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Decisão 0006637-61.2015.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 0006637-61.2015.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7246531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0006637-61.2015.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. D. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à “absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 0006637-61.2015.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0006637-61.2015.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. D. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à “absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa”, trazendo a seguinte argumentação: “Por sua vez a defesa alegou [...] a necessidade de reconhecimento da receptação na sua modalidade culposa. Porém, o d. Juízo afastou a tese. [...] Afirmar que em se tratando de crime de receptação, compete ao agente, apanhado na posse de objeto produto de crime, o ônus de comprovar a sua origem lícita ou apresentar justificativa plausível, viola não somente a garantia da presunção de inocência, senão também o direito constitucional ao silêncio (CRFB/88, art. 5º, LXIII). [...] No mais, o próprio delegado restituiu os bens ao Réu.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, no que concerne à “irrelevância penal do fato (princípio da insignificância)”, trazendo a seguinte argumentação: “Causa perplexidade o pedido de condenação no ponto em que considera crime uma conduta sem qualquer relevância jurídico-penal: receptação de peças sucateadas. [...] Por entender ser caso evidente de aplicação do princípio da insignificância, cuja consequência é afastar a tipicidade material da conduta, requer-se seja reconhecida a violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, por consequência, o Recorrente absolvido do crime que lhe é imputado.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, no que concerne à “dosimetria da pena”, trazendo a seguinte argumentação: “De feito, é importante frisar que, na fase inicial do cômputo penal, inexistem circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) negativas que possam ser utilizadas para a exasperação da pena-base. [...] Requer-se que estes exímios Julgadores reconheçam a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal ao Recorrente, em virtude da verificada vulnerabilidade processual, de modo que a pena deverá ser reduzida ao mínimo legal.” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal, no que concerne à “fixação do regime inicial de cumprimento da pena”, trazendo a seguinte argumentação: “Não se mostra razoável nem proporcional a fixação do regime fechado como inicial, devendo ser reformada a sentença nesse ponto para que se estabeleça o regime semiaberto, em consonância com os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.” Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente sem expor as razões que demonstrariam a alegada divergência na interpretação da lei federal.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira à segunda e à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) “É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 1.987.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.) [...] Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que, diante do registro de reincidência, aplica-se regime mais gravoso, apesar do quantum fixado.  A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente. 4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. [...] 7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame  [...] 8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese  9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/ DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246531v5 e do código CRC 8ff85e2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:25     0006637-61.2015.8.24.0045 7246531 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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