RECURSO – Documento:7243294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 0006296-33.2017.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da CF (evento 488, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 469, ACOR3 e evento 482, ACOR2. Em síntese, alegou violação aos arts. 127, caput, e 129, I, da CRFB. Após as contrarrazões (evento 497, CONTRAZREXT1), foi proferida decisão de admissão ao recurso extraordinário (evento 498, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 0006296-33.2017.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 0006296-33.2017.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da CF (evento 488, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 469, ACOR3 e evento 482, ACOR2.
Em síntese, alegou violação aos arts. 127, caput, e 129, I, da CRFB.
Após as contrarrazões (evento 497, CONTRAZREXT1), foi proferida decisão de admissão ao recurso extraordinário (evento 498, DESPADEC1).
Os presentes autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência em razão do ofício de evento 509, DECSTJSTF1, que comunicou decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos da Reclamação n.º 66.635/SC, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA perante a Corte Suprema, tendo como alvo o acórdão de evento 481, EXTRATOATA1.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática da lavra do referido Ministro, julgou "procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do nos autos da Apelação Criminal 0006296-33.2017.8.24.0023/SC, restabelecendo a decisão do Conselho de Sentença que condenou o beneficiário, sem prejuízo de novo exame do recurso da defesa pelo Tribunal de origem, afastada a tese de nulidade da sessão do Tribunal do Júri."
É o relatório.
Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interesse jurídico e recursal do recorrente.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário de evento 488, RECEXTRA1, com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243294v2 e do código CRC 7fa76333.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:47:24
0006296-33.2017.8.24.0023 7243294 .V2
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