-se na equivocada premissa de que o "período depurador" caracterizador da reincidência transcorreu - mas não há indicativo disso, porque o "período depurador" é contado a partir da extinção da pena imposta na condenação anterior, e não a partir da imutabilidade do decreto condenatório primeiro.
A condenação (por furto) utilizada para avaliar negativamente os antecedentes criminais tornou-se imutável em 2008 (evento 52, DOC178), e em 2007 ele foi condenado, em Primeira Instância, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de roubo (evento 52, DOC181), condenação utilizada para caracterização da agravante da reincidência. Essa segunda condenação tornou-se imutável em 2010 (evento 52, DOC182).
A coexistência dos decretos condenatórios, somada à completa ausência de informação a respeito do resgate da reprimenda imposta na condenação por furto, são indicativos de que a pena não foi resgatada com a antecedência suficiente para que ela pudesse ter sido integralmente resgatada um quinquênio antes do cometimento dos fatos tratados nesta ação penal (ocorridos em 18.4.19).
Assim, sendo duas as condenações definitivas passíveis (ao menos diante das informações constantes nestes autos) de caracterização da reincidência, é possível fazer com que parte dos decretos imutáveis exerça influência na primeira fase da dosimetria, desde que a mesma condenação não ocasione aumento por mais de uma vez.
É entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0006284-48.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, Ii). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO.
Se o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora da reincidência, é viável a migração de parte delas para a etapa dosimétrica inicial, a fim de valorar negativamente seus antecedentes criminais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039115v5 e do código CRC 97311aef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:20
0006284-48.2019.8.24.0023 7039115 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 0006284-48.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 79, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas