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Decisão 0006600-34.2004.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0006600-34.2004.8.24.0008

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador: TURMA, julgado em 05-09-2017, DJe 13-09-2017). 

Data do julgamento: 14 de novembro de 1989

Ementa

AGRAVO – Documento:7046883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006600-34.2004.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A execução fiscal movida pelo Município de Blumenau em relação a Massa Falida de Moelmann Comercial S/A foi extinta em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. O Fisco recorre. Narra que a ação foi extinta por se declarar nulo o edital de lançamento da contribuição de melhoria por suposto cálculo baseado exclusivamente na testada do imóvel. Sustenta que a cobrança observou os preceitos do art. 81 do Código Tributário Nacional, pois a obra de reurbanização – abrangendo terraplenagem, drenagem, pavimentação, redes de água, esgoto e energia, além de revitalização urbanística da principal rua da cidade – gerou inegável valorização dos imóveis beneficiados.

(TJSC; Processo nº 0006600-34.2004.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 05-09-2017, DJe 13-09-2017). ; Data do Julgamento: 14 de novembro de 1989)

Texto completo da decisão

Documento:7046883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006600-34.2004.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A execução fiscal movida pelo Município de Blumenau em relação a Massa Falida de Moelmann Comercial S/A foi extinta em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. O Fisco recorre. Narra que a ação foi extinta por se declarar nulo o edital de lançamento da contribuição de melhoria por suposto cálculo baseado exclusivamente na testada do imóvel. Sustenta que a cobrança observou os preceitos do art. 81 do Código Tributário Nacional, pois a obra de reurbanização – abrangendo terraplenagem, drenagem, pavimentação, redes de água, esgoto e energia, além de revitalização urbanística da principal rua da cidade – gerou inegável valorização dos imóveis beneficiados. Afirma que é válido o uso da testada como critério de rateio na zona de influência, desde que o total não exceda o custo da obra e a cota individual não supere a valorização do imóvel (art. 81 do Código Tributário Nacional). A testada, reforça, é "um critério de distribuição da carga tributária entre os beneficiados e não a base de cálculo que substitui a valorização". O edital da contribuição de melhoria relativa à referida obra atendeu às exigências legais e à Lei Complementar Municipal 3.641/1989 ao comunicar aos proprietários a realização da obra, suas características e a forma de custeio. Destaca que assim se atendeu, em termos compatíveis com a natureza do empreendimento e com a legislação vigente à época, o memorial descritivo, o orçamento, a indicação da parcela a ser financiada por contribuição de melhoria e a delimitação da área beneficiada. A executada, por sua vez, não demonstrou ausência de valorização imobiliária nem excesso de cobrança. Argumenta que é infundado interpretar que a testada como critério de rateio anula o lançamento por desconsiderar a valorização individual, sobretudo quando a natureza da obra evidencia esse ganho.  Assim, não há nulidade no lançamento, devendo ser reconhecida a validade do edital e da certidão de dívida ativa, com o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pede que a base de cálculo dos honorários honorários se limite ao principal atualizado (R$ 460.074,65), com exclusão de juros e multa notadamente por se tratar de massa falida. Houve contrarrazões. VOTO 1. A municipalidade autorizou, conforme Lei 5.264/99, obra de reurbanização de rua central da cidade na modalidade de "regime de mutirão" a ser contratada pelos proprietários lindeiros com sua colaboração e mediante "empresa idônea e credenciada" para esse fim. Aos que não aderissem, havia a previsão de cobrança por meio de contribuição de melhoria: Art. 4º. Os proprietários lindeiros que não aderirem ao regime de mutirão, terão os valores correspondentes à sua participação cobrados pelo Município, mediante contribuição de melhoria, na forma prevista na Lei Municipal nº. 3.641, de 14 de novembro de 1989. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição de melhoria será cobrada no valor da execução dos serviços, acrescido dos valores relativos a estudos, projetos, fiscalização, administração e encargos de financiamento. (evento 118, DOC2) O Município ainda referiu ter publicado o "Edital de Contribuição de Melhoria para Reurbanização da Rua XV de Novembro" (evento 118, DOC3), de acordo com a exigência do art. 11 da Lei Complementar Municipal 3.641/1989, que "disciplina a contribuição de melhoria": Art. 11 - Para a cobrança da contribuição de melhoria o Executivo Municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela contribuição de melhoria; III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis; IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem; V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel; VI - prazo para a reclamação ou impugnação. Inerte a executada, veio a inscrição em dívida ativa (evento 105, PROCJUDIC1, fl. 4).  2. O juízo identificou que o edital relativo ao tributo estabeleceu que a apuração de seu valor se desse a partir da testada, afastando a avaliação específica da valorização efetivamente ocorrida. Antes desse aspecto, é perceptível que a CDA não indicou fundamento legal para a cobrança (evento 114, CDA4). Mas nem mesmo é caso de se permitir que o vício seja sanado.  Não houve lei específica instituindo a contribuição de melhoria relativa à obra pública que justificasse a cobrança.   O Município defendeu que o lançamento do crédito tributário se deu em decorrência da Lei Municipal 5.264/1999 e da Lei Complementar Municipal 3.641/1989.  Só que esses dispositivos legais são genéricos, não atendendo à legalidade específica que é exigida quando se está diante de contribuição de melhoria, tributo peculiar em decorrência de seu característico fato gerador.  A Lei Municipal 5.264/1999 cuidou de autorizar a obra custeada principalmente pelos particulares, remetendo os não participantes ao pagamento da contribuição de melhoria nos termos da Lei Complementar Municipal 3.641/1989, que disciplina o tributo em termos gerais e prevê a publicação de edital para ensejar a cobrança.  O Código Tributário Nacional é rígido quanto à necessidade de cumprimento de uma série de requisitos – e se tem entendido que eles haverão de ser atentados por lei específica (além de que para sua constituição seja levado em conta o fator individual de valorização, como apontou o juízo):  Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; (...) § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Tenho dito que não se pode ter, mesmo na compreensão mais severa, a aspiração de uma exatidão absoluta quanto ao valor a ser reclamado. Sua implementação, a rigor, é das mais difíceis. Há diversos aspectos técnicos a serem levados em conta. Mas se não se vai ao ponto de exigir a precisão de balança de farmacêutico, sob pena de inviabilizar a instituição da contribuição de melhoria, a essência daqueles postulados codificados deve ser respeitada – e nossa jurisprudência é firme quanto a isso.  Só que não se pode afastar a exigência de um diploma exclusivo e prévio à realização da obra apontando os requisitos específicos do art. 82 do Código Tributário Nacional que serão considerados para a apuração do tributo. Isso não significa que se for realizada ampla obra pública, abrangendo várias ruas por exemplo, seja necessário editar uma lei para cada uma delas. Afinal, a obra pública seria uma só: pavimentar todas aquelas vias mencionadas em lei. Mas é imprescindível que haja uma lei específica e prévia que contemple aquela obra em questão.  A simples expedição de edital da obra não atende essa exigência: Indispensável, porém, de qualquer modo, que o ente político institua, por lei, a contribuição de melhoria relativa a cada obra. Isso porque a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula geral de tributação. Cada tributo depende de lei específica que o institua. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 16ª ed., Grupo GEN, 2025, p.  49)  Destaco da jurisprudência do Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-03-2021) (Apelação 0003892-93.2006.8.24.0055, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público) B) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ALEGADA OBSERVÂNCIA AO ART. 150, I, DA CRFB/88 E AO ART. 82 DO CTN. TESE INSUBSISTENTE. NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE LEI ESPECÍFICA COM RELAÇÃO A CADA OBRA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU A APELAÇÃO MANTIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação 0004735-14.2007.8.24.0026, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR,  INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS A LEGITIMAR A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA DA OBRA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. DECISUM REFORMADO QUANTO AO PONTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5016762-94.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público) D) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR AFASTADA.TRIBUTO COBRADO SEM A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PRÉVIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 82, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.  "O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos." [...] (REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05-09-2017, DJe 13-09-2017).  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação 0000322-10.2018.8.24.9002, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público) E) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A EMBASAR A COBRANÇA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS DEMAIS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL. ACOLHIMENTO. IMÓVEIS CUJA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA FORA IGUALMENTE INSTITUÍDA SEM LEI ESPECÍFICA, BEM COMO SEM A INDICAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO DOS BENS. ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DERIVADA DO CUSTO DO EMPREENDIMENTO DIVIDIDO NA PROPORÇÃO DA TESTADA DOS IMÓVEIS. PRECEDENTES. EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO A TODOS OS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0000101-57.2014.8.24.0081, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público) A partir daí, evidente a inexigibilidade do tributo, não por eventual nulidade da CDA, mas pela ausência de lei específica que ampara sua exigência em flagrante violação ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal), de sorte que é de ser mantida, ainda que sob outro argumento, a sentença extintiva. Diante desse encaminhamento, ficam prejudicadas as demais teses recursais, porquanto incapazes de superar o vício constatado. 4. Resta, ainda, a discussão a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na sentença foi posto isto: Condeno o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de forma escalonada nos percentuais mínimos (art. 85, § 3º, I (10%), II (8%) e III (5%), do CPC) sobre o valor atualizado do débito. O Município defende que, por se tratar de massa falida (assim figurando desde a CDA) não haveria a incidência de juros e multa. O argumento não tem fundamento. É certo que na Lei de Falências de então, aplicável à executada (Decreto-Lei 7.661/1945), vedava-se a cobrança de penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas (art. 23, parágrafo único, III). Dispunha-se, ainda, que os juros não poderiam ser exigidos se o ativo não bastasse para a satisfação do principal (art. 26). São previsões que visam resguardar o direito dos credores da massa, portanto aplicáveis no contexto da ação falimentar, e não têm relação com a questão aqui discutida, em que o sucumbente é o Município.  A base de cálculo dos honorários advocatícios é regida pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que estipula que a verba em desfavor da Fazenda Pública deva ser medida a partir de relação percentual com o valor da causa, proveito econômico ou condenação. A grandeza, no caso concreto, equivale ao valor da causa, isto é, as quantias cobradas inicialmente na ação (o débito previsto na CDA) de forma atualizada, sendo essa atualização realizada pelos encargos previstos nas próprias certidões, como é pacífico: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SOMENTE ATÉ 09/12/2021, A PARTIR DO QUE INCIDIRIA A SELIC. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE QUE O PERCENTUAL ESTABELECIDO DEVERIA INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELOS MESMO ÍNDICES DOS TRIBUTOS. TESE ACOLHIDA. ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ FALAR EM ADOÇÃO DA SELIC, MAS DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE ATUALIZAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERCENTUAL DEFINIDO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELOS MESMOS ÍNDICES DOS TRIBUTOS (CONFORME PREVISTO NA PRÓPRIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, A PARTIR DISSO, PELA SELIC. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. (AI 5022632-52.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5086665-84.2021.8.24.0023, DEFLAGRADO CONTRA O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. OBJETIVADA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA COMUNA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO MONTANTE EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DE JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. DEFENDIDO ACERTO NO CÔMPUTO ELABORADO PELO ESCRITÓRIO CREDOR. ASSERÇÃO EM PARTE PROFÍCUA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE VERBA PATRONAL NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A DÍVIDA TRIBUTÁRIA EXTINTA. BASE DE CÁLCULO DO ESTIPÊNDIO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO DÉBITO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação acolhida. Título executivo judicial que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal. Base de cálculo da verba que deve incluir a correção monetária e os juros de mora. Art. 85, § 16, do CPC, que estabelece a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Dispositivo inaplicável no caso, pois incidente apenas quando os honorários forem fixados em quantia certa. Precedentes. Reforma da decisão recorrida. Rejeição da impugnação. Descabimento de honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013496-36.2021.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/02/2022). (...) (AI 5032394-63.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público) C) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO TRIBUTO CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    "A verba advocatícia deve considerar o benefício patrimonial alcançado, ou seja, o valor da dívida naquele momento e isto pressupõe, certamente, o cálculo mediante a atualização monetária e a aplicação dos juros de mora, conforme previsto na própria certidão de dívida ativa." (Apelação n. 0044313-51.2011.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26.07.2016).    A pretensão do agravante de desatrelar o valor da causa na data de propositura da execução fiscal, para nele incidir apenas correção monetária - e não os consectários fixados na legislação tributária - para fins de composição da base de cálculo dos honorários advocatícios não encontra respaldo legal e, sobretudo, não guarda correspondência com a expressão econômica da causa, da qual a verba sucumbencial é diretamente dependente.  (AI 4028487-05.2019.8.24.0000, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público) 5. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários em metade (art. 85, §11º do CPC). assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046883v63 e do código CRC a7188ca3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:16     0006600-34.2004.8.24.0008 7046883 .V63 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7046884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006600-34.2004.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA tributário – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – contribuição de melhoria – reurbanização – ausência de lei prévia e específica em relação À obra pública – INVALIDADE – base de cálculo dos honorários ADVOCATÍCIOS – valor da causa  – débito inscrito em CDA – atualização pelos encargos da própria certidão – recurso do município desprovido. 1. O Código Tributário Nacional impõe uma série de requisitos formais ao tratar da contribuição de melhoria. Há diversos aspectos técnicos a serem levados em conta. Mas se não se vai ao ponto de exigir a precisão de balança de farmacêutico sob pena de inviabilizar sua instituição, a essência daqueles postulados codificados deve ser respeitada – e nossa jurisprudência é firme quanto a isso. 2. Uma das exigências é a edição de um diploma normativo exclusivo e prévio à realização da obra apontando os requisitos específicos do art. 82 do Código Tributário Nacional que serão considerados para a apuração do tributo. Isso não significa que se for realizada ampla obra pública, abrangendo várias ruas por exemplo, seja necessário editar uma norma para cada uma delas. Afinal, a obra pública seria uma só: pavimentar todas aquelas vias mencionadas em lei. Mas é imprescindível que haja lei específica e prévia que contemple as particularidades da obra em questão. 3. O Município de Blumenau invocou como fundamento da exação as Leis Municipais 5.264/1999 e Complementar 3.641/1989: a primeira se limitou a autorizar a obra em regime de mutirão, remetendo os não participantes à cobrança de contribuição de melhoria nos termos da segunda; a segunda, por sua vez, disciplina o tributo in abstrato e apenas em linhas gerais.  As normas, portanto, são genéricas, não atendendo à legalidade específica (art. 150, I, Constituição Federal) que é exigida quando se está diante de contribuição de melhoria, tributo peculiar em decorrência de seu característico fato gerador. Ainda, a simples expedição dos editais da obra não supre o requisito, de sorte que o tributo é inexigível. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios é regida pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que estipula que a verba em desfavor da Fazenda Pública deva ser medida a partir de relação percentual com o valor da causa, proveito econômico ou condenação. A grandeza, no caso concreto, equivale às quantias cobradas(o crédito previsto na CDA) atualizadas pelos encargos estabelecidos. 5. Recurso da Fazenda Pública desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários em metade (art. 85, §11º do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046884v12 e do código CRC 6a959b19. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:16     0006600-34.2004.8.24.0008 7046884 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0006600-34.2004.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM METADE (ART. 85, §11º DO CPC). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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